DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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1- Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos; 
11- Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais 
e não governamentais; 111- Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
IV- Legados; 
Contribuições voluntárias; 
Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; 
O produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados; 
Os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Os valores de multa proveniente de condenações em ações cíveis e 
imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; 
Os recursos que lhe forem destinados. 
Art.130- Para atendimento das despesas com a instituição do Fundo 
Municipal ora criado, serão usados os recursos orçamentários 
destinados à Secretaria de Ação Social, vigente para o presente 
exercício. 
Art.140- O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma da Lei no Regimento Interno; 
Art.150- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente prestará mensalmente contas da aplicação dos recursos 
do Fundo; 
Art.160- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estará vinculado à Secretaria de Ação Social do 
Município de Croatá. 
Art.170- Os cheques deverão ser assinados pelo Presidente do 
Conselho e o Titular da secretaria à qual o fundo será vinculado; 
  
Capítulo V 
  
DO CONSELHO TUTELAR 
o Art.180- Fica Criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado 
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a 
serem expedidas pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
Art.190- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
efetivos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única 
recondução subsequente; 
Art.200- Para cada Conselho Tutelar, haverá OI (um) suplente, os 
quais os 05 (cinco) candidatos que, afora os conselheiros eleitos, 
foram os mais votados; 
Art.210- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos Quadros da 
Administração Municipal, mas os cargos ocupados serão remunerados 
pelos cofres do Município, através da Secretaria de Ação Social; 
§ 1 0. - A remuneração dos Conselheiros Tutelares equivalerá 1 (um) 
salário mínino; 
§ 2. - Os conselheiros tutelares ficam obrigados a desempenharem 
suas funções em uma jornada de oito (8) horas diárias, igualmente em 
regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados, na forma do 
Regimento Interno dos Conselhos Tutelares. 
  
Art.220- São requisitos para candidatar-se a exercer as funções do 
Conselho Tutelar; 
1- Reconhecida idoneidade moral; 11- Idade superior a 21 (vinte e 
um) anos; 111- Residir no município. 
IV - Ter completado o ensino médio; 
Ser classificado na prova de avaliação que será elaborada pelo 
Conselho 
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; 
Parágrafo Único -- Esses requisitos serão comprovados, com certidões 
e 
declarações, 
na 
forma 
da 
Resolução 
especifica 
doConselho_Municipal do Adolescente. 
Art.230- Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto 
facultativo dos cidadãos do município, em processo de escolha 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, coordenado por comissão especialmente designada pelo 
mesmo Conselho, sob a O fiscalização do Ministério Público; 
Art.240- São impedidos de servir ao Conselho, marido e mulher, 
ascendente e descendente sogro e genro e nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado, 
bem como parentes até 20 (segundo) grau; 
Art.250- Será considerado vago e cargo por morte, renúncia ou perda 
de mandato; 
§ 1 0- Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência 
para fora do município de Croatá, descumprir os deveres da função, 
for condenado por sentença incorrigível, pela prática de crime ou 
contravenção. 
§ 2 0- O Suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho 
Tutelar nos cargos de vacância de cargos,. Férias ou licença na sua 
área profissional e durante o exercício efetivo dafunção, terá direito a 
remuneração; 
Art.260- Revogado. 
Art.270- O Poder Público Municipal, providenciará por intermédio da 
Secretaria do Desenvolvimento Económico e Social, as condições 
materiais e os recursos necessários, para o fiel desempenho pelos 
Conselheiros Tutelares das suas atribuições. 
Art.280- São Atribuições do Conselho Tutelar: 
1- Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaças ou 
violações aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por 
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de sua 
conduta, aplicando as seguintes medidas: 
Encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
Orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
Matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de 
ensino fundamental; 
Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio a família, à 
criança e ao adolescente; 
  
Requisição 
de 
tratamento 
médico, 
psicológico, 
psiquiátrico, 
nutricional e social em regime hospitalar ou ambulatoriais; 
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
11- Atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, se for o caso, 
aplicar-lhes as seguintes medidas: 
Encaminhamento à programa oficial ou comunitário de promoção á 
família; 
573-Caroba-Croatá-Ce 
Inclusão em programa de tratamento aos alcoólatras e toxicômanos; 
Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
Encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico; 
Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua 
frequência e aproveitamento escolar; 
Obrigações de encaminhar criança ou adolescente a tratamento 
especializado; 
Advertências; 
111- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
Requisitar serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço 
Social, Previdência, Trabalho e Segurança; 
Representar junto a autoridade judiciária os casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações; 
IV- Encaminhar ao Ministério Público, notícias de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
Providenciar medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional; 
Expedir notificação; 
Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou 
adolescente quando necessário; 
Assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para plano e programa de atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente; x- Representar, em nome da pessoa e da 
família, contra a violação dos direitos previstos no art.220, § 30., 
Inciso II, da Constituição Federal; 
XI- Representar ao Ministério, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder. 
Art.290- É também atribuição do Conselho Tutelar receber, 
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias 
de todas as formas de negligência, omissão, omissão, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, contra a criança e o 
adolescente, fiscalizando a apuração e execução; 
Art.300- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a 
elaboração dos seu regimento interno. 

                            

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