DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Art.31 0- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá um prazo de 90
(noventa) dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ,
Art.320- Esta Lei entrará e vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário;
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, 07 de Outubro de 2005.
AURINEIDE BEZERRA DE SOUSA PONTES
Prefeita Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:385862B2
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE FMMA NO MUNICÍPIO DE CROATÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Croatá,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.0 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Art. 2.0 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
1 - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
111 - Produto de multas impostas por infração à Legislação
Ambiental, lavradas pelo município ou repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente; IV - Produto de licenças ambientais
emitidas pelo Município;
- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
- Doações de entidades nacionais e internacionais;
- Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais elou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município; IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
património;
X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII -
outras receitas eventuais.
§ 1.0 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial,
instalada no Município.
§ 2.0 - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.0 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.0 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho
e do Tribunal de Contas do Estado - TCE
Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.0 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
- Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
- Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou
não-governamentais que visem:
A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município, como:
Limpeza e proteção dos rios, fontes, nascentes e mananciais,
plantações elou preservação de matas ciliares nas margens dos rios e
fontes naturais;
O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
g). Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6.0 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.0 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas elou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.0 — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 9.0 - No presente exercício, havendo necessidade do Executivo
abrir crédito adicional especial, para atender as despesas com a
execução desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo proposta detalhada, juntamente com o plano de ação de
valores; Se aprovado pelo Legislativo, o Executivo ficará autorizado a
abrir crédito adicional.
Art. IO 0 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 04 de setembro de 2019.
ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:0EF6801C
GABINETE
NOMEIA SERVIDOR PARA CARGO COMISSIONADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, Ronilson
Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e conferidas
pela Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art.1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ANTONIA JULIANE DA COSTA
GONÇALVES, inscrito(a) no CPF: 065.433.643-19, para o cargo de
provimento em comissão de COORDENADOR DE PROJETOS
ESPECIAIS.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições contrarias.
Atue-se, Registre-se e Publique-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 01 DE
FEVEREIRO DE 2022.
Fechar