DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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Madalena – CE, 24 de Março de 2022. 
  
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES 
Presidente da CPL.  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:6FE9047B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 916 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA 
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, 
ESTABELECENDO 
A 
ESTRUTURA 
E 
A 
ORGANIZAÇÃO 
E 
DISCIPLINANDO 
SUAS 
COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS 
ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM E DISPONDO 
SOBRE 
O 
REGIME 
JURÍDICO 
DOS 
PROCURADORES 
DO 
MUNICÍPIO 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
TÍTULO I 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei Ordinária dispõe sobre a competência, a estrutura e a 
organização da Procuradoria-Geral do Município, bem como sobre o 
regime jurídico dos Procuradores. 
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município, em sua atuação 
institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da 
eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do contraditório, da 
ampla defesa e do interesse público. 
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente 
ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria 
Municipal. 
  
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO 
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
  
CAPITULO I – DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, 
essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do 
Município, responsável pela defesa dos interesses deste, em juízo e 
fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, 
judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado. 
  
Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Município: 
o Procurador-Geral do Município, o Procurador-Geral Adjunto e os 
integrantes da carreira de Procurador do Município. 
  
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município: 
  
I - representar privativamente o Município, nos âmbitos judicial e 
extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações 
em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na 
causa; 
  
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do 
Município; 
  
III - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da 
dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, 
funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do 
Município; 
  
IV - representar o Município junto ao Contencioso Administrativo 
Tributário; 
  
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas 
data nos quais o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários e as demais 
autoridades da administração direta forem apontados como coatores, 
produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e 
órgãos da Administração Municipal, salvo na hipótese de manifesta 
ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; 
  
VI - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o 
Município de Massapê, bem como atuar e adotar medidas judiciais, 
inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e 
servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou 
ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, sempre que 
tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Município, 
como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da 
dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos municipais; 
  
VII - representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem 
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para 
aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica do Município e das leis vigentes; 
  
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais a adoção 
das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e 
da jurisprudência administrativa; 
  
IX - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua 
a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração; 
  
X - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração 
Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e 
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades 
institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato 
auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele 
indicado na requisição, quando alegada urgência; 
  
XI - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos 
Poderes municipais, recomendando, quando for o caso, a decretação 
de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as 
ações judiciais cabíveis; 
  
XII - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Município, 
ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos 
municipais, quando for o caso, nos termos da legislação pertinente; 
  
XIII - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas 
ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o 
exercício de atividades de interesse comum, bem como o 
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município e 
dos 
servidores 
da 
Procuradoria-Geral 
do 
Município 
e 
da 
Administração Municipal; 
  
XIV - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às 
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do 
Município, conforme disposto em Regulamento; 
  
XV - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que 
visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas 
administrativas municipais; 
  
XVI - ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o 
Município, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio 
histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico 
municipal; 
  
XVII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de 
representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da 
Administração indireta; 
  
XVIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das 
quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;  

                            

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