DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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Art.31 0- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá um prazo de 90 
(noventa) dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar , 
Art.320- Esta Lei entrará e vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário; 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, 07 de Outubro de 2005. 
  
AURINEIDE BEZERRA DE SOUSA PONTES 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:385862B2 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE FMMA NO MUNICÍPIO DE CROATÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O Prefeito Municipal de Croatá, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
  
Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir 
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade 
de vida da população local. 
Art. 2.0 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
1 - Dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
111 - Produto de multas impostas por infração à Legislação 
Ambiental, lavradas pelo município ou repassadas pelo Fundo 
Estadual do Meio Ambiente; IV - Produto de licenças ambientais 
emitidas pelo Município; 
- Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
- Doações de entidades nacionais e internacionais; 
- Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais elou 
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município; IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
património; 
X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de 
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou 
clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - 
outras receitas eventuais. 
§ 1.0 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Município. 
  
§ 2.0 - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados 
serão revertidos a ele. 
Capítulo II 
Da Administração do Fundo 
Art. 3.0 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
Art. 4.0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado 
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no 
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho 
e do Tribunal de Contas do Estado - TCE 
Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 5.0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
- Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
- Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou 
não-governamentais que visem: 
A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município, como: 
Limpeza e proteção dos rios, fontes, nascentes e mananciais, 
plantações elou preservação de matas ciliares nas margens dos rios e 
fontes naturais; 
O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
  
g). Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 6.0 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a 
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim 
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros 
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7.0 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, assim como com quaisquer normas elou critérios de 
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, 
estadual ou Municipal vigentes. 
Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 8.0 — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 9.0 - No presente exercício, havendo necessidade do Executivo 
abrir crédito adicional especial, para atender as despesas com a 
execução desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo proposta detalhada, juntamente com o plano de ação de 
valores; Se aprovado pelo Legislativo, o Executivo ficará autorizado a 
abrir crédito adicional. 
Art. IO 0 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 04 de setembro de 2019. 
  
ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:0EF6801C 
 
GABINETE 
NOMEIA SERVIDOR PARA CARGO COMISSIONADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, Ronilson 
Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e conferidas 
pela Lei Orgânica do Município. 
  
RESOLVE:  
Art.1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ANTONIA JULIANE DA COSTA 
GONÇALVES, inscrito(a) no CPF: 065.433.643-19, para o cargo de 
provimento em comissão de COORDENADOR DE PROJETOS 
ESPECIAIS. 
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições contrarias. 
Atue-se, Registre-se e Publique-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 01 DE 
FEVEREIRO DE 2022.  

                            

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