DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2920
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f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias;
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento
social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão
funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h
às 22h.
§ 6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de
entrega, inclusive por aplicativo.
§ 7º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, o município de Ibiapina poderá estabelecer o horário alternativo para
início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 8º. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária de Saúde de Ibiapina, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e
assistenciais da pandemia no município de Ibiapina.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no município de Ibiapina:
I - A realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; I
II - A realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III - A realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
IV - A realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais,
inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;
V - O funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a capacidade máxima de 50%
(cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
VI - Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por
cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
VII - Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de
80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VIII - Liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às
medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
IX - O funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
X - A realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados
pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
XI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no
serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação
da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da
Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de
hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas
estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de proteção,
ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela
Secretaria da Saúde de Ibiapina, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes de
“check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de usuários,
servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do
Estado, o qual será seguido pela Secretaria de Saúde de Ibiapina.
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