Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.089, DE 28 DE MARÇO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.205/03, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal 2.089, de 28 de março de 2022. Altera a Lei Municipal 1.205/03, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei: Art.1º - O art.72 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art.72 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX – Auxílio reclusão aos dependentes do servidor. Parágrafo Único. Os benefícios, indenizações, adicionais e gratificações previstos nesta Lei somente serão pagos se precedidos de específico processo administrativo, com requisição formal instruída da documentação necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão.” Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-A, obedecendo a seguinte redação: “Capítulo III–A DO AUXÍLIO DOENÇA Art.89-A. O auxílio doença será devido ao servidor que comprovadamente ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e seu montante será correspondente à última remuneração do cargo efetivo do servidor. §1º. O pagamento do auxílio-doença se dará somente depois de concluído o competente processo administrativo de concessão que prescindirá, necessariamente: I – realização de perícia por Junta Médica oficial do Município para a constatação da enfermidade e aferição do período de afastamento e; II - expedição de ato administrativo de concessão de auxílio-doença a ser lavrado pelo Secretário chefe imediato do servidor requerente. §2º. Findo o prazo do benefício estipulado no Ato de Concessão, o segurado será submetido a novo exame pericial que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pelo encaminhamento ao RPPS para fins de pleito de aposentadoria por invalidez. §3º. Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado temporariamente, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. §4º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. Art.89-B - A apresentação precária de atestado médico particular não concede ao servidor, de imediato, o direito a afastamento remunerado e consequente pagamento do benefício de Auxílio- Doença, e eventuais ausências ao trabalho que não guardaremFechar