DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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II - os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, em acordo
com o § 8°, art. 5° do 34.570, de 05 de março de 2022, funcionarão a
partir das 7h, de segunda a domingo, observada a limitação de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de
clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo, e
observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
III – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis,
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento,
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam
a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto
Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Barracas de açude ou rio poderão funcionar sem restrição no
horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do
passaporte sanitário como condição de acesso, nos termos do art. 11,
deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras
estabelecidas em protocolo sanitário específico.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Estado e Secretaria de Saúde do Município,
mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado (a)s,
no município:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas
profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste
artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto,
notadamente do seu §2º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de rio ou
açudes, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste
Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre a box de venda, a capacidade máxima de 50%
(cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
IX - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
X - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, barracas de açude e
rio, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário e
a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos
limites de capacidade previstos neste Decreto;
XI - o funcionamento de circos e bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 11 deste Decreto;
XII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
XIII - o funcionamento de parques aquáticos associados a
empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11
deste Decreto;
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as
medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e
corporativos
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
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