DOE 24/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº067  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2022
DISCIPLINAS
NÚMERO DE QUESTÕES
Estudos da Polícia: Sistemas de Segurança Pública, História da Polícia Civil do Estado do Ceará
10
Legislação e Controle Disciplinar
10
Práticas Cartorárias
10
Introdução à Investigação Policial
10
Investigação de Crime de Tráfico de Drogas
10
Investigação de Crime de Homicídio
10
Investigação de Repressão ao Crime Organizado
10
Investigação de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
10
Investigação de Crimes Cibernéticos
10
Técnicas de Entrevista
10
Ao candidato que deixar de comparecer à Avaliação de Verificação de Aprendizagem, em dia e horário divulgados por edital, será atribuída nota zero à 
respectiva Avaliação. 4.9 Da Nota de Avaliação de Conduta: A Nota de Avaliação de Conduta - NAC prevista no capítulo VIII do Regime Acadêmico integrará 
os cálculos estabelecidos no ítem 15.1 do Edital nº. 01-PC/CE, de 27 de maio de 2021, além de servir como critério de desligamento do Curso de Formação, 
conforme estabelecido neste PAE, bem como no Regime Acadêmico da Aesp|CE. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso atinja nota inferior a 
5 (cinco), será automaticamente desligado do curso. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo 
com a classificação da respectiva transgressão, nos parâmetros a seguir discriminados: I- leve: redução de 0,2 (dois) décimos, a cada transgressão; II- média: 
redução de 0,5 (cinco) décimos, a cada transgressão; III - grave: redução de 1,0 (um) ponto, a cada transgressão. No caso de reincidência no cometimento 
de transgressão leve e média a pontuação acima será descontada em dobro. Os registros de descontos da NAC só serão consignados no Boletim de Conduta 
do discente depois de esgotados os recursos cabíveis. Antes de qualquer procedimento voltado para a apuração de transgressão disciplinar acadêmica, a 
matéria poderá ser submetida a uma solução consensual, a critério da Direção Geral. 5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A 
reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativas de 
Custos: 6.1 O material utilizado para o desenvolvimento do Curso de Formação e Treinamento Profissional deverá ser o existente no patrimônio da AESP/
CE; 6.2 Todas as despesas de caráter pessoal, decorrentes da participação no concurso público, deverão ser custeadas pelos candidatos. 7. Os casos omissos 
serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado – CECI/COENI/AESP|CE e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a 
Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza, 18 de março de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL 
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº22/2022 - “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 04/2022” Luciano de Arruda Coelho Filho, Secre-
tário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: 
Artigo 1º – Designar senhora MARJORIE DA ESCÓSSIA, matrícula nº 3001421-9, para exercer a função de gestor e fiscalizador do contrato nº 04/2022, 
firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Certa Serviços Empresariais e Representação EIRELI, cujo objeto é PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS 
(CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ÁREAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC, APOIO ADMINIS-
TRATIVO E APOIO OPERACIONAL, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
E EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DA SECRETARIA DO TURISMO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS 
NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL E NA PROPOSTA DA CONTRATADA. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data 
de publicação do instrumento nº04/2022. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2022.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº138/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de maio / 2022 . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de março de 2022. 
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°138/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ALBERTO SÁ CAVALCANTI SAMPAIO
ASSESSOR TÉCNICO
300.300-1-X
R$ 15,00
22
R$330,00
EMANUELA RODRIGUES ALVES
ASSESSOR TÉCNICO
300.289-1-0
R$ 15,00
22
R$330,00
HENRIQUE JORGE CARDOSO DA SILVA
ASSESSOR TÉCNICO
300.282-1-X
R$ 15,00
22
R$330,00
JARSON BARBOSA LIMA
ASSESSOR TÉCNICO
300.297-1-2
R$ 15,00
22
R$330,00
LILIAM ANDRADE DA COSTA
ASSESSOR TÉCNICO
300.301-9-2
R$ 15,00
22
R$330,00
MARIA LUCILEIDE DE LIMA MENDES PEREIRA
ASSESSOR TÉCNICO
300.288-1-3
R$ 15,00
22
R$330,00
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
ASSESSOR TÉCNICO
300.283-1-7
R$ 15,00
22
R$330,00
QUÊNIA OLIVEIRA DE ARAÚJO
ASSESSOR TÉCNICO
300.284-1-4
R$ 15,00
22
R$330,00
THIALA INGRID MATOS CARVALHO
ARTICULADOR
300.278-1-7
R$ 15,00
22
R$330,00
 
 
 
 
TOTAL
R$ 2.970,00
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 005/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recurso: Viproc nº 11771966/2021 
Recorrente: CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2 Advogado(a)s: Dr. Thiago Alves Henrique da Costa - OAB/CE nº 27.919 e Dr. Cauê 
Monteiro dos Santos - OAB/CE n.º 25.617 Origem: Conselho de Disciplina - Portaria CGD nº 123/2020 (SPU n.º 200198836-7) EMENTA: ADMINISTRA-
TIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. 
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) 
interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao aconselhado CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2, em 
razão de ter aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, comparecendo ao quartel do 18º BPM, que era utilizado como local de concentração dos 
amotinados do movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido 
processo legal. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Restou fartamente demonstrado que o recorrente cometeu as condutas pelas quais foi 
instaurado o devido Processo Regular. Apontando-se por conseguinte, a incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar, cujos integrantes se 
espera o zelo pela disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, 
manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do recorrente; 3 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as 
transgressões objeto da acusação. Do conjunto probatório, afere-se que o ato expulsório do recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará é 
perfeitamente legítimo, porquanto transcorreu de forma regular o processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina), em respeito e obediência aos 
princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes no sentido de manter 
a sanção de Expulsão em face do recorrente CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, 
caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão 
aplicada em face do recorrente CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 11 de março de 2022. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO 
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