DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerá em vigor, no município de Ibiapina, a política de isolamento social, com a liberação de
atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I - Manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos art. 6º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III - Autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
IV - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto
à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas
de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias
ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou
coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Ibiapina ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Município de Ibiapina.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário,
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem
necessárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do município de Ibiapina.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos
com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12
(doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e
que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime
presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar,
respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o
disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho
de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º No município de Ibiapina, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h,
observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste
artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
II - Restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a
exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
III - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
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