DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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IV - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
quando será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito
consolidado.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a tarifa mínima conforme a
modalidade residencial, mista, pública, comercial e industrial.
§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na
cobrança da correção monetária e juros legais sobre o valor da parcela
e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga.
§ 3º - Ficam dispensados os pagamentos de honorários advocatícios,
quando cabíveis, desde que o contribuinte cumpra totalmente
parcelamento assumido.
Art. 4º - Será cancelado o parcelamento, sem notificação prévia ao
devedor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei,
bem como de seu regulamento;
II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O cancelamento do parcelamento implica na perda,
pelo devedor, de todos os benefícios desta lei, acarretando a
exigibilidade do débito consolidado ou de seu saldo remanescente,
conforme o caso.
Art. 5º - Fica autorizado o SAAE, através de sua administração
superior, a conceder isenção das tarifas bem como anistia das multas
concernentes aos imóveis demolidos, desde que requeridos no prazo
estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da presente lei.
Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o
registro do protesto da dívida, na forma desta Lei.
§1º - Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao
parcelamento, será enviada autorização para o cancelamento do
protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos
emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§2º - Na hipótese de desistência do parcelamento será apurado o saldo
devedor remanescente e poderá ser novamente enviada a protesto,
implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais
despesas previstas em lei.
Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte ao
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, da
interrupção da prescrição e de todas as condições estabelecidas nesta
lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos nela incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) Ao pagamento regular e em dia das parcelas do débito consolidado;
b) Ao pagamento regular e em dia, das tarifas e água e esgoto ou
outros serviços com vencimentos ocorridos no exercício civil, sob
pena do cancelamento do REFIS.
Art. 8º - O contribuinte que continuar exercendo sua atividade ao
tempo do andamento do parcelamento, após a adesão ao REFIS,
somente poderá dar baixa em sua inscrição perante a Autarquia, após
o pagamento de todo o parcelamento concedido pelo REFIS.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18
DE MARÇO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:ACC19D68
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI N° 2.958, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A
CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO DOS
DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO
CEARÁ
–
UNDIME/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a União dos Dirigentes Municipais de Educação do
Ceará – UNDIME/CE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 23.727.373/0001-64.
Art. 2º - O Convênio descrito no artigo anterior tem por objetivo
fomentar, por meio da aludida organização social sem fins lucrativos,
o desenvolvimento de atividades em defesa de políticas, programas e
ações que estejam em consonância com os interesses do município,
sobretudo no âmbito da educação.
Art. 3º - Firmado o Convênio, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade
descrita no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Os recursos financeiros, destinados à consecução do objeto
mencionado no artigo 2º desta Lei, repassados à União dos Dirigentes
Municipais de Educação do Ceará – UNDIME/CE, totalizarão R$
4.515,00 (quatro mil, quinhentos e quinze reais).
Art. 5º - A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Ceará –
UNDIME/CE. terá até o dia 30 de cada mês para a prestação de contas
parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de 2022
para a prestação de contas final junto ao Município de Iguatu.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0901-
121220058.1.031
-
MANUTENÇÃO
DAS
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS
DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO:
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERV. DE
TERC. PESSOA JURÍDICA.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18
DE MARÇO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:0D92E1B2
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI N° 2.960, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A REALIZAR A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO
DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação,
por interesse público, do seguinte imóvel:
I – Terreno urbano, desmembrado da Área Institucional IV, do
loteamento Altiplano, situado na Avenida 05, entre as Ruas Projetadas
06, 07 e 23, do loteamento Novo Altiplano, Bairro Altiplano, no
município de Iguatu, Estado Ceará, medindo 2.169,76 m² (dois mil,
cento e sessenta e nove metros quadrados e setenta e seis centésimos
de metro quadrado), cujas descrições dos seus limites apresentam os
seguintes aspectos: AO LESTE, medindo 50,00m, do marco P9 ao
P10, limitando-se com a Área Remanescente; AO SUL, medindo
30,01m, do marco P10 ao P5, limitando-se com a Rua Projetada 07;
AO OESTE, medindo 2,12m, do marco P5 ao P6, com seguimento de
51,24m, do marco P6 ao P7, limitando-se com a Avenida Projetada
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