DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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DECRETO MUNICIPAL Nº 018, de 23 de março de 2022.
Decreta Luto Oficial de 03 (três) dias no Município
de Chorozinho em virtude do falecimento do Senhor
José Machado Lira e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal.
Considerando o falecimento do Ex-Vice-Prefeito e Ex-Secretário
Municipal, José Machado Lira, ocorrido nesta data;
Considerando os inestimáveis trabalhos dedicados à comunidade
chorozinhense no decorrer de sua vida como cidadão e no serviço
público;
Considerando o consternamento geral da comunidade chorozinhense
e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda
do ilustre e exemplar cidadão;
Considerando, finalmente, ser dever do Poder Público Municipal
render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu
exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da
coletividade.
DECRETA:
Art. 1° - Decreta Luto Oficial de 03 (três) dias, a partir da presente
data, no Município de Chorozinho, em sinal de profundo pesar pelo
falecimento do Senhor José Machado Lira, que, em vida, como
cidadão, Ex-Secretário Municipal e Ex-Vice-Prefeito, prestou
inestimáveis serviços ao Município de Chorozinho.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, 23 de março de 2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:565D66D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
LEI N 216/2005 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NO.
109/97 DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CROATÁ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CROATA, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÒES Capítulo I GERAIS
Art.1 0- Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento da Direito da
Criança e do adolescente estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art.20- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
município de Croatá, será feito através das políticas sociais básicas de
Educação,
Saúde,
recreação,
esporte,
cultura,
lazer,
profissionalização, habitação, assistência social e outros, assegurando
o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança
e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. Parágrafo
Unico — O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância
e ajuventude.
Art.30- São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ; Conselho Tutelar;
Art.40- O município poderá criar programas de assistência social em
caráter supletivo para aqueles que dela necessitem e/ou consórcios e
convênios com outros órgãos governamentais, instituindo
mantendo entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA NATUREZAE
ATRIBUIÇÕES
Art.50- Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo, e
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art.60- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de outras funções que lhe forma atribuídas:
1- Definir a política de Promoção, atendimento e defesa da infância e
do adolescente do município de Croatá, com vistas ao cumprimento
das obrigações e garantias dos seus direitos fundamentais e
constitucionais;
11- Controlar ações governamentais e não governamentais no
município de Croatá, relativos à promoção, proteção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente;
111- Fornecer os elementos e informações necessárias á elaboração de
propostas orçamentárias , no que concerne os planos e programas
voltados para a infância e a juventude;
573-Carobæ-Croatá-Ce
IV- Incentivar a capacitação dos profissionais governamentais ou não
governamentais envolvidos no atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as
providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos Membros do
Conselho Tutelar do município;
Aprovar registros de inscrições e alterações subsequentes , previstas
em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa
e de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos do Regimento Interno.
Captar recursos, gerir o fundo municipal e formular o plano de
aplicação;
Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e
consecução de seus objetivos;
Definir e divulgar amplamente a política municipal destinado à
criança e ao adolescente; x- Elaborar seu Regimento Interno.
Art.70- O Poder Executivo Municipal, adotará todas as medidas
necessárias à implantação do conselho O e seu funcionamento.
Art.80- Manter permanente atendimento com os Poderes Públicos,
visando propor se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente .
Capítulo 111
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art.90- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto de 8 (oito) membros, sendo:
1- 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos
suplentes , indicados pelo Prefeito Municipal, representando os
seguintes Órgãos governamentais: Secretaria de Educação, Secretaria
de Saúde, Secretaria de Ação Social e Secretaria de Agricultura,
Obras, Industria e Comércio.
11- 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos
suplentes
representando
entidades
não
governamentais
que
desenvolvam programas , projetos elou atividades relacionadas com a
criança e o adolescente.
O § 1 0- O exercício da função de conselheiro é considerada de
interesse público, relevante e não será remunerada.
§ 2 0- Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de
02(dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente;
Art.100- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, poderá requisitar ao Chefe do Executivo Municipal,
servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio
administrativo necessária à execução de seus objetivos;
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art.110- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.
Art.120- São fontes de receitas destinadas ao atendimento à criança e
ao adolescente e subordinado ao Conselho municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
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