DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3. As ações de capacitação do corpo funcional, em especial daqueles
servidores que ocupam posição de liderança, deverão priorizar as competências
relacionadas ao atingimento objetivo de resultados institucionais.
2.4. O Prêmio Ceres, instituído pela Portaria MAPA nº 224, de 15 de outubro de
2019, deverá assegurar, em suas categorias, a premiação de servidores e líderes cujas
atuações e iniciativas guardem consonância estrita com o contido nesta Carta.
2.5. No preenchimento dos cargos de livre nomeação, serão aplicados critérios
que privilegiem a meritocracia.
2.6. Serão atualizados os perfis profissionais de cada cargo de direção para o
disposto nesta Carta.
2.7. Será atualizada e sistematicamente monitorada a Carta de Serviços do
MAPA, de acordo com os princípios de foco em resultados e de simplificação de processos,
serviços e normas.
2.8. As unidades componentes da estrutura do ministério atuarão, de forma
distintiva, segundo competências expressamente definidas e orientadas para resultados,
alinhadas com o planejamento estratégico. Os casos identificados de sombreamento serão
resolvidos no âmbito do nível estratégico de governança.
2.9. É de alta relevância a simplificação e digitalização dos serviços prestados à
sociedade. As unidades responsáveis deverão priorizar, no âmbito de suas respectivas
competências, as atividades relacionadas a estas iniciativas.
2.10. A integração e harmonização das bases de dados das unidades do
Ministério são essenciais para a entrega e potencialização dos serviços prestados pela
Pasta à sociedade.
3. Regulação Justa (RJ)
3.1.
As
ações
regulatórias
serão revistas
de
forma
a
adequar
os
correspondentes critérios e normas às seguintes condições:
- simplicidade e objetividade;
- aferição de custos e benefício, sempre que pertinente;
- redução de carga regulatória;
- base em evidências; e
- levar em conta a visão de cidadãos e segmentos interessados.
3.2. A melhoria regulatória deverá produzir normas claras e objetivas, evitando
texto e termos contraditórios, ambíguos ou de constitucionalidade questionável.
4. Garantia de transparência e integridade (TI)
4.1. A transparência e integridade terão como propósito e campo de trabalho
as ações organizacionais, os resultados pactuados, o comportamento dos agentes públicos
e a garantia de acesso da sociedade a todas as informações de seu interesse.
4.2. A prática da transparência permitirá o acesso do cidadão a quaisquer
informações que não tenham vedação ou restrição legal, especialmente sobre processos
decisórios, resultado, desempenho, dados técnicos e administrativos sobre as normas
regulatórias e atividades finalísticas.
4.3. Os canais de comunicação com a sociedade (ouvidoria, site, redes, base de
dados abertos) serão atualizados sistematicamente, além de mantidos em plenas condições
de funcionamento e com fácil acesso.
4.4. Os programas de integridade deverão prever a verificação do cumprimento
deste documento, indicando possíveis correções de rumo.
4.5. A política de integridade será baseada no contexto agropecuário, em
evidências e riscos, considerando, na sua prática, ações que contribuam para gerar e/ou
manter uma cultura de integridade fundada nos valores vinculados a prestação de contas,
responsabilização e transparência.
4.6. A transparência fiscal e orçamentária deverá ser proativa e apresentar as
informações pertinentes, sem que seja necessária a iniciativa do cidadão ou dos segmentos
sociais envolvidos.
5. Diretrizes Transversais
5.1. (RF/RJ) A criação e revisão de normas serão fundamentadas nos termos
desta Carta e observarão o cumprimento estrito do que dispõe o Decreto 9.191, de 1º de
novembro de 2017, que estabelece as normas e diretrizes para elaboração, redação,
alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos.
5.2. (PB/RF) O processo decisório de definição/escolha de políticas e de
resultados dará prioridade às iniciativas que:
- observem o planejamento estratégico vigente;
- estejam baseadas em evidências; e
- estejam conectadas com e incentivem a participação da sociedade.
5.3. (RF/TI) A gestão de riscos seguirá em suas abordagens, preferencialmente,
a identificação e mitigação daqueles que possam comprometer os resultados pactuados
com a sociedade.
5.4. (PB/RF/RJ) Será criada a Rede de Evidências, congregando entidades que
produzem informações no âmbito da agropecuária, de forma a potencializar o esforço
multi-institucional na produção e sistematização de evidências que aportem consistência
ao processo decisório de políticas e programas do setor.
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
(Parte integrante da Carta de Governança)
. NÍVEIS DE GOVERNANÇA
. ES T R AT ÉG I CO
T ÁT I CO
O P E R AC I O N A L
. Grupo de Líderes do MAPA
Comitê 
de
Governança
Digital
Comitê 
de 
Dados 
Abertos 
do
MAPA
. Comitê de Governança, Riscos e
Controles - CGRC
Comitê
de Segurança
da
Informação
Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos Sigilosos
.
Conselho Nacional de Política
Agropecuária
Núcleo 
de 
Gestão 
da
Integridade - NGI
Comitê Gestor do Selo Agro+
Integridade
.
Núcleo
de 
Gestão
de
Riscos e Controles - NGRC
Comissão de Ética
.
Conselho 
Nacional
de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável
Unidades Gestoras de Riscos e
Controles Internos - UGRCI
.
Grupo de Tratamento de Denúncias
Sensíveis - GTD/MAPA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Alterar a PORTARIA Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2022, publicada no D.O.U. em:
24/03/2022 - Seção 1, Página 9.
Onde se lê: Guaçuí
Leia-se: Santa Maria de Jetibá
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 59, DE 9 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:
Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Eduardo Allix, inscrito(a) no CRMV/SC nº
5340,
para emitir
Guia
de Trânsito
Animal (GTA),
conforme
Processo SEI
nº
21000.080380/2020-80, no Estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 214, de 11/12/2020.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIAS DE 15 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com
o Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para
habilitação de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA),
resolve:
Nº 62 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Marcelo Cenci, inscrito(a) no CRMV/SC nº
5911,
para emitir
Guia
de Trânsito
Animal (GTA),
conforme
Processo SEI
nº
21000.022703/2022-82, no Estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 63 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Felipe Leite, inscrito(a) no CRMV/SC nº
11052, para
emitir Guia
de Trânsito
Animal (GTA),
conforme Processo
SEI nº
21000.022701/2022-93, no Estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 24 DE MARÇO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 093/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.035504/2020-72
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR 
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021,
seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do
Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13247548), pelos fundamentos de fato
e 
de 
direito 
apresentados 
pela 
Corregedoria, 
conforme 
Nota 
Técnica 
nº
072/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14317968), bem como pela Consultoria Jurídica,
conforme PARECER n. 00989/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 20629039) e
DESPACHO n. 00297/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 20629041), ratificados pelo
DESPACHO n. 00462/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 20649666), os quais adoto
parcialmente, 
bem 
como
a 
manifestação 
técnica 
contida
no 
Despacho
42/2022/COPC/CORREG (20629750), sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob
o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do
Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização - CPAR nº 21000.035504/2020-72, em relação aos
fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação
Semilla, deflagrada pela Polícia Federal, concluindo pela responsabilização da pessoa
jurídica DELTA COMPENSADOS LTDA, CNPJ 86.831.013/0001-28, em razão da prática de
ato ilícito previsto no art. 5º, incisos II, da Lei nº 12.846/2013, por ter a empresa, ao
tempo em que figurou como interposta pessoa, realizado o pagamento de vantagem
indevida à ex-servidor público, subvencionando a prática dos atos ilícitos descritos na
referida Lei, devendo-lhe ser aplicada as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada
Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), de acordo com
o cálculo constante no Despacho CORREG (20629750);
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos
do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º,
inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença,
com o título de " DELTA COMPENSADOS LTDA, CNPJ 86.831.013/0001-28, Condenado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do
art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente Privado DELTA COMPENSADOS
LTDA, CNPJ 86.831.013/0001-28, cumulativamente:
a) Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro
jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o
Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço
mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica
ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal
do portal da internet desses veículos, nos termos do item c);
b) Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Despacho CORREG (20629750), no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a
visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto;
c) Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa,
acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato,
exibido por 45 (quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em
local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral
do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px,
ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso
exista.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI; e
b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da publicação, promover a cobrança administrativa, conforme determina
a legislação, bem como alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos
nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-
Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar.
c) Remeter
os autos
à Procuradoria
da Fazenda
Nacional para
os
procedimentos de cobrança judicial, após o trânsito em julgado da presente condenação
e ausência de pagamento da multa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do
encerramento do prazo para o pagamento.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor

                            

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