DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.089, DE 28 DE MARÇO DE 2022. ALTERA
A LEI MUNICIPAL 1.205/03, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 2.089, de 28 de março de 2022.
Altera a Lei Municipal 1.205/03, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais,
e dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a
seguinte lei:
Art.1º - O art.72 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art.72 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
(...)
IX – Auxílio reclusão aos dependentes do servidor.
Parágrafo Único. Os benefícios, indenizações, adicionais e
gratificações previstos nesta Lei somente serão pagos se precedidos
de específico processo administrativo, com requisição formal
instruída da documentação necessária para a comprovação do
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão.”
Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-A,
obedecendo a seguinte redação:
“Capítulo III–A
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art.89-A. O auxílio doença será devido ao servidor que
comprovadamente ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, e seu montante será correspondente à
última remuneração do cargo efetivo do servidor.
§1º. O pagamento do auxílio-doença se dará somente depois de
concluído o competente processo administrativo de concessão que
prescindirá, necessariamente:
I – realização de perícia por Junta Médica oficial do Município para
a constatação da enfermidade e aferição do período de afastamento
e;
II - expedição de ato administrativo de concessão de auxílio-doença a
ser lavrado pelo Secretário chefe imediato do servidor requerente.
§2º. Findo o prazo do benefício estipulado no Ato de Concessão, o
segurado será submetido a novo exame pericial que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pelo encaminhamento ao RPPS para fins de pleito de
aposentadoria por invalidez.
§3º. Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em
relação
à
atividade
para
a
qual
estiver
incapacitado
temporariamente, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas
as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§4º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade,
deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Art.89-B - A apresentação precária de atestado médico particular
não concede ao servidor, de imediato, o direito a afastamento
remunerado e consequente pagamento do benefício de Auxílio-
Doença, e eventuais ausências ao trabalho que não guardarem
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