DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO 
COM A INSTITUIÇÃO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal deverá aprovar a seguinte 
lei: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira com Liga 
Cearense de Árbitros de Futebol – LICAF. 
Art. 2° O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei atenderá 
exclusivamente a realização Jogos e Competições Comemorativos do 
35º aniversário do Município de Chorozinho, no que tange a 
organização, serviços de arbitragem e premiação que serão efetivados 
pela LICAF. 
Art. 3° A Cooperação Financeira de que trata o art. 1º desta Lei será 
limitada ao valor global de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos 
reais), a ser realizada mediante repasse direto à LICAF, dividido em 
parcelas de acordo com os Jogos e Competições realizados. 
Art. 4° A Cooperação Técnica e Operacional de que trata o art. 1º 
desta Lei será conferida por meio dos diversos órgãos que integram a 
estrutura administrativa do Município de Chorozinho, que deverão 
disponibilizar os mecanismos funcionais e técnicos necessários para a 
boa e regular preparação, divulgação e execução dos Jogos e 
Competições Comemorativos. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
04/03/2022. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:F54C4B87 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°806/2022 
 
LEI Nº 806/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022. 
  
Dispõe sobre proteção do patrimônio histórico, 
cultural e paisagístico do município de Chorozinho e 
adota outras providências. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO 
PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO, 
CULTURAL 
E 
PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 1°. Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o 
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua 
vinculação a fatos pretéritos e atuais memoráveis e significativos para 
à população, ou por seu valor cultural, histórico, paisagístico, 
arquitetônico, ambiental e também, de valor afetivo para a população, 
seja de interesse público conservar e proteger contra a ação 
destruidora, decorrente da atividade humana e do desgaste natural, 
impedindo assim que venham a ser demolidos ou mutilados. 
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo integram 
Patrimônio Histórico, Cultural, Arquitetônico e paisagístico do 
Município e deverão constar no livro de registro de tombo do 
patrimônio municipal 
Art. 2°. A presente Lei se aplica, no que couber, tanto a bens públicos, 
como a bens de propriedade privada, pertencentes a pessoas físicas ou 
com personalidade jurídica de direito privado. 
CAPITULO II 
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 3º.Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Chorozinho (COMPACC) de caráter deliberativo e consultivo, 
integrante do Órgão Municipal de Cultura. 
§ 1º O Conselho será composto de um presidente, posto a ser 
preenchido pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo, mais 09 
(nove) membros da sociedade, nomeados de acordo com a paridade, 
sendo 04 (quatro) entre técnicos da estrutura administrativa 
governamental vigente e 05 (cinco) advindos da sociedade civil 
organizada, 
os 
mesmos 
que, 
deverão 
ser 
escolhidos, 
preferencialmente, nas diversas profissões ligadas às áreas da cultura e 
do patrimônio. 
§ 2º Em cada procedimento realizado, o Conselho poderá ouvir a 
opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área 
de conhecimento específico ou representantes da comunidade de 
interesse do bem em análise. 
§ 3º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de 
relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 
§ 4º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
  
CAPITULO III 
DA 
PROTEÇÃO 
DO 
PATRIMÔNIO 
CULTURAL 
DE 
CHOROZINHO 
  
Art. 4º. Fica instituído fomento ao fortalecimento das atividades 
direcionadas ao Patrimônio Histórico-Cultural Material do Município 
de Chorozinho com disponibilidade financeira e orçamentária no 
Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 478/2010, 
de 22 de fevereiro de 2010, em acordo com capítulo I, art. 5°, cujos 
recursos serão destinados à execução de serviços de manutenção, 
reparos e restauração dos bens imóveis de reconhecido valor 
histórico-cultural. 
Art. 5º. Constituirão objetos de despesas para a proteção do 
Patrimônio Histórico-Cultural Material de Chorozinho, nos termos do 
art. 4° desta Lei, as receitas previstas no art. 7° da Lei Municipal nº 
478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, além das seguintes: 
I - Doações e legados de terceiros; 
II - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 
III - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 6º. Em função da Política Pública de Proteção ao Patrimônio 
Histórico-Cultural Material e em detrimento desta, considerando os 
recursos financeiros destinados ao fomento para a proteção do 
Patrimônio Cultural de Chorozinho nos termos do art. 4º e 5º desta 
Lei, poder-se-á justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem 
como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas 
tendo por objetivos as finalidades destinadas a fomentar atividades de 
valorização do patrimônio. 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Chorozinho, 
sob a orientação do COMPACC, supervisionará recursos direcionados 
à Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural 
Material cujos os trâmites legais dar-se-ão através do Fundo 
Municipal da Cultura. 
Art. 8º. Aplicar-se-ão ao Fundo de Municipal da Cultura, no que tange 
às aplicações direcionadas à Política Pública de Proteção ao 
Patrimônio Histórico-Cultural Material, as normas legais de controle, 
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência 
específica do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 9º. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo 
Municipal da Cultura e Turismo de Chorozinho destinados aos objetos 
da presente Lei serão apresentados semestralmente à Secretaria 
Municipal da fonte de financiamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PRESERVAÇÃO 
Art. 10. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao 
patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de 
regulamentos para tal fim editados. 
Art. 11. Os bens mencionados no artigo 1º passarão a integrar o 
Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico e Afetivo do Município, 
com a sua inscrição, isolada ou em agrupamento no competente livro 
do tombo. 

                            

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