DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A INSTITUIÇÃO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal deverá aprovar a seguinte
lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira com Liga
Cearense de Árbitros de Futebol – LICAF.
Art. 2° O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei atenderá
exclusivamente a realização Jogos e Competições Comemorativos do
35º aniversário do Município de Chorozinho, no que tange a
organização, serviços de arbitragem e premiação que serão efetivados
pela LICAF.
Art. 3° A Cooperação Financeira de que trata o art. 1º desta Lei será
limitada ao valor global de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos
reais), a ser realizada mediante repasse direto à LICAF, dividido em
parcelas de acordo com os Jogos e Competições realizados.
Art. 4° A Cooperação Técnica e Operacional de que trata o art. 1º
desta Lei será conferida por meio dos diversos órgãos que integram a
estrutura administrativa do Município de Chorozinho, que deverão
disponibilizar os mecanismos funcionais e técnicos necessários para a
boa e regular preparação, divulgação e execução dos Jogos e
Competições Comemorativos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
04/03/2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:F54C4B87
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°806/2022
LEI Nº 806/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico do município de Chorozinho e
adota outras providências.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO,
CULTURAL
E
PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO
Art. 1°. Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua
vinculação a fatos pretéritos e atuais memoráveis e significativos para
à população, ou por seu valor cultural, histórico, paisagístico,
arquitetônico, ambiental e também, de valor afetivo para a população,
seja de interesse público conservar e proteger contra a ação
destruidora, decorrente da atividade humana e do desgaste natural,
impedindo assim que venham a ser demolidos ou mutilados.
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo integram
Patrimônio Histórico, Cultural, Arquitetônico e paisagístico do
Município e deverão constar no livro de registro de tombo do
patrimônio municipal
Art. 2°. A presente Lei se aplica, no que couber, tanto a bens públicos,
como a bens de propriedade privada, pertencentes a pessoas físicas ou
com personalidade jurídica de direito privado.
CAPITULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 3º.Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Chorozinho (COMPACC) de caráter deliberativo e consultivo,
integrante do Órgão Municipal de Cultura.
§ 1º O Conselho será composto de um presidente, posto a ser
preenchido pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo, mais 09
(nove) membros da sociedade, nomeados de acordo com a paridade,
sendo 04 (quatro) entre técnicos da estrutura administrativa
governamental vigente e 05 (cinco) advindos da sociedade civil
organizada,
os
mesmos
que,
deverão
ser
escolhidos,
preferencialmente, nas diversas profissões ligadas às áreas da cultura e
do patrimônio.
§ 2º Em cada procedimento realizado, o Conselho poderá ouvir a
opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área
de conhecimento específico ou representantes da comunidade de
interesse do bem em análise.
§ 3º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 4º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPITULO III
DA
PROTEÇÃO
DO
PATRIMÔNIO
CULTURAL
DE
CHOROZINHO
Art. 4º. Fica instituído fomento ao fortalecimento das atividades
direcionadas ao Patrimônio Histórico-Cultural Material do Município
de Chorozinho com disponibilidade financeira e orçamentária no
Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 478/2010,
de 22 de fevereiro de 2010, em acordo com capítulo I, art. 5°, cujos
recursos serão destinados à execução de serviços de manutenção,
reparos e restauração dos bens imóveis de reconhecido valor
histórico-cultural.
Art. 5º. Constituirão objetos de despesas para a proteção do
Patrimônio Histórico-Cultural Material de Chorozinho, nos termos do
art. 4° desta Lei, as receitas previstas no art. 7° da Lei Municipal nº
478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, além das seguintes:
I - Doações e legados de terceiros;
II - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
III - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º. Em função da Política Pública de Proteção ao Patrimônio
Histórico-Cultural Material e em detrimento desta, considerando os
recursos financeiros destinados ao fomento para a proteção do
Patrimônio Cultural de Chorozinho nos termos do art. 4º e 5º desta
Lei, poder-se-á justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem
como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas
tendo por objetivos as finalidades destinadas a fomentar atividades de
valorização do patrimônio.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Chorozinho,
sob a orientação do COMPACC, supervisionará recursos direcionados
à Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural
Material cujos os trâmites legais dar-se-ão através do Fundo
Municipal da Cultura.
Art. 8º. Aplicar-se-ão ao Fundo de Municipal da Cultura, no que tange
às aplicações direcionadas à Política Pública de Proteção ao
Patrimônio Histórico-Cultural Material, as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo
Municipal da Cultura e Turismo de Chorozinho destinados aos objetos
da presente Lei serão apresentados semestralmente à Secretaria
Municipal da fonte de financiamento.
CAPÍTULO IV
DA PRESERVAÇÃO
Art. 10. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de
regulamentos para tal fim editados.
Art. 11. Os bens mencionados no artigo 1º passarão a integrar o
Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico e Afetivo do Município,
com a sua inscrição, isolada ou em agrupamento no competente livro
do tombo.
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