DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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II – para o Cargo de Procurador-Geral ou cargo em comissão
correlato na Procuradoria-Geral do Município;
Art. 30. Para efeito de promoção, o tempo do Procurador do
Município deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva
classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público para o Município de Massapê;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada.
Art. 31. A apuração da antiguidade na classe, bem como na carreira,
deve ser feita por dia, com base nas informações prestadas pelo setor
de Recursos Humanos.
Art. 32. Fica suspensa a contagem do tempo de serviço do Procurador
do Município, para fins de promoção por antiguidade, na ocorrência
de:
I - licença sem vencimentos;
II - suspensão de vínculo;
III - afastamento para o trato de interesse particular;
Art. 33. Implementado o tempo de serviço na classe, pelo Procurador
do Município, na forma prevista nesta Lei, deve proceder à apuração
de antiguidade.
Art. 34. O Procurador-Geral do Município, a quem compete elaborar
listas de promoção de Procuradores do Município, deve enviá-las ao
Prefeito.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. O Procurador do Município faz jus a uma remuneração
composta de:
I - vencimento - base;
II - gratificação de titulação;
III - Honorários sucumbenciais na forma do art. 40 da presente Lei;
IV - Outras vantagens e adicionais previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Massapê;
§ 1º. Todos os Procuradores da Procuradoria Geral do Município de
Massapê farão jus à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais definidos pelo Poder Judiciário ou auferidos em razão
de Processos Administrativos, observando-se à proporção das
respectivas participações regulamentada no Artigo 40, seus incisos e
parágrafos, da presente Lei, em razão do cargo desempenhado à época
de cada pagamento, independentemente da efetiva atuação no
processo judicial ou administrativo em razão do qual se dera o
ingresso dos correspondentes recursos financeiros à conta da
Procuradoria Geral do Município de Massapê.
§ 2º. É condição indispensável à percepção dos recursos financeiros
inerentes aos honorários sucumbenciais referidos no Parágrafo
Primeiro deste artigo, encontrar-se, no momento do correspondente
pagamento, ocupando e desempenhando o cargo de Procurador do
Município de Massapê, não fazendo jus à referida remuneração
aqueles procuradores que se encontrarem cedidos, licenciados – seja
qual for a razão, afastados ou aposentados.
§ 3º. Os valores financeiros inerentes aos honorários sucumbenciais
administrativos ou judiciais a que fazem jus os integrantes da
Procuradoria Geral do Município de Massapê detém natureza
precária, apenas sendo devidos em razão do saldo pecuniário
disponível na conta da Procuradoria Geral do Município e
provenientes de medidas judiciais ou cobranças administrativas, sendo
vedada sua incorporação à remuneração salarial inerente ao cargo de
Procurador da Procuradoria Geral do Município.
Art. 36. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do
Município deve ser fixado em lei, sendo seu valor inicial em R$
2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), com carga horária de
20 horas semanais, revisados anualmente nos termos do art. 37, inciso
X, da CF/88.
Art. 37. A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de
Procurador do Município, nos percentuais de 10% (dez por cento)
para cada título de Especialista na área jurídica, limitado ao total de
20% (vinte por cento), incidirá exclusivamente sobre o vencimento-
base do cargo.
Parágrafo único. Serão aceitos para os fins deste artigo somente
títulos relacionados com as funções do cargo de Procurador do
Município;
Art. 38. No caso de o Procurador do Município se deslocar, no
cumprimento de suas funções, à outro município, fará jus à percepção
de diária, correspondente ao valor de 10 % (dez por cento) do seu
vencimento-base, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Art. 39. Os Honorários Sucumbenciais, assim entendimento como
aqueles decorrentes de condenações proferidas pelo Poder Judiciário
Estadual ou Federal, assim como os apurados em razão de Processos
Administrativos, serão depositados em dotação financeira específica
da Procuradoria-Geral do Município para esse fim.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, fica instituído
o Fundo Especial de Honorários de Sucumbência – FEHS, que será
gerido pelo Procurador Geral do Município, a quem compete:
I – Autorizar a realização de despesas e efetuar os respectivos
pagamentos, observado o disposto no artigo 49 desta Lei;
II – Elaborar prestação de contas anual;
III – Manter os recursos depositados em conta corrente especifica;
IV – Estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do
Fundo;
V – Aprovar balancetes e relatórios anuais;
VI – Praticar os demais atos de gestão financeira previstas na
legislação aplicável à administração pública.
Art. 40. A participação remuneratória quanto aos honorários
sucumbenciais observará a seguinte proporção na divisão do
correspondente saldo pecuniário apurado na conta da Procuradoria
Geral do Município de Massapê:
I - À Procuradoria Geral do Município de Massapê caberá o valor
pecuniário correspondente a 20% (vinte por cento) da totalidade do
saldo financeiro inerente aos honorários sucumbenciais referidos no
caput deste artigo, devendo dito montante ser revertido ao custeio de
infraestrutura, equipamentos, cursos de capacitação para seus
servidores dentro ou fora das circunscrições do Município de
Massapê, assim como, qualquer outro fim que tenha como objetivo a
melhoria de sua atividade institucional, sendo vedada a utilização de
tais recursos para o custeio de contratações de novos servidores
públicos não integrantes do quadro funcional definidos nesta Lei.
II – 60% do Valor será rateado em partes iguais entre os
Procuradores, comissionados e efetivos da Procuradoria Geral do
Município;
III – 20% do Valor será rateado em partes iguais entre os demais
servidores da Procuradoria-Geral do Município;
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