DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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DECRETO MUNICIPAL Nº 018, de 23 de março de 2022.  
  
Decreta Luto Oficial de 03 (três) dias no Município 
de Chorozinho em virtude do falecimento do Senhor 
José Machado Lira e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a 
Lei Orgânica Municipal. 
Considerando o falecimento do Ex-Vice-Prefeito e Ex-Secretário 
Municipal, José Machado Lira, ocorrido nesta data; 
Considerando os inestimáveis trabalhos dedicados à comunidade 
chorozinhense no decorrer de sua vida como cidadão e no serviço 
público; 
Considerando o consternamento geral da comunidade chorozinhense 
e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda 
do ilustre e exemplar cidadão; 
Considerando, finalmente, ser dever do Poder Público Municipal 
render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu 
exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da 
coletividade. 
DECRETA: 
Art. 1° - Decreta Luto Oficial de 03 (três) dias, a partir da presente 
data, no Município de Chorozinho, em sinal de profundo pesar pelo 
falecimento do Senhor José Machado Lira, que, em vida, como 
cidadão, Ex-Secretário Municipal e Ex-Vice-Prefeito, prestou 
inestimáveis serviços ao Município de Chorozinho. 
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, 23 de março de 2022. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:565D66D9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
LEI N 216/2005 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NO. 
109/97 DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CROATÁ 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CROATA, aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÒES Capítulo I GERAIS 
Art.1 0- Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento da Direito da 
Criança e do adolescente estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação. 
  
Art.20- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
município de Croatá, será feito através das políticas sociais básicas de 
Educação, 
Saúde, 
recreação, 
esporte, 
cultura, 
lazer, 
profissionalização, habitação, assistência social e outros, assegurando 
o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança 
e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. Parágrafo 
Unico — O município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância 
e ajuventude. 
Art.30- São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ; Conselho Tutelar; 
Art.40- O município poderá criar programas de assistência social em 
caráter supletivo para aqueles que dela necessitem e/ou consórcios e 
convênios com outros órgãos governamentais, instituindo 
mantendo entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente. 
  
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA NATUREZAE 
ATRIBUIÇÕES 
Art.50- Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo, e 
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Art.60- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de outras funções que lhe forma atribuídas: 
1- Definir a política de Promoção, atendimento e defesa da infância e 
do adolescente do município de Croatá, com vistas ao cumprimento 
das obrigações e garantias dos seus direitos fundamentais e 
constitucionais; 
11- Controlar ações governamentais e não governamentais no 
município de Croatá, relativos à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da Criança e do Adolescente; 
111- Fornecer os elementos e informações necessárias á elaboração de 
propostas orçamentárias , no que concerne os planos e programas 
voltados para a infância e a juventude; 
573-Carobæ-Croatá-Ce 
  
IV- Incentivar a capacitação dos profissionais governamentais ou não 
governamentais envolvidos no atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos Membros do 
Conselho Tutelar do município; 
Aprovar registros de inscrições e alterações subsequentes , previstas 
em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa 
e de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos 
termos do Regimento Interno. 
Captar recursos, gerir o fundo municipal e formular o plano de 
aplicação; 
Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e 
consecução de seus objetivos; 
Definir e divulgar amplamente a política municipal destinado à 
criança e ao adolescente; x- Elaborar seu Regimento Interno. 
Art.70- O Poder Executivo Municipal, adotará todas as medidas 
necessárias à implantação do conselho O e seu funcionamento. 
Art.80- Manter permanente atendimento com os Poderes Públicos, 
visando propor se necessário, alterações na legislação em vigor e nos 
critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente . 
Capítulo 111 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
Art.90- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto de 8 (oito) membros, sendo: 
  
1- 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos 
suplentes , indicados pelo Prefeito Municipal, representando os 
seguintes Órgãos governamentais: Secretaria de Educação, Secretaria 
de Saúde, Secretaria de Ação Social e Secretaria de Agricultura, 
Obras, Industria e Comércio. 
11- 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos 
suplentes 
representando 
entidades 
não 
governamentais 
que 
desenvolvam programas , projetos elou atividades relacionadas com a 
criança e o adolescente. 
O § 1 0- O exercício da função de conselheiro é considerada de 
interesse público, relevante e não será remunerada. 
§ 2 0- Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 
02(dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente; 
Art.100- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, poderá requisitar ao Chefe do Executivo Municipal, 
servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio 
administrativo necessária à execução de seus objetivos; 
Capítulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art.110- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. 
Art.120- São fontes de receitas destinadas ao atendimento à criança e 
ao adolescente e subordinado ao Conselho municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
— 
  

                            

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