DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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1- Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
11- Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais
e não governamentais; 111- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV- Legados;
Contribuições voluntárias;
Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
O produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados;
Os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Os valores de multa proveniente de condenações em ações cíveis e
imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;
Os recursos que lhe forem destinados.
Art.130- Para atendimento das despesas com a instituição do Fundo
Municipal ora criado, serão usados os recursos orçamentários
destinados à Secretaria de Ação Social, vigente para o presente
exercício.
Art.140- O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma da Lei no Regimento Interno;
Art.150- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prestará mensalmente contas da aplicação dos recursos
do Fundo;
Art.160- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estará vinculado à Secretaria de Ação Social do
Município de Croatá.
Art.170- Os cheques deverão ser assinados pelo Presidente do
Conselho e o Titular da secretaria à qual o fundo será vinculado;
Capítulo V
DO CONSELHO TUTELAR
o Art.180- Fica Criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a
serem expedidas pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Art.190- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
efetivos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única
recondução subsequente;
Art.200- Para cada Conselho Tutelar, haverá OI (um) suplente, os
quais os 05 (cinco) candidatos que, afora os conselheiros eleitos,
foram os mais votados;
Art.210- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos Quadros da
Administração Municipal, mas os cargos ocupados serão remunerados
pelos cofres do Município, através da Secretaria de Ação Social;
§ 1 0. - A remuneração dos Conselheiros Tutelares equivalerá 1 (um)
salário mínino;
§ 2. - Os conselheiros tutelares ficam obrigados a desempenharem
suas funções em uma jornada de oito (8) horas diárias, igualmente em
regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados, na forma do
Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
Art.220- São requisitos para candidatar-se a exercer as funções do
Conselho Tutelar;
1- Reconhecida idoneidade moral; 11- Idade superior a 21 (vinte e
um) anos; 111- Residir no município.
IV - Ter completado o ensino médio;
Ser classificado na prova de avaliação que será elaborada pelo
Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único -- Esses requisitos serão comprovados, com certidões
e
declarações,
na
forma
da
Resolução
especifica
doConselho_Municipal do Adolescente.
Art.230- Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto
facultativo dos cidadãos do município, em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, coordenado por comissão especialmente designada pelo
mesmo Conselho, sob a O fiscalização do Ministério Público;
Art.240- São impedidos de servir ao Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente sogro e genro e nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado,
bem como parentes até 20 (segundo) grau;
Art.250- Será considerado vago e cargo por morte, renúncia ou perda
de mandato;
§ 1 0- Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência
para fora do município de Croatá, descumprir os deveres da função,
for condenado por sentença incorrigível, pela prática de crime ou
contravenção.
§ 2 0- O Suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho
Tutelar nos cargos de vacância de cargos,. Férias ou licença na sua
área profissional e durante o exercício efetivo dafunção, terá direito a
remuneração;
Art.260- Revogado.
Art.270- O Poder Público Municipal, providenciará por intermédio da
Secretaria do Desenvolvimento Económico e Social, as condições
materiais e os recursos necessários, para o fiel desempenho pelos
Conselheiros Tutelares das suas atribuições.
Art.280- São Atribuições do Conselho Tutelar:
1- Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaças ou
violações aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas:
Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
Matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio a família, à
criança e ao adolescente;
Requisição
de
tratamento
médico,
psicológico,
psiquiátrico,
nutricional e social em regime hospitalar ou ambulatoriais;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
11- Atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, se for o caso,
aplicar-lhes as seguintes medidas:
Encaminhamento à programa oficial ou comunitário de promoção á
família;
573-Caroba-Croatá-Ce
Inclusão em programa de tratamento aos alcoólatras e toxicômanos;
Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
Encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua
frequência e aproveitamento escolar;
Obrigações de encaminhar criança ou adolescente a tratamento
especializado;
Advertências;
111- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço
Social, Previdência, Trabalho e Segurança;
Representar junto a autoridade judiciária os casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público, notícias de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do
Adolescente;
Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre
as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
Expedir notificação;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou
adolescente quando necessário;
Assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para plano e programa de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente; x- Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.220, § 30.,
Inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Art.290- É também atribuição do Conselho Tutelar receber,
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias
de todas as formas de negligência, omissão, omissão, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, contra a criança e o
adolescente, fiscalizando a apuração e execução;
Art.300- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a
elaboração dos seu regimento interno.
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