DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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XIX - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
  
Art. 6º. A Procuradoria-Geral do Município tem autonomia 
administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, 
apresentando a seguinte estrutura organizacional: 
  
I – GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL: 
  
a) Procurador-Geral; 
b) Procurador-Geral Adjunto; 
c) Função gratificada de Assistente do Gabinete da PGM; 
d) Auxiliar técnico do Gabinete; 
  
II – NÚCLEOS DE ATUAÇÃO; 
  
Núcleo de Atuação Judicial - NAJ; 
Núcleo de Assessoria às Secretarias – NAS; 
Núcleo de Assessoria à Licitação – NAL; 
  
III – CARGOS EM COMISSÃO DOS NÚCLEOS: 
  
Assessor jurídico de licitação e contratos; 
Auxiliar de Secretaria 
  
IV- CARGOS EFETIVOS: 
  
02 Cargos de Procurador do Município; 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Seção I – Do Gabinete da Procuradoria-Geral 
  
Subsecção I – Do Procurador-Geral 
  
Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o 
Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, 
dentre advogados regularmente inscrito nos quadros da OAB, de 
notável saber jurídico e reputação ilibada. 
  
§ 1º O Procurador-Geral do Município, o mais elevado órgão de 
direção e assessoramento jurídico do Município, é Secretário 
Municipal, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do 
Prefeito. 
  
§ 2º O Procurador-Geral do Município, nos casos de vacância do 
cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído 
automaticamente pelo Procurador-Geral Adjunto. 
  
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Município: 
  
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da 
Procuradoria-Geral do Município, exercendo, inclusive, o juízo de 
valor acerca da conveniência e oportunidade de atuação da 
Procuradoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei; 
  
II - representar o Município em qualquer Juízo ou instância, de caráter 
civil, penal, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em 
que o mesmo seja parte como autor, réu ou terceiro interveniente; 
  
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao 
Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, ao Procurador do 
Município, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o 
Município ou em que o mesmo seja parte interessada; 
  
IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Município, bem 
como a denunciação da lide por parte do Município, e, ainda, 
dispensar a interposição de recursos processuais, apresentação de 
contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a 
audiência e a prática de outros atos processuais; 
  
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas 
ações de interesse do Município nas causas de valor até o teto do RPV 
Municipal, e nas causa de demais valor quando autorizado 
expressamente pelo Prefeito Municipal; 
  
VI - representar o Município de Massapê junto ao Contencioso 
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do 
Município que designar; 
  
VII - minutar, pessoalmente ou por Procurador do Município 
designado, informações em mandados de segurança, mandados de 
injunção ou habeas data nos quais o Prefeito, o Vice-prefeito, os 
Secretários e as demais autoridades da Administração direta forem 
apontados como coatores, bem como impetrar habeas corpus em favor 
dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do 
regular exercício de suas atribuições, sempre que tais atuações e 
medidas forem consideradas de interesse do Município, como 
salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das 
funções exercidas pelos agentes públicos municipais; 
  
VIII - delegar atribuições, mediante portaria interna, de sua 
competência ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores do 
Município; 
  
XIX - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e 
servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas 
funções; 
  
X - propor ao Prefeito a decretação de nulidade ou a anulação de atos 
administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais; 
  
XI - submeter a despacho do Prefeito o expediente que depender de 
decisão deste; 
  
XII - designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município em que 
devem ter exercício os Procuradores do Município e os servidores da 
Procuradoria; 
  
XIII - apresentar anualmente ao Prefeito relatório das atividades da 
Procuradoria-Geral; 
  
XIV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários e 
dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, 
exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de 
suas atribuições; 
  
XV - ajuizar as ações civis e penais competentes, nos casos de crimes 
praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da 
Administração Pública; 
  
XVI - avocar processo administrativo, para a emissão de despacho ou 
parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de 
mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas 
data; 
  
XVII - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o 
Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Município, para 
exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; 
  
XVIII - exercer a atividade correicional da Procuradoria-Geral do 
Município, diretamente ou por meio dos Procuradores do Município 
que designar; 
  
XIX - exercer a direção superior, coordenar, orientar e supervisionar, 
diretamente ou através da Procuradoria da Administração Indireta, as 
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das 
entidades da Administração indireta, inclusive das procuradorias 
autárquicas e fundacionais; 
  
XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
  
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município terá à sua 
disposição um Auxiliar Técnico, de livre nomeação pelo Prefeito, com 
atribuições previstas nesta Lei.  

                            

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