DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 
2022. 
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes 
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11. Teatros, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste 
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária 
  
Seção VI 
Das medidas gerais sanitárias 
  
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings: 
a) exigência do passaporte sanitário; 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
c) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “b”, deste inciso. 
III – shoppings centers e comércio de rua: controle da quantidade de 
clientes, 
funcionários 
e 
demais 
colaboradores 
presentes 
simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em 
shopping ou comércio de rua. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 
1º 
Constatado o cometimento 
de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 14. A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º 
34.196, de 07 de agosto de 2021. 
Art. 17. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem 
prejuízo de eventuais prorrogações ou antecipações. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, 21/03/2022. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:A98B675D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N°018/2022 
 

                            

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