DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
IV - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
quando será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos 
juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito 
consolidado. 
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a tarifa mínima conforme a 
modalidade residencial, mista, pública, comercial e industrial. 
§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na 
cobrança da correção monetária e juros legais sobre o valor da parcela 
e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por 
dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga. 
§ 3º - Ficam dispensados os pagamentos de honorários advocatícios, 
quando cabíveis, desde que o contribuinte cumpra totalmente 
parcelamento assumido. 
Art. 4º - Será cancelado o parcelamento, sem notificação prévia ao 
devedor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, 
bem como de seu regulamento; 
II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 
30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único - O cancelamento do parcelamento implica na perda, 
pelo devedor, de todos os benefícios desta lei, acarretando a 
exigibilidade do débito consolidado ou de seu saldo remanescente, 
conforme o caso. 
Art. 5º - Fica autorizado o SAAE, através de sua administração 
superior, a conceder isenção das tarifas bem como anistia das multas 
concernentes aos imóveis demolidos, desde que requeridos no prazo 
estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da presente lei. 
Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o 
registro do protesto da dívida, na forma desta Lei. 
§1º - Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao 
parcelamento, será enviada autorização para o cancelamento do 
protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos 
emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. 
§2º - Na hipótese de desistência do parcelamento será apurado o saldo 
devedor remanescente e poderá ser novamente enviada a protesto, 
implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais 
despesas previstas em lei. 
Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte ao 
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, da 
interrupção da prescrição e de todas as condições estabelecidas nesta 
lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa 
aos débitos nela incluídos. 
Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: 
a) Ao pagamento regular e em dia das parcelas do débito consolidado; 
b) Ao pagamento regular e em dia, das tarifas e água e esgoto ou 
outros serviços com vencimentos ocorridos no exercício civil, sob 
pena do cancelamento do REFIS. 
Art. 8º - O contribuinte que continuar exercendo sua atividade ao 
tempo do andamento do parcelamento, após a adesão ao REFIS, 
somente poderá dar baixa em sua inscrição perante a Autarquia, após 
o pagamento de todo o parcelamento concedido pelo REFIS. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 
DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:ACC19D68 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.958, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO DOS 
DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO 
CEARÁ 
– 
UNDIME/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Convênio com a União dos Dirigentes Municipais de Educação do 
Ceará – UNDIME/CE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o nº 23.727.373/0001-64. 
  
Art. 2º - O Convênio descrito no artigo anterior tem por objetivo 
fomentar, por meio da aludida organização social sem fins lucrativos, 
o desenvolvimento de atividades em defesa de políticas, programas e 
ações que estejam em consonância com os interesses do município, 
sobretudo no âmbito da educação. 
  
Art. 3º - Firmado o Convênio, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade 
descrita no artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 4º - Os recursos financeiros, destinados à consecução do objeto 
mencionado no artigo 2º desta Lei, repassados à União dos Dirigentes 
Municipais de Educação do Ceará – UNDIME/CE, totalizarão R$ 
4.515,00 (quatro mil, quinhentos e quinze reais). 
  
Art. 5º - A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Ceará – 
UNDIME/CE. terá até o dia 30 de cada mês para a prestação de contas 
parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de 2022 
para a prestação de contas final junto ao Município de Iguatu. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0901-
121220058.1.031 
- 
MANUTENÇÃO 
DAS 
ATIVIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO: 
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERV. DE 
TERC. PESSOA JURÍDICA. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 
DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:0D92E1B2 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.960, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
A REALIZAR A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO 
DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação, 
por interesse público, do seguinte imóvel: 
  
I – Terreno urbano, desmembrado da Área Institucional IV, do 
loteamento Altiplano, situado na Avenida 05, entre as Ruas Projetadas 
06, 07 e 23, do loteamento Novo Altiplano, Bairro Altiplano, no 
município de Iguatu, Estado Ceará, medindo 2.169,76 m² (dois mil, 
cento e sessenta e nove metros quadrados e setenta e seis centésimos 
de metro quadrado), cujas descrições dos seus limites apresentam os 
seguintes aspectos: AO LESTE, medindo 50,00m, do marco P9 ao 
P10, limitando-se com a Área Remanescente; AO SUL, medindo 
30,01m, do marco P10 ao P5, limitando-se com a Rua Projetada 07; 
AO OESTE, medindo 2,12m, do marco P5 ao P6, com seguimento de 
51,24m, do marco P6 ao P7, limitando-se com a Avenida Projetada 

                            

Fechar