DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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Art. 20. Fica criado o Cargo de Auxiliar de Secretaria Vinculados aos
Núcleos de Atuações, com remuneração de R$ 1.212,00 (um mil,
duzentos e doze reais), nomeado pelo Prefeito, dentre pessoas com
nível médio completo.
Parágrafo único. É atribuição do Auxiliar de Secretaria:
I – Redação de minutas de documentos da Procuradoria-Geral do
Município;
II – Organizar os documentos, processos e pastas da Procuradoria-
Geral do Município;
III – Executar a tarefas solicitadas pelos membros da Procuradoria-
Geral do Município;
IV – Demais atribuições previstas em Lei ou Solicitadas pelo
Procurador-Geral.
Seção III – Dos Cargos Efetivos
Art. 21. Compõe o quadro da Procuradoria-Geral do Município os
seguintes cargos efetivos 02 Cargos de Procuradores do Município,
com vencimento de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta
reais), com carga horária de 20 horas semanais
Art. 22. Fica extinto o Cargo de Analista Jurídico Administrativo
criado pela Lei Municipal nº 772/2017.
TÍTULO III
DO
REGIME
JURÍDICO
DOS
PROCURADORES
DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 23. Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do
Município serão providos por concurso público de provas e títulos,
realizado pela Procuradoria-Geral do Município, diretamente ou por
meio de entidade especializada contratada especificamente para esse
fim.
Parágrafo único. O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de
Procurador do Município não pode ocorrer por transformação,
transferência ou qualquer outro meio de provimento que não os
previstos nesta Lei .
Art. 24. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Prefeito Municipal,
será composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre bacharéis em
Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral,
sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Ceará, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, sendo
presidida por um Procurador do Município.
§ 1º Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições:
I - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua
realização;
II - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do
concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao
seu normal processamento;
III - apresentar ao Procurador Geral do Município relatório
circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do
concurso, para fins de homologação.
§ 2º Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador-Geral do
Município designará um servidor da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 25. São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do
Município:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - quitação do serviço militar, para os homens;
VI - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO
EXCERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 26. O Procurador do Município será nomeado por ato do Prefeito
Municipal, sendo-lhe aplicado o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Massapê.
CAPÍTULO III – DA CARREIRA
Art. 27. A carreira de Procurador do Município escalona-se em 6
(seis) classes, assim designadas:
I - Procurador do Município de Classe Especial, classe final da
carreira;
II - Procurador do Município de Classe A, classe intermediária
imediatamente inferior a Classe Especial;
III - Procurador do Município de Classe B, classe intermediária
imediatamente inferior a Classe A;
IV - Procurador do Município de Classe C, classe intermediária
imediatamente inferior a Classe B;
V - Procurador do Município de Classe D, classe intermediária
imediatamente inferior a Classe C;
VI - Procurador do Município de Classe E, classe inicial da carreira.
Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira
de Procurador do Município é estabelecida no Anexo específico desta
Lei.
CAPÍTULO IV – DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 28. A ascensão funcional do Procurador do Município far-se-á
através de promoção, que ocorrerão no período de a cada 3 (três) anos,
excluídos os períodos relativos a cessão para outros entes federativos,
bem como os períodos de licença sem vencimentos por interesse
particular, regulada em lei.
§ 1º Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos
constantes desta lei, deverão requerer sua promoção, diretamente ao
Procurador Geral, que analisará e encaminhará, com a devida
fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final.
§ 2º As promoções serão realizadas por ato do Prefeito Municipal,
com eficácia a partir do primeiro dia dos meses seguinte à concessão.
§ 3º Para todos os efeitos, deve ser considerado promovido o
Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção a que tinha direito.
Art. 29. Somente o Procurador do Município com efetivo exercício na
Procuradoria-Geral do Município pode requerer à promoção,
ressalvados os casos de Procurador nomeado:
I - para o exercício de atribuições de chefia de assessoria jurídica de
órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta, nos
2 (dois) casos, do Estado do Ceará;
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