DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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§ 1º - O montante a parcelar corresponde ao principal, juros de mora, 
multas de mora e atualização monetária, apurados na época de sua 
concessão. 
§ 2º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento 
do interessado ou procurador legalmente constituído, o que implicará 
no reconhecimento da dívida e o seu deferimento dependerá de 
aprovação do Diretor do SAAE, mediante despacho do gestor, após 
parecer do Setor Competente. 
§ 3º - O requerimento para parcelamento será instruído com: 
I – cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da 
declaração de firma individual, e suas alterações, apresentando os 
respectivos originais para simples conferências e do CNPJ, quando se 
tratar de pessoa jurídica; 
II – carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço do 
proprietário e do coproprietário, quando se tratar de pessoa física; 
III – certidão atualizada do registro do imóvel perante o Cartório 
competente; 
§ 4º - O não pagamento de quaisquer prestações na data fixada no 
acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata 
cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo 
parcelamento para o mesmo débito. 
§ 5º - No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer 
prestação acarretará o vencimento automático das demais parcelas e o 
prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente 
atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos 
legais. 
§ 6º - O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido 
deverá assinar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida a ser 
fornecido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de 
Iguatu – SAAE. 
§ 7° - Para o parcelamento, o contribuinte ou usuário interessado 
deverá obter junto ao SAAE, quando for o caso, a consolidação de 
todos os créditos existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade 
a que alude o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei. 
Art. 8º - A adesão ao parcelamento implica na aceitação plena das 
condições estabelecidas na presente Lei e no Regulamento de 
Serviços da autarquia SAAE, caracterizando confissão da dívida 
relativa aos valores nela incluídos e a regular constituição dos 
respectivos créditos. 
§ 1º - É condição do parcelamento que o devedor desista 
expressamente de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial. 
§ 2º - O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido 
deverá assinar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida, do qual 
constarão as condições do escalonamento, bem como, o valor total da 
dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da lei 
vigente. 
§ 3° - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese do não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, importando no vencimento antecipado das 
demais parcelas e na imediata cobrança do crédito remanescente, mais 
acréscimos legais. 
§ 4º - O valor mínimo de cada parcela não será inferior ao valor 
equivalente a tarifa mínima para uma economia da categoria 
correspondente, constante da tabela tarifária vigente no momento da 
solicitação do parcelamento, podendo, a critério da Autarquia, 
autorizar valor mínimo diverso, considerando a capacidade econômica 
do usuário. 
§ 5º - O recolhimento das prestações do crédito parcelado far-se-á por 
meio de guia própria, emitida pelo Setor de Faturamento do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Passos. 
Art. 9º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o 
registro de protesto, na forma desta Lei. 
§ 1º - Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao 
parcelamento, será enviada autorização para o cancelamento do 
protesto que somente deverá ser efetivado após o pagamento pelo 
devedor dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. 
§ 2º - Na hipótese de desistência do parcelamento será apurado o 
saldo devedor remanescente e poderá ser novamente enviada a 
protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais 
despesas previstas em lei. 
Art. 10 - Os valores das tarifas de água e esgotos e demais serviços 
prestados pelo SAAE, quando não recolhidos nos prazos fixados, 
serão cobrados com os seguintes acréscimos: 
I – atualização monetária, calculada pela variação do IPCA; 
II – juros de mora de 1% ao mês; 
III – multa de 2%, incidente a partir do primeiro dia após o 
vencimento; 
IV – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa. 
Art. 11 - Aplica-se à Dívida Ativa do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto - SAAE, nos casos omissos, as normas previstas na legislação 
municipal, notadamente a lei de criação do SAAE, o Código Civil 
brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 
subsidiariamente, a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, 
naquilo que não conflitar com a presente Lei. 
  
Art. 12 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 
DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:1EE61F91 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.957, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS, ESTABELECENDO REGRAS 
DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E 
JUROS DE CRÉDITOS DA AUTARQUIA DO 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - 
SAAE, INSCRITOS E NÃO INSCRITOS NA 
DÍVIDA 
ATIVA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Iguatu/CE, abrangendo 
exclusivamente a Autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - 
SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: 
I - Promover a regularização de créditos do SAAE, decorrentes de 
débitos de contribuintes, relativos às tarifas de água e esgoto e outros 
créditos de quaisquer naturezas, em razão de fatos geradores ocorridos 
até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, possibilitando o sobrestamento ou a extinção de litígios; 
II - Possibilitar a recuperação de empresas que atuam no município e 
de contribuintes pessoas físicas em inadimplência. 
Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Superintendente da 
Autarquia, com as informações de seu Setor de Contabilidade para 
deferimento ou não da adesão dos contribuintes ao REFIS. 
Art. 2º - O pedido de ingresso nos REFIS dar-se-á por opção e 
provocação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, através de 
Requerimento Padrão a ser instituído e fornecido pela Autarquia, 
condicionado ao deferimento ou não pelo Superintendente do SAAE. 
Parágrafo único - A opção deverá ser formalizada junto ao SAAE até 
no dia 31 de maio de 2022, podendo o prazo de opção ser prorrogado 
por mais 30 (trinta) dias, pelo poder Executivo Municipal, mediante 
decreto, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. 
Art. 3º - O devedor optante pelo REFIS, poderá pagar o débito em até 
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes 
formas: 
I - Em 1 (uma) única parcela, quando será concedida isenção total dos 
juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado; 
II - Em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando 
será concedida isenção de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e 
anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito 
consolidado; 
III - Em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando 
será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e 
anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito 
consolidado; 

                            

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