DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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Art. 12. O Município procederá o tombamento dos bens que
constituem o seu patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico
segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Chorozinho
(COMPACC).
Art. 13. A Assessoria Técnica da Secretaria Municipal da Cultura e
Turismo, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Chorozinho
(COMPACC), definirá os critérios técnicos específicos a serem
seguidos para a preservação e revitalização dos prédios tombados em
caráter municipal.
Art. 14. São considerados bens imóveis de valor histórico, cultural,
paisagístico, arquitetônico e de valor afetivo para população do
município de Chorozinho, prédios e espaços mapeados a partir do
levantamento histórico e técnico, tendo seu registro cadastrado,
aprovado e reconhecido.
Art. 15. A Prefeitura, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em
parceria com Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
deverá notificar todos os proprietários dos prédios a serem
preservados, fazendo constar na refenda notificação:
I - Os nomes dos órgãos que promovam o ato, do proprietário
possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os
respectivos endereços;
II - Os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a declaração de
preservação
III - A descrição do bem quanto ao:
a) Gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) Lugar em que se encontre;
c) Características e valores histórico-culturais.
IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram da
preservação;
V - A data e assinatura da autoridade responsável.
§ 1º - Tratando-se de edificação, a descrição deverá ser feita com a
indicação de suas benfeitorias, características e confrontações,
localização, logradouro, número e denominação, se houver.
§ 2° Em se tratando de terreno não edificado, constará a informação
pertinente à localização se no lado par ou ímpar do logradouro, em
que quadra e que distância o separa de edificação ou da esquina mais
próxima.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA PRESERVAÇÃO
Art. 16. Os bens tombados deverão ser preservados, conservados e em
nenhuma hipótese poderão ser demolidos, mutilados ou restaurados,
salvo se obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo único
deste artigo
Parágrafo único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas
mediante prévia comunicação e autorização da Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC), em parceria com a
Coordenadoria do Secretaria da Cultura e Turismo de Chorozinho,
que deverá seguir o parecer da Assessoria Técnica, sob pena de
embargo e multa de 100% (cem por cento) do dano causado, além das
demais cominações previstas nesta Lei.
Art. 17. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer
obra nas vizinhanças do imóvel preservado que lhe possa impedir ou
reduzir a visibilidade.
Art. 18. Não será permitida a colocação de painéis de propaganda,
tapumes quaisquer outros objetos nas fachadas dos imóveis a serem
preservados.
Art. 19. Os proprietários dos bens preservados terão como benefício:
a) Concessão de incentivos fiscais e facilidade administrativa pelo
município para realização e investimentos na recuperação do
patrimônio construído e na instalação de atividades produtivas
voltadas para a Cultura, História e o Lazer, compreendendo os
seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
IV - Taxas de licença de localização e funcionamento.
b) Isenção total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU, observadas as condições seguintes:
I - Isenção total do IPTU para os prédios preservados, desde que o
proprietário conserve o atual estado do imóvel ou realize obras de
restauração total no imóvel.
II - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido,
aplicável anualmente, para os prédios preservados, desde que o
proprietário conserve o atual estado do imóvel ou realize obras de
restauração parcial do imóvel.
§ 1º - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração
total do imóvel a intervenção de natureza corretiva, respeitando a
integridade arquitetônica na reconstituição das características originais
do imóvel de valor histórico, no tocante à fachada e cobertura,
mediante a recuperação do mesmo, compreendendo as estruturas
afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados,
as instalações internas, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos.
§ 2º - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração
parcial imóvel a intervenção de natureza corretiva, que consista na
reconstituição, respeitando a integridade arquitetônica dos imóveis de
valor histórico, no tocante somente a fachada e coberta.
§ 3º - As propostas nos casos de restauração e readaptação deverão ser
submetidas a um parecer do da Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural de Chorozinho (COMPACC)
Art. 20. Os incentivos relativos ao IPTU de que trata o presente
diploma legal serão reconhecidos por requerimento do interessado,
dirigido ao Secretário de Finanças do Município encaminhado até o
dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do tributo,
e concedidos a partir do momento que a situação do imóvel já atenda,
aos requisitos estabelecidos nesta lei, constatados por parecer do
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho
(COMPACC) responsáveis pela análise das condições do imóvel.
Art. 21. O descumprimento, pelo beneficiário, das condições
estabelecidas por Lei para o gozo dos benefícios nela definidos,
implicará na obrigação do recolhimento dos valores que constituíram
objeto do incentivo com os acréscimos e combinações legais cabíveis,
§ 1º Os benefícios relativos ao IPTU serão reavaliados na metade da
fruição do prazo, quando se verificar se as condições físicas do imóvel
no momento estão condizentes com os objetivos desta Lei,
§ 2º - Na hipótese de desatendimento dos requisitos, serão de imediato
extintos os benefícios respectivos.
Art. 22. Os bens a serem preservados ficarão sujeitos à vigilância
permanente da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os
respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção
sob pena de o imóvel de suspensão dos benefícios concedidos por esta
lei.
Art. 23. Todos os proprietários dos imóveis deverão receber da
Prefeitura Municipal de Chorozinho, através da Secretaria Municipal
da Cultura e Turismo um Diploma de reconhecimento e excelência
onde constará o seguinte:
"Diploma de Excelência”
A este imóvel, sito na rua..., no Município de CHOROZINHO, no
estado do Ceará, é conferido este Diploma de Reconhecimento, por
fazer parte do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
Chorozinhense, outorgado à Secretaria Municipal da Cultura e
Turismo, deste município, os quais conclamam aos seus proprietários,
conservá-lo em sua integridade arquitetônica, preservando-o assim,
como importante marco da nossa história.
CHOROZINHO -CE, em ___ de ________ de____
Prefeito Municipal de Chorozinho
Presidente da Câmara Municipal Secretário da Cultura e Turismo
Art. 24. Anualmente, a Assessoria Técnica da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá fazer uma vistoria
nos imóveis a serem preservados e comunicar o resultado à Secretaria
de Finanças do Município para confirmação das concessões dos
incentivos fiscais aos proprietários dos imóveis.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 11 de março de 2022.
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