DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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Art. 20. Fica criado o Cargo de Auxiliar de Secretaria Vinculados aos 
Núcleos de Atuações, com remuneração de R$ 1.212,00 (um mil, 
duzentos e doze reais), nomeado pelo Prefeito, dentre pessoas com 
nível médio completo. 
  
Parágrafo único. É atribuição do Auxiliar de Secretaria: 
  
I – Redação de minutas de documentos da Procuradoria-Geral do 
Município; 
  
II – Organizar os documentos, processos e pastas da Procuradoria-
Geral do Município; 
  
III – Executar a tarefas solicitadas pelos membros da Procuradoria-
Geral do Município; 
  
IV – Demais atribuições previstas em Lei ou Solicitadas pelo 
Procurador-Geral. 
  
Seção III – Dos Cargos Efetivos 
  
Art. 21. Compõe o quadro da Procuradoria-Geral do Município os 
seguintes cargos efetivos 02 Cargos de Procuradores do Município, 
com vencimento de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta 
reais), com carga horária de 20 horas semanais 
  
Art. 22. Fica extinto o Cargo de Analista Jurídico Administrativo 
criado pela Lei Municipal nº 772/2017. 
  
TÍTULO III 
DO 
REGIME 
JURÍDICO 
DOS 
PROCURADORES 
DO 
MUNICÍPIO 
  
CAPÍTULO I 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
  
Art. 23. Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do 
Município serão providos por concurso público de provas e títulos, 
realizado pela Procuradoria-Geral do Município, diretamente ou por 
meio de entidade especializada contratada especificamente para esse 
fim. 
  
Parágrafo único. O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de 
Procurador do Município não pode ocorrer por transformação, 
transferência ou qualquer outro meio de provimento que não os 
previstos nesta Lei . 
  
Art. 24. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Prefeito Municipal, 
será composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre bacharéis em 
Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, 
sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção 
Ceará, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, sendo 
presidida por um Procurador do Município. 
  
§ 1º Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições: 
  
I - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua 
realização; 
  
II - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do 
concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao 
seu normal processamento; 
  
III - apresentar ao Procurador Geral do Município relatório 
circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do 
concurso, para fins de homologação. 
  
§ 2º Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador-Geral do 
Município designará um servidor da Procuradoria-Geral do 
Município. 
  
Art. 25. São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do 
Município: 
  
I - nacionalidade brasileira; 
  
II - capacidade civil plena; 
  
III - graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente 
autorizada e credenciada; 
  
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; 
  
V - quitação do serviço militar, para os homens; 
  
VI - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral. 
  
CAPÍTULO II 
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO 
EXCERCÍCIO E DA ESTABILIDADE 
  
Art. 26. O Procurador do Município será nomeado por ato do Prefeito 
Municipal, sendo-lhe aplicado o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Massapê. 
  
CAPÍTULO III – DA CARREIRA 
  
Art. 27. A carreira de Procurador do Município escalona-se em 6 
(seis) classes, assim designadas: 
  
I - Procurador do Município de Classe Especial, classe final da 
carreira; 
  
II - Procurador do Município de Classe A, classe intermediária 
imediatamente inferior a Classe Especial; 
  
III - Procurador do Município de Classe B, classe intermediária 
imediatamente inferior a Classe A; 
  
IV - Procurador do Município de Classe C, classe intermediária 
imediatamente inferior a Classe B; 
  
V - Procurador do Município de Classe D, classe intermediária 
imediatamente inferior a Classe C; 
  
VI - Procurador do Município de Classe E, classe inicial da carreira. 
  
Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira 
de Procurador do Município é estabelecida no Anexo específico desta 
Lei. 
  
CAPÍTULO IV – DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
  
Art. 28. A ascensão funcional do Procurador do Município far-se-á 
através de promoção, que ocorrerão no período de a cada 3 (três) anos, 
excluídos os períodos relativos a cessão para outros entes federativos, 
bem como os períodos de licença sem vencimentos por interesse 
particular, regulada em lei. 
  
§ 1º Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos 
constantes desta lei, deverão requerer sua promoção, diretamente ao 
Procurador Geral, que analisará e encaminhará, com a devida 
fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final. 
  
§ 2º As promoções serão realizadas por ato do Prefeito Municipal, 
com eficácia a partir do primeiro dia dos meses seguinte à concessão. 
  
§ 3º Para todos os efeitos, deve ser considerado promovido o 
Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido 
decretada, no prazo legal, a promoção a que tinha direito. 
  
Art. 29. Somente o Procurador do Município com efetivo exercício na 
Procuradoria-Geral do Município pode requerer à promoção, 
ressalvados os casos de Procurador nomeado: 
  
I - para o exercício de atribuições de chefia de assessoria jurídica de 
órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta, nos 
2 (dois) casos, do Estado do Ceará;  

                            

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