DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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I – Somente será beneficiada a pessoa que tiver a conta de água e 
esgoto em sua titularidade; 
  
II – Os beneficiários dessa isenção não poderão, no prazo aludido no 
caput, ultrapassar o consumo de 10m³ (dez metros cúbicos) de água, o 
equivalente a 10.000 (dez mil) litros, caso em que ultrapassado esse 
limite, haverá a perda automática da isenção. 
  
Art. 2º - Para requerer a isenção tarifária prevista no artigo 1º, os 
beneficiários 
deverão 
entrar 
em 
contato 
com 
o 
SAAE, 
preferencialmente através do portal de atendimento on-line: 
https://atendimento.saae.iguatu.ce.gov.br, ou de forma presencial, 
preenchendo o formulário com as seguintes informações: 
  
I – Número da inscrição da conta de água (canto superior esquerdo); 
II – documento de identidade e CPF do solicitante; 
III – endereço do imóvel da isenção; 
IV – declaração de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico emitida 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Cidadania – SAS; 
V – telefone de contato ou e-mail. 
  
Parágrafo único. Em caso de requerimento on-line, será necessário 
anexar foto dos documentos exigidos para concessão do benefício. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, podendo o chefe do 
Poder Executivo Municipal proceder abertura de créditos adicionais 
suplementares, caso necessário. 
  
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 
DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:43DC232F 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.956, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA 
ATIVA 
DOS 
CRÉDITOS 
DO 
SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU 
– SAAE, ADVINDOS DA TARIFA DE ÁGUA, 
ESGOTO 
E 
DEMAIS 
SERVIÇOS, 
A 
SUA 
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO 
CRÉDITO, OS CRITÉRIOS DE PARCELAMENTO 
DOS 
CRÉDITOS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Constitui Dívida Ativa da autarquia Municipal do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu - SAAE, o 
crédito não tributário proveniente das tarifas de fornecimento de água, 
tratamento de esgotos e de serviços executados pelo SAAE ou a seu 
cargo, mesmo que terceirizados, e ainda multas e juros de qualquer 
natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos, 
depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por 
decisão final proferida em processo administrativo. 
Art. 2° - O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um 
mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa 
física ou jurídica, será consolidado para efeitos do disposto no artigo 
1º desta Lei. 
Parágrafo único. Entende-se por crédito consolidado o resultante da 
atualização do respectivo valor originário mais os encargos e 
acréscimos legais e contratuais vencidos até a data da sua apuração. 
Art. 3° - A cobrança da dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE observará o seguinte procedimento: 
I – Vencido o prazo para o pagamento do crédito não tributário e 
decorrido o prazo da notificação do seu vencimento, ocorrerá sua 
inscrição em Dívida Ativa se o débito for superior a um salário 
mínimo vigente. Nos demais casos, haverá inscrição no Serviço de 
Proteção ao Crédito SPC. 
II – Após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado pela via 
administrativa pelo período de 60 (sessenta) dias. 
III – Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem 
pagamento, a Certidão de Dívida Ativa - CDA representativa do 
crédito não tributário será remetida a protesto. 
IV – Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja 
pagamento do crédito, será ajuizada execução fiscal para cobrança da 
CDA. 
Art. 4º - Sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa ou no Sistema de 
Proteção ao Crédito (SPC) incidirão atualização monetária, juros e 
multa de mora e demais encargos na forma do artigo 10 desta Lei, que 
serão contados da data do vencimento de cada fatura. 
Parágrafo único. Para efeitos da inscrição em Dívida Ativa e inscrição 
no SPC, em se tratando de crédito com pagamento parcelado, 
considerar-se-á a data de vencimento, aquela da primeira parcela não 
paga. 
Art. 5° - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA, autenticado 
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, o domicílio ou 
residência de ambos e o número da inscrição cadastral do usuário no 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu – 
SAAE; 
II – o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a 
fórmula adotada no cálculo destinado a apurar a multa, juros de mora, 
atualização monetária e demais encargos previstos em lei; 
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da 
dívida; 
IV – a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa; 
V – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles apurado o valor da dívida. 
§ 1° - Para os fins desta lei, considera-se usuário o proprietário do 
imóvel e corresponsável o inquilino ou aquele que detenha a posse do 
imóvel a qualquer título. 
§ 2° - A certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos 
indicados neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição. 
§ 3º - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa – TIDA e a Certidão da 
Dívida Ativa – CDA - poderão ser preparados e numerados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 6° - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE fica 
autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, 
podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da 
Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor em qualquer 
cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, 
observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de 
administração e cobrança e em conformidade com o disposto no 
inciso I, do artigo 3º, da presente Lei. 
§ 1º - A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês ao 
cartório competente a fim de proceder ao protesto extrajudicial de que 
trata este artigo. 
§ 2º - Após a apresentação da CDA e registrado o protesto, o 
pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente. 
§ 3º - Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de 
Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do valor 
no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. 
§ 4º - Só poderá ser protestada a Certidão da Dívida Ativa que 
preencher os requisitos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980. 
Art. 7º - O crédito consolidado, inscrito ou não em dívida ativa, 
mesmo quando em execução judicial, a critério do Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto do Município de Iguatu – SAAE e respeitado o 
disposto nesta Lei, poderá ser parcelado, em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas e monetariamente corrigidas, segundo 
critérios estabelecidos no Regulamentos de Serviços do SAAE. 

                            

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