DOMCE 25/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2920 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               146 
 
125157-0 
Fabrício Alexandre Lima 
Vigilante 
07 
123774-8 
Jean Carlos de Oliveira de Sousa 
Vigilante 
08 
041510-3 
José Maurilio Santiago Oliveira 
Vigilante 
06 
060204-3 
José Erivan Cunha Sousa 
Vigilante 
07 
041249-0 
Aparecida Maria da Silva Ferreira 
Auxiliar de Enfermagem 
06 
041281-3 
Francisca de Assis Lopes 
Auxiliar de Enfermagem 
01 
041314-3 
José Maria de Matos 
Auxiliar de Enfermagem 
10 
041427-1 
Maria do Socorro Baltazar de Oliveira 
Auxiliar de Enfermagem 
06 
041440-9 
Maria Marluce de Araujo 
Auxiliar de Enfermagem 
06 
  
Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao 01 de março de 2022. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 11 dias do mês de março de 2022. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:891C2C04 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 011, DE 24 DE MARÇO DE 2022. 
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE COBRANÇA DA UFIRM ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 
374/2021 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO” APLICADA NA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TLF, E NA TAXA 
DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS, DO MUNICÍPIO DE UMARI.” 
  
O EXMO. PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO 
FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS POR LEI; 
  
CONSIDERANDO o art. 268 do Código Tributário do Município de Umari, Lei nº 374/2021, que estabelece que: “O chefe do poder executivo 
expedirá decretos, regulamentando os dispositivos desta lei, e o Secretário municipal de Finanças baixará os atos e as instruções normativas 
necessárias a sua execução”. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º - A aplicação da UFIRM estabelecida nas tabelas de “Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção 
comércio, indústria e de prestação de serviços – TLF”, e na “Taxa de registro e inspeção da vigilância sanitária – TVS”, contidas em anexo no 
Código Tributário Municipal, terão um prazo de 06 (seis) anos para atingirem os limites de incidência estabelecidos na Lei, aplicando-se de forma 
escalonada o aumento gradativo na aplicação, que seguirá o disposto nas tabelas a seguir: 
  
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE  ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, 
INDÚSTRIA E DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TLF 
  
ÁREA EDIFICADA (M²) 
2022 (UFIRM) 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
Até 20 
4,0 
8,0 
12,0 
16,0 
20,0 
25 
De 20,01 a 40 
5,8 
11,6 
17,4 
23,2 
29,0 
35 
De 40,01 a 60 
8,3 
16,6 
24,9 
33,2 
41,5 
50 
De 60,01 a 80 
10,8 
21,6 
29,9 
38,2 
46,5 
65 
De 80,01 a 100 
11,6 
23,2 
34,8 
46,4 
58 
70 
De 100,01 a 200 
16,6 
33,2 
49,8 
66,4 
83 
100 
De 200,01 a 400 
25 
50 
75 
100 
125 
150 
Acima de 400, a cada fração de 20m² 
4,5 
9,0 
13,5 
18 
22,5 
27,0 
  
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS 
  
ATIVIDADE 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 
01 Armazém de Estivas, Cereais. 
6,6 
13,2 19,8 26,4 33,0 40,0 
02 Bar (só bebidas) 
3,0 
6,0 
9,0 
12,0 15,0 18,0 
03 Bar (Bebidas e petiscos) 
3,8 
7,6 
11,4 15,2 19,0 23,0 
04 Bar (Bebidas e refeições) 
4,0 
8,0 
12,0 16,0 20,0 25,0 
05 Quiosque 
3,0 
6,0 
9,0 
12,0 15,0 18,0 
06 Bodega (Ex: Salgadinhos, Bombom, Biscoito, Dindim, Picolé 
3,0 
6,0 
9,0 
12,0 15,0 18,0 
07 Bomboniere (Distribuidora e Varejo) 
6,6 
13,2 19,8 26,4 33,0 40,0 
08 Buffet (Com Manipulação) 
13,3 26,6 39,9 53,2 66,5 80,0 
09 Buffet (Sem Manipulação) 
8,3 
16,6 24,9 33,2 41,5 50,0 
10 Clubes Sociais (Salão de Festas, só o espaço) 
5,8 
11,6 17,4 23,2 29,0 35,0 
11 Clubes de Lazer Balneários 
10,0 20,0 30,0 40,0 50,0 60,0 
12 Cantina 
5,0 
10,0 15,0 20,0 25,0 30,0 
13 Distribuidora de Alimentos (Atacado) 
16,6 33,2 49,8 66,4 83 
100 
14 Comércio e Distribuidora de Ovos 
10,0 20,0 30,0 40,0 50,0 60,0 
15 Deposito de Bebidas 
8,3 
16,6 24,9 33,2 41,5 50,0 
16 Distribuidora de Bebidas 
9,1 
18,2 27,3 36,4 45,5 55,0 
17 Deposito e Distribuidora de Gás 
13,3 26,6 39,9 53,2 66,5 80,0 
18 Escolas 
Até 10 Salas 
6,6 
13,2 19,8 26,4 33,0 40,0 

                            

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