DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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I – Somente será beneficiada a pessoa que tiver a conta de água e
esgoto em sua titularidade;
II – Os beneficiários dessa isenção não poderão, no prazo aludido no
caput, ultrapassar o consumo de 10m³ (dez metros cúbicos) de água, o
equivalente a 10.000 (dez mil) litros, caso em que ultrapassado esse
limite, haverá a perda automática da isenção.
Art. 2º - Para requerer a isenção tarifária prevista no artigo 1º, os
beneficiários
deverão
entrar
em
contato
com
o
SAAE,
preferencialmente através do portal de atendimento on-line:
https://atendimento.saae.iguatu.ce.gov.br, ou de forma presencial,
preenchendo o formulário com as seguintes informações:
I – Número da inscrição da conta de água (canto superior esquerdo);
II – documento de identidade e CPF do solicitante;
III – endereço do imóvel da isenção;
IV – declaração de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico emitida
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e
Cidadania – SAS;
V – telefone de contato ou e-mail.
Parágrafo único. Em caso de requerimento on-line, será necessário
anexar foto dos documentos exigidos para concessão do benefício.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento, podendo o chefe do
Poder Executivo Municipal proceder abertura de créditos adicionais
suplementares, caso necessário.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18
DE MARÇO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:43DC232F
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI N° 2.956, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
DOS
CRÉDITOS
DO
SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU
– SAAE, ADVINDOS DA TARIFA DE ÁGUA,
ESGOTO
E
DEMAIS
SERVIÇOS,
A
SUA
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, OS CRITÉRIOS DE PARCELAMENTO
DOS
CRÉDITOS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Constitui Dívida Ativa da autarquia Municipal do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu - SAAE, o
crédito não tributário proveniente das tarifas de fornecimento de água,
tratamento de esgotos e de serviços executados pelo SAAE ou a seu
cargo, mesmo que terceirizados, e ainda multas e juros de qualquer
natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos,
depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por
decisão final proferida em processo administrativo.
Art. 2° - O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um
mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa
física ou jurídica, será consolidado para efeitos do disposto no artigo
1º desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por crédito consolidado o resultante da
atualização do respectivo valor originário mais os encargos e
acréscimos legais e contratuais vencidos até a data da sua apuração.
Art. 3° - A cobrança da dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE observará o seguinte procedimento:
I – Vencido o prazo para o pagamento do crédito não tributário e
decorrido o prazo da notificação do seu vencimento, ocorrerá sua
inscrição em Dívida Ativa se o débito for superior a um salário
mínimo vigente. Nos demais casos, haverá inscrição no Serviço de
Proteção ao Crédito SPC.
II – Após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado pela via
administrativa pelo período de 60 (sessenta) dias.
III – Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem
pagamento, a Certidão de Dívida Ativa - CDA representativa do
crédito não tributário será remetida a protesto.
IV – Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja
pagamento do crédito, será ajuizada execução fiscal para cobrança da
CDA.
Art. 4º - Sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa ou no Sistema de
Proteção ao Crédito (SPC) incidirão atualização monetária, juros e
multa de mora e demais encargos na forma do artigo 10 desta Lei, que
serão contados da data do vencimento de cada fatura.
Parágrafo único. Para efeitos da inscrição em Dívida Ativa e inscrição
no SPC, em se tratando de crédito com pagamento parcelado,
considerar-se-á a data de vencimento, aquela da primeira parcela não
paga.
Art. 5° - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, o domicílio ou
residência de ambos e o número da inscrição cadastral do usuário no
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu –
SAAE;
II – o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a
fórmula adotada no cálculo destinado a apurar a multa, juros de mora,
atualização monetária e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV – a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
V – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles apurado o valor da dívida.
§ 1° - Para os fins desta lei, considera-se usuário o proprietário do
imóvel e corresponsável o inquilino ou aquele que detenha a posse do
imóvel a qualquer título.
§ 2° - A certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos
indicados neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.
§ 3º - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa – TIDA e a Certidão da
Dívida Ativa – CDA - poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 6° - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE fica
autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos,
podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da
Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor em qualquer
cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito,
observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de
administração e cobrança e em conformidade com o disposto no
inciso I, do artigo 3º, da presente Lei.
§ 1º - A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês ao
cartório competente a fim de proceder ao protesto extrajudicial de que
trata este artigo.
§ 2º - Após a apresentação da CDA e registrado o protesto, o
pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.
§ 3º - Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de
Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do valor
no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 4º - Só poderá ser protestada a Certidão da Dívida Ativa que
preencher os requisitos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Art. 7º - O crédito consolidado, inscrito ou não em dívida ativa,
mesmo quando em execução judicial, a critério do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto do Município de Iguatu – SAAE e respeitado o
disposto nesta Lei, poderá ser parcelado, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas e monetariamente corrigidas, segundo
critérios estabelecidos no Regulamentos de Serviços do SAAE.
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