DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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XIX - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 6º. A Procuradoria-Geral do Município tem autonomia
administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria,
apresentando a seguinte estrutura organizacional:
I – GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL:
a) Procurador-Geral;
b) Procurador-Geral Adjunto;
c) Função gratificada de Assistente do Gabinete da PGM;
d) Auxiliar técnico do Gabinete;
II – NÚCLEOS DE ATUAÇÃO;
Núcleo de Atuação Judicial - NAJ;
Núcleo de Assessoria às Secretarias – NAS;
Núcleo de Assessoria à Licitação – NAL;
III – CARGOS EM COMISSÃO DOS NÚCLEOS:
Assessor jurídico de licitação e contratos;
Auxiliar de Secretaria
IV- CARGOS EFETIVOS:
02 Cargos de Procurador do Município;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I – Do Gabinete da Procuradoria-Geral
Subsecção I – Do Procurador-Geral
Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o
Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito,
dentre advogados regularmente inscrito nos quadros da OAB, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Geral do Município, o mais elevado órgão de
direção e assessoramento jurídico do Município, é Secretário
Municipal, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Prefeito.
§ 2º O Procurador-Geral do Município, nos casos de vacância do
cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído
automaticamente pelo Procurador-Geral Adjunto.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da
Procuradoria-Geral do Município, exercendo, inclusive, o juízo de
valor acerca da conveniência e oportunidade de atuação da
Procuradoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei;
II - representar o Município em qualquer Juízo ou instância, de caráter
civil, penal, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em
que o mesmo seja parte como autor, réu ou terceiro interveniente;
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao
Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, ao Procurador do
Município, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o
Município ou em que o mesmo seja parte interessada;
IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Município, bem
como a denunciação da lide por parte do Município, e, ainda,
dispensar a interposição de recursos processuais, apresentação de
contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a
audiência e a prática de outros atos processuais;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas
ações de interesse do Município nas causas de valor até o teto do RPV
Municipal, e nas causa de demais valor quando autorizado
expressamente pelo Prefeito Municipal;
VI - representar o Município de Massapê junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do
Município que designar;
VII - minutar, pessoalmente ou por Procurador do Município
designado, informações em mandados de segurança, mandados de
injunção ou habeas data nos quais o Prefeito, o Vice-prefeito, os
Secretários e as demais autoridades da Administração direta forem
apontados como coatores, bem como impetrar habeas corpus em favor
dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do
regular exercício de suas atribuições, sempre que tais atuações e
medidas forem consideradas de interesse do Município, como
salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das
funções exercidas pelos agentes públicos municipais;
VIII - delegar atribuições, mediante portaria interna, de sua
competência ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores do
Município;
XIX - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e
servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas
funções;
X - propor ao Prefeito a decretação de nulidade ou a anulação de atos
administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais;
XI - submeter a despacho do Prefeito o expediente que depender de
decisão deste;
XII - designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município em que
devem ter exercício os Procuradores do Município e os servidores da
Procuradoria;
XIII - apresentar anualmente ao Prefeito relatório das atividades da
Procuradoria-Geral;
XIV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários e
dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de
suas atribuições;
XV - ajuizar as ações civis e penais competentes, nos casos de crimes
praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da
Administração Pública;
XVI - avocar processo administrativo, para a emissão de despacho ou
parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de
mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas
data;
XVII - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o
Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Município, para
exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;
XVIII - exercer a atividade correicional da Procuradoria-Geral do
Município, diretamente ou por meio dos Procuradores do Município
que designar;
XIX - exercer a direção superior, coordenar, orientar e supervisionar,
diretamente ou através da Procuradoria da Administração Indireta, as
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das
entidades da Administração indireta, inclusive das procuradorias
autárquicas e fundacionais;
XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município terá à sua
disposição um Auxiliar Técnico, de livre nomeação pelo Prefeito, com
atribuições previstas nesta Lei.
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