DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
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Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 23 de março de 2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
José Isaac Alves Ferreira 
Código Identificador:12226D98 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.954, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
INSTITUI E REGULAMENTA O INCENTIVO DE DESEMPENHO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE LAVOR COURAS, 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica instituído o incentivo de desempenho aos Agentes de Combate às Endemias – ACE do quadro do Município de Iguatu/CE. 
  
Art. 2º - Os ACE receberão o incentivo descrito no artigo 1º desta lei, conforme avaliação de desempenho individual realizada pela Secretaria 
Municipal da Saúde de Iguatu. 
  
§ 1º - A avaliação de desempenho do profissional será baseada em indicadores de qualidade e metas estabelecidas no Anexo Único dessa Lei. 
  
§ 2º - Os resultados das avaliações serão públicos e apresentados aos ACE por meio de ofício circular. 
  
§ 3º - O período de avaliação do desempenho dos ACE será quadrimestral, sendo o coordenador de endemias o responsável por esse processo. 
  
Art. 3º - Fica estabelecido que até 50% do repasse federal designado “Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em 
Saúde (PQA-VS)” será utilizado para pagamento do incentivo de desempenho e dos encargos trabalhistas referentes a esse incentivo, e que 100% do 
repasse federal designado “Parcela Adicional (13ª parcela) da Assistência Financeira Complementar da União/Ação: Incentivo adicional assistência 
financeira complementar-ACE-95%” será utilizado para pagamento do incentivo de desempenho e dos encargos trabalhistas referentes a esse 
incentivo. 
  
§ 1º - O pagamento do incentivo de desempenho aos profissionais será concedido de acordo com o crédito dos recursos financeiros federais na conta 
do Fundo Municipal de Saúde de Iguatu, respeitando a capacidade financeira do município de arcar com essa despesa. 
  
§ 2º - Os recursos financeiros da “Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS)” não aplicados para 
pagamento do incentivo de desempenho serão utilizados para custeio das ações de controle de endemias. 
  
Art. 4º - Para o cálculo do valor individual do incentivo de desempenho será considerado como teto a divisão do repasse federal destinado ao 
incentivo pela quantidade de profissionais. O valor referente a esse teto será concedido aos servidores na faixa de nota máxima na avaliação 
individual, sendo pagas frações desse teto para profissionais com desempenho enquadrado em faixas de notas inferiores à máxima: 
  
I – 100% do teto para os ACE com nota entre 183 a 200; 
II – 85% do teto para os ACE com nota entre 163 a 182; 
III – 50% do teto para os ACE com nota entre 136 a 162; 
IV – 25% do teto para os ACE com nota entre 104 a 135; e 
V – 10% do teto para os ACE com nota entre 28 a 103. 
  
Art. 5º - Farão jus ao recebimento da verba tratada nesta Lei, os ACE que estiverem efetivamente desempenhando a função de ACE. 
  
Art. 6º - Para fins de pagamento aos servidores do incentivo referente ao repasse federal anual transferido para o Fundo Municipal de Saúde, não 
serão consideradas as metas estabelecidas para os indicadores, sendo rateados os valores depositados referentes à “Parcela Adicional (13ª parcela) da 
Assistência Financeira Complementar da União” pela quantidade de ACE que desempenharam a função no ano do repasse e que possuam vínculo 
ativo como ACE com o Município de Iguatu no ano seguinte. 
  
§ 1º - O pagamento de incentivo de desempenho para os Agentes de Combate às Endemias oriundo dos repasses federais creditados no Fundo 
Municipal de Saúde, somente ocorrerá após a avaliação dos indicadores e metas descritos nessa lei. 
  
§ 2º - O pagamento do incentivo deverá ocorrer em até 60 dias após o crédito dos recursos federais no Fundo Municipal de Saúde. 
  
Art. 7º - As despesas oriundas desta lei correrão à conta de dotação orçamentária nº 0601-103050009.2.027 Manutenção das Atividades de 
Vigilância em Saúde 3.3.90.42.00 AUXÍLIOS. 
  
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu  

                            

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