DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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Madalena – CE, 24 de Março de 2022.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Presidente da CPL.
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:6FE9047B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 916
EMENTA: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO,
ESTABELECENDO
A
ESTRUTURA
E
A
ORGANIZAÇÃO
E
DISCIPLINANDO
SUAS
COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM E DISPONDO
SOBRE
O
REGIME
JURÍDICO
DOS
PROCURADORES
DO
MUNICÍPIO
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Ordinária dispõe sobre a competência, a estrutura e a
organização da Procuradoria-Geral do Município, bem como sobre o
regime jurídico dos Procuradores.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município, em sua atuação
institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da
legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da
eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do interesse público.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente
ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria
Municipal.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPITULO I – DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente,
essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do
Município, responsável pela defesa dos interesses deste, em juízo e
fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica,
judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado.
Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Município:
o Procurador-Geral do Município, o Procurador-Geral Adjunto e os
integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - representar privativamente o Município, nos âmbitos judicial e
extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações
em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na
causa;
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do
Município;
III - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da
dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal,
funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do
Município;
IV - representar o Município junto ao Contencioso Administrativo
Tributário;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas
data nos quais o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários e as demais
autoridades da administração direta forem apontados como coatores,
produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e
órgãos da Administração Municipal, salvo na hipótese de manifesta
ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;
VI - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o
Município de Massapê, bem como atuar e adotar medidas judiciais,
inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e
servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou
ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, sempre que
tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Município,
como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da
dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos municipais;
VII - representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para
aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município e das leis vigentes;
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais a adoção
das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e
da jurisprudência administrativa;
IX - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua
a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração;
X - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato
auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele
indicado na requisição, quando alegada urgência;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos
Poderes municipais, recomendando, quando for o caso, a decretação
de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as
ações judiciais cabíveis;
XII - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Município,
ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos
municipais, quando for o caso, nos termos da legislação pertinente;
XIII - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas
ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o
exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município e
dos
servidores
da
Procuradoria-Geral
do
Município
e
da
Administração Municipal;
XIV - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do
Município, conforme disposto em Regulamento;
XV - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas
administrativas municipais;
XVI - ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o
Município, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio
histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico
municipal;
XVII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da
Administração indireta;
XVIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das
quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;
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