DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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§ 1º - O montante a parcelar corresponde ao principal, juros de mora,
multas de mora e atualização monetária, apurados na época de sua
concessão.
§ 2º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento
do interessado ou procurador legalmente constituído, o que implicará
no reconhecimento da dívida e o seu deferimento dependerá de
aprovação do Diretor do SAAE, mediante despacho do gestor, após
parecer do Setor Competente.
§ 3º - O requerimento para parcelamento será instruído com:
I – cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da
declaração de firma individual, e suas alterações, apresentando os
respectivos originais para simples conferências e do CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica;
II – carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço do
proprietário e do coproprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – certidão atualizada do registro do imóvel perante o Cartório
competente;
§ 4º - O não pagamento de quaisquer prestações na data fixada no
acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata
cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito.
§ 5º - No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer
prestação acarretará o vencimento automático das demais parcelas e o
prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente
atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos
legais.
§ 6º - O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido
deverá assinar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida a ser
fornecido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Iguatu – SAAE.
§ 7° - Para o parcelamento, o contribuinte ou usuário interessado
deverá obter junto ao SAAE, quando for o caso, a consolidação de
todos os créditos existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade
a que alude o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei.
Art. 8º - A adesão ao parcelamento implica na aceitação plena das
condições estabelecidas na presente Lei e no Regulamento de
Serviços da autarquia SAAE, caracterizando confissão da dívida
relativa aos valores nela incluídos e a regular constituição dos
respectivos créditos.
§ 1º - É condição do parcelamento que o devedor desista
expressamente de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial.
§ 2º - O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido
deverá assinar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida, do qual
constarão as condições do escalonamento, bem como, o valor total da
dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da lei
vigente.
§ 3° - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de
cancelamento do benefício, na hipótese do não pagamento de 03 (três)
parcelas consecutivas, importando no vencimento antecipado das
demais parcelas e na imediata cobrança do crédito remanescente, mais
acréscimos legais.
§ 4º - O valor mínimo de cada parcela não será inferior ao valor
equivalente a tarifa mínima para uma economia da categoria
correspondente, constante da tabela tarifária vigente no momento da
solicitação do parcelamento, podendo, a critério da Autarquia,
autorizar valor mínimo diverso, considerando a capacidade econômica
do usuário.
§ 5º - O recolhimento das prestações do crédito parcelado far-se-á por
meio de guia própria, emitida pelo Setor de Faturamento do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Passos.
Art. 9º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o
registro de protesto, na forma desta Lei.
§ 1º - Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao
parcelamento, será enviada autorização para o cancelamento do
protesto que somente deverá ser efetivado após o pagamento pelo
devedor dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º - Na hipótese de desistência do parcelamento será apurado o
saldo devedor remanescente e poderá ser novamente enviada a
protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais
despesas previstas em lei.
Art. 10 - Os valores das tarifas de água e esgotos e demais serviços
prestados pelo SAAE, quando não recolhidos nos prazos fixados,
serão cobrados com os seguintes acréscimos:
I – atualização monetária, calculada pela variação do IPCA;
II – juros de mora de 1% ao mês;
III – multa de 2%, incidente a partir do primeiro dia após o
vencimento;
IV – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa.
Art. 11 - Aplica-se à Dívida Ativa do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, nos casos omissos, as normas previstas na legislação
municipal, notadamente a lei de criação do SAAE, o Código Civil
brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e
subsidiariamente, a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980,
naquilo que não conflitar com a presente Lei.
Art. 12 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18
DE MARÇO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:1EE61F91
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI N° 2.957, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, ESTABELECENDO REGRAS
DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E
JUROS DE CRÉDITOS DA AUTARQUIA DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -
SAAE, INSCRITOS E NÃO INSCRITOS NA
DÍVIDA
ATIVA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Iguatu/CE, abrangendo
exclusivamente a Autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - Promover a regularização de créditos do SAAE, decorrentes de
débitos de contribuintes, relativos às tarifas de água e esgoto e outros
créditos de quaisquer naturezas, em razão de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, possibilitando o sobrestamento ou a extinção de litígios;
II - Possibilitar a recuperação de empresas que atuam no município e
de contribuintes pessoas físicas em inadimplência.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Superintendente da
Autarquia, com as informações de seu Setor de Contabilidade para
deferimento ou não da adesão dos contribuintes ao REFIS.
Art. 2º - O pedido de ingresso nos REFIS dar-se-á por opção e
provocação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, através de
Requerimento Padrão a ser instituído e fornecido pela Autarquia,
condicionado ao deferimento ou não pelo Superintendente do SAAE.
Parágrafo único - A opção deverá ser formalizada junto ao SAAE até
no dia 31 de maio de 2022, podendo o prazo de opção ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, pelo poder Executivo Municipal, mediante
decreto, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - O devedor optante pelo REFIS, poderá pagar o débito em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes
formas:
I - Em 1 (uma) única parcela, quando será concedida isenção total dos
juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado;
II - Em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
será concedida isenção de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e
anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito
consolidado;
III - Em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e
anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito
consolidado;
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