DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 19, XX, e 162, IV, da Lei Complementar nº
988, de 9 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. A
Ministra Cármen Lúcia acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Pitanga Guedes, Defensor Público
do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves
Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.917
(14)
ORIGEM
: 6917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA / AVALIADORES DO ESTADO DE MATO
GROSSO
A DV . ( A / S )
: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO (8839/A/MT, 2193/RO)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA
A DV . ( A / S )
: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (A1108/AM, 13641/DF, 17035/GO, 241355/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "de oficial de
justiça/avaliador" e "policial militar", contidas no art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do
Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 92/2020,
assim como o inteiro teor do art. 8º de referida Emenda, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.476
(15)
ORIGEM
: ADI - 21147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
deu-lhes provimento, em
parte, para: (i) modular os efeitos
da decisão de
inconstitucionalidade, a fim de: (a) ressalvar dos seus efeitos (a.1) os servidores
aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação do acórdão embargado - 31 de agosto de 2018 -; (a.2) os beneficiários de
pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional; (a.3)
os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo
cargo no novo regime jurídico; (a.4) a estabilidade adquirida por servidores com
fundamento no art. 19 do ADCT e a efetivação daqueles que, estáveis, submeteram-se a
concurso público previsto no § 1º do citado art. 19; e (b) afastar a necessidade da
devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores abrangidos
pelos preceitos; e (ii) reiterar o entendimento firmado em precedentes desta Corte de que
o caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de
boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo,
afasta o dever de devolução ou ressarcimento, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.455
(16)
ORIGEM
: ADI - 4455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.414
(17)
ORIGEM
: ADI - 5414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.720
(18)
ORIGEM
: 6720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.721
(19)
ORIGEM
: 6721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7040O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7234O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.722
(20)
ORIGEM
: 6722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ¿ UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.779
(21)
ORIGEM
: 5779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (16362/DF, 72654A/RS) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTUDO DA OBESIDADE E SÍNDROME
METABÓLICA - ABESO
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (SP104981/)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA FARMOQUÍMICA - ABIQUIF
A DV . ( A / S )
: RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA (166611/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADEC
A DV . ( A / S )
: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (21744/DF)
A DV . ( A / S )
: THAMIRES RODRIGUES ALEXANDRE (37398/DF)
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA - SBEM
A DV . ( A / S )
: CLEBER MAREGA PERRONE (183322/SP)
AM. CURIAE.
: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo
Ministro Roberto Barroso; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da
ação por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática e, caso superada a
preliminar, julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Edson Fachin, que
conhecia da ação e julgava-a procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus
curiae Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIF, o Dr. Rodrigo Alberto
Correia da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão
de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
13.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido
o Ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causam à falta
de pertinência temática. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente procedente a
ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei nº 13.454/2017, nos termos do
voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques
(Relator), Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.454/2017. PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNÇÃO REGULATÓRIA. ANVISA. DIREITO À SAÚDE. PROIBIÇÃO DA
PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS tem
representatividade e pertinência em relação ao tema da regulação referente à segurança
de medicamentos.
2. Nos termos do art. 200, I, da Constituição da República, compete ao Sistema
Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na
função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia
(art. 174 da Constituição).
3. A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência
responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º, I, a, e § 1º, da Lei 8.080/90 e art.
4º da Lei 9.782/99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput, da Lei 9.782/99).
Por sua vez, a Lei n. 6.360/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os
Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes
e Outros Produtos, e dá outras Providências.
4. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem
elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte
da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos
padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa,
decorrentes de cláusula constitucional expressa.
5. O texto da lei n.º 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida
dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é
materialmente inconstitucional.
6. Pedido julgado procedente.
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