DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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III – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, 
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, 
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como 
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto 
Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Barracas de açude ou rio poderão funcionar sem restrição no 
horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do 
passaporte sanitário como condição de acesso, nos termos do art. 11, 
deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras 
estabelecidas em protocolo sanitário específico. 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 8º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Estado e Secretaria de Saúde do Município, 
mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado (a)s, 
no município: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste 
artigo; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de rio ou 
açudes, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste 
Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo; 
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre a box de venda, a capacidade máxima de 50% 
(cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto; 
IX - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
X - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, barracas de açude e 
rio, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário e 
a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos 
limites de capacidade previstos neste Decreto; 
XI - o funcionamento de circos e bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 9º do art. 11 deste Decreto; 
XII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
XIII - o funcionamento de parques aquáticos associados a 
empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da 
capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11 
deste Decreto; 
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção IV  
Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e 
corporativos 
  
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Seção V  
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de açude e rio e academias, bem 
como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 

                            

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