DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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II – para o Cargo de Procurador-Geral ou cargo em comissão 
correlato na Procuradoria-Geral do Município; 
  
Art. 30. Para efeito de promoção, o tempo do Procurador do 
Município deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva 
classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições: 
  
I - a antiguidade na carreira; 
  
II - o maior tempo de serviço público para o Município de Massapê; 
  
III - o maior tempo de serviço público; 
  
IV - a idade mais avançada. 
  
Art. 31. A apuração da antiguidade na classe, bem como na carreira, 
deve ser feita por dia, com base nas informações prestadas pelo setor 
de Recursos Humanos. 
  
Art. 32. Fica suspensa a contagem do tempo de serviço do Procurador 
do Município, para fins de promoção por antiguidade, na ocorrência 
de: 
  
I - licença sem vencimentos; 
  
II - suspensão de vínculo; 
  
III - afastamento para o trato de interesse particular; 
  
Art. 33. Implementado o tempo de serviço na classe, pelo Procurador 
do Município, na forma prevista nesta Lei, deve proceder à apuração 
de antiguidade. 
  
Art. 34. O Procurador-Geral do Município, a quem compete elaborar 
listas de promoção de Procuradores do Município, deve enviá-las ao 
Prefeito. 
  
CAPÍTULO V 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 35. O Procurador do Município faz jus a uma remuneração 
composta de: 
  
I - vencimento - base; 
  
II - gratificação de titulação; 
  
III - Honorários sucumbenciais na forma do art. 40 da presente Lei; 
  
IV - Outras vantagens e adicionais previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Massapê; 
  
§ 1º. Todos os Procuradores da Procuradoria Geral do Município de 
Massapê farão jus à percepção dos honorários advocatícios 
sucumbenciais definidos pelo Poder Judiciário ou auferidos em razão 
de Processos Administrativos, observando-se à proporção das 
respectivas participações regulamentada no Artigo 40, seus incisos e 
parágrafos, da presente Lei, em razão do cargo desempenhado à época 
de cada pagamento, independentemente da efetiva atuação no 
processo judicial ou administrativo em razão do qual se dera o 
ingresso dos correspondentes recursos financeiros à conta da 
Procuradoria Geral do Município de Massapê. 
  
§ 2º. É condição indispensável à percepção dos recursos financeiros 
inerentes aos honorários sucumbenciais referidos no Parágrafo 
Primeiro deste artigo, encontrar-se, no momento do correspondente 
pagamento, ocupando e desempenhando o cargo de Procurador do 
Município de Massapê, não fazendo jus à referida remuneração 
aqueles procuradores que se encontrarem cedidos, licenciados – seja 
qual for a razão, afastados ou aposentados. 
  
§ 3º. Os valores financeiros inerentes aos honorários sucumbenciais 
administrativos ou judiciais a que fazem jus os integrantes da 
Procuradoria Geral do Município de Massapê detém natureza 
precária, apenas sendo devidos em razão do saldo pecuniário 
disponível na conta da Procuradoria Geral do Município e 
provenientes de medidas judiciais ou cobranças administrativas, sendo 
vedada sua incorporação à remuneração salarial inerente ao cargo de 
Procurador da Procuradoria Geral do Município. 
  
Art. 36. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do 
Município deve ser fixado em lei, sendo seu valor inicial em R$ 
2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), com carga horária de 
20 horas semanais, revisados anualmente nos termos do art. 37, inciso 
X, da CF/88. 
  
Art. 37. A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de 
Procurador do Município, nos percentuais de 10% (dez por cento) 
para cada título de Especialista na área jurídica, limitado ao total de 
20% (vinte por cento), incidirá exclusivamente sobre o vencimento-
base do cargo. 
  
Parágrafo único. Serão aceitos para os fins deste artigo somente 
títulos relacionados com as funções do cargo de Procurador do 
Município; 
  
Art. 38. No caso de o Procurador do Município se deslocar, no 
cumprimento de suas funções, à outro município, fará jus à percepção 
de diária, correspondente ao valor de 10 % (dez por cento) do seu 
vencimento-base, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 
  
Art. 39. Os Honorários Sucumbenciais, assim entendimento como 
aqueles decorrentes de condenações proferidas pelo Poder Judiciário 
Estadual ou Federal, assim como os apurados em razão de Processos 
Administrativos, serão depositados em dotação financeira específica 
da Procuradoria-Geral do Município para esse fim. 
  
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, fica instituído 
o Fundo Especial de Honorários de Sucumbência – FEHS, que será 
gerido pelo Procurador Geral do Município, a quem compete: 
  
I – Autorizar a realização de despesas e efetuar os respectivos 
pagamentos, observado o disposto no artigo 49 desta Lei; 
II – Elaborar prestação de contas anual; 
III – Manter os recursos depositados em conta corrente especifica; 
IV – Estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do 
Fundo; 
V – Aprovar balancetes e relatórios anuais; 
VI – Praticar os demais atos de gestão financeira previstas na 
legislação aplicável à administração pública. 
  
Art. 40. A participação remuneratória quanto aos honorários 
sucumbenciais observará a seguinte proporção na divisão do 
correspondente saldo pecuniário apurado na conta da Procuradoria 
Geral do Município de Massapê: 
  
I - À Procuradoria Geral do Município de Massapê caberá o valor 
pecuniário correspondente a 20% (vinte por cento) da totalidade do 
saldo financeiro inerente aos honorários sucumbenciais referidos no 
caput deste artigo, devendo dito montante ser revertido ao custeio de 
infraestrutura, equipamentos, cursos de capacitação para seus 
servidores dentro ou fora das circunscrições do Município de 
Massapê, assim como, qualquer outro fim que tenha como objetivo a 
melhoria de sua atividade institucional, sendo vedada a utilização de 
tais recursos para o custeio de contratações de novos servidores 
públicos não integrantes do quadro funcional definidos nesta Lei. 
  
II – 60% do Valor será rateado em partes iguais entre os 
Procuradores, comissionados e efetivos da Procuradoria Geral do 
Município; 
  
III – 20% do Valor será rateado em partes iguais entre os demais 
servidores da Procuradoria-Geral do Município; 
  

                            

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