DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Subseção II – Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º O Procurador-Geral Adjunto é de livre nomeação pelo
Prefeito, dentre advogados regularmente inscrito nos quadros da
OAB, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de
execução instrumental da Procuradoria-Geral do Município;
II - assessorar o Procurador-Geral do Município em assuntos técnicos
jurídicos;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de
relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos
diretamente ao Procurador-Geral para análise;
IV – cumprir a demais atribuições e funções repassadas pelo
Procurador-Geral do Município;
V – substituir automaticamente o Procurador-Geral do Município, nos
casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição.
Subseção III – Da Função Gratificada de Assistente do Gabinete
Art. 11. Fica criada a Função Gratificada de Assistente do Gabinete,
que será atribuída ao procurador do município de carreira, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será devido durante o exercício da
função, sem prejuízo de outros adicionais por ventura devidos.
Art. 12. O Servidor designado para a função gratificada de Assistente
do Gabinete terá por atribuições:
I – assessorar o Procurador-Geral na organização, atribuições e
diretrizes da Procuradoria-Geral do Município;
II – cumprir as funções e atribuições designadas pelo Procurador-
Geral;
III – assessorar as demandas jurídicas das Secretarias Municipais, sob
a supervisão do Procurador-Geral;
IV – supervisionar os trabalhos da Procuradoria-Geral para o bom
funcionamento do órgão, sempre repassando relatório da situação para
o Procurador-Geral;
V – demais atribuições previstas em Lei .
Subseção IV – Do Cargo de Auxiliar Técnico do Gabinete da
Procuradoria-Geral
Art. 13. Fica criado o cargo em comissão de Auxiliar Técnico do
Gabinete da Procuradoria-Geral, com vencimento de R$ 1.212,00 (um
mil, duzentos e doze reais), nomeado pelo Prefeito dentre pessoas com
nível médio completo.
Art. 14. É atribuição do Auxiliar Técnico do Gabinete da
Procuradoria-Geral:
I – executar as tarefas designadas pelo Procurador-Geral;
II – redigir as minutas dos documentos oficiais mediante solicitação
do Procurador-Geral;
III – organizar os documentos e pastas da Procuradoria-Geral, em
especial para controle de expedição de atos;
IV – organizar a agenda do Procurador-Geral;
V – receber os documentos enviados ao Gabinete da Procuradoria-
Geral;
VI – dar execução aos atos e despachos do Procurador-Geral;
VII – Demais atribuições solicitadas pelo Procurador-Geral.
Seção II – Dos Núcleos de Atuação
Art. 15. Os Núcleos de Atuações da Procuradoria consistem em
repartições internas de competências para melhor execução das tarefas
e atribuições do Órgão, e consistirão em:
I – Núcleo de Atuação Judicial – NAJ;
II – Núcleo de Assessoria às Secretarias – NAS;
III – Núcleo de Assessoria à Licitação e Contratos – NAL;
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá criar
outros núcleos de atuação não contempladas nesta lei mediante
portaria, desde que não resulte em aumento de despesas.
Art. 16. O Núcleo de Atuação Judicial consistirá na atribuição de
patrocínio e representação em demandas judiciais que tenha como
parte ou interessado o município de Massapê, perante a Justiça
Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Serão responsáveis prioritariamente pela atuação
nas causas judiciais o Procurador do Município designado pelo
Procurador-Geral mediante portaria interna, sem prejuízo de atos
praticados pelos demais membros da procuradoria, em especial em
causas urgentes.
Art. 17. O Núcleo de Assessoria às Secretarias consistirá na
atribuição de assessorar as demandas jurídicas das Secretarias do
município de Massapê, mediante resposta de ofícios e emissão de
pareceres.
Parágrafo único. Serão responsáveis prioritariamente pela Assessoria
às Secretarias do Município o Assistente do Gabinete da
Procuradoria-Geral e o Procurador do Município designado pelo
Procurador-Geral mediante portaria interna, sem prejuízo de atos
praticados pelos demais membros da procuradoria, em especial em
causas urgentes.
Art. 18. O Núcleo de Assessoria à Licitações e Contratos consistirá na
atribuição de assessorar e emitir pareceres em Licitações e
acompanhamento de contratos administrativos firmado pelas
Secretarias do município de Massapê.
Parágrafo único. Serão responsáveis prioritariamente pela Assessoria
à Licitação e Contratos das Secretarias do Município o Assessor
Jurídico de Licitação e Contratos, sem prejuízo de atos praticados
pelos demais membros da procuradoria, em especial em causas
urgentes.
Art. 19. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico de
Licitação e Contratos vinculado ao Núcleo de Assessoria à Licitação,
com vencimento de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais),
nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É atribuição do Assessor Jurídico de Licitação e
Contratos:
I – Assessorar em assuntos jurídicos os servidores do setor de
Licitação e Contratos do município de Massapê;
II – Emitir parecer em processos licitatórios quando exigidos por Lei
ou mediante requerimento do Chefe de Licitação;
III – Redigir e organizar os documentos em processos licitatórios,
quando solicitado pelo servidor competente;
IV – Conduzir e opinar sobre procedimentos que visem a aplicação de
penalidades, quando solicitado pelo Chefe de Licitação;
V - Demais atribuições previstas em lei ou designadas pelo
Procurador-Geral.
Fechar