DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.089, DE 28 DE MARÇO DE 2022. ALTERA 
A LEI MUNICIPAL 1.205/03, QUE DISPÕE SOBRE O 
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal 2.089, de 28 de março de 2022. 
  
Altera a Lei Municipal 1.205/03, que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a 
seguinte lei: 
  
Art.1º - O art.72 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“SEÇÃO II  
Das Gratificações e Adicionais 
  
Art.72 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e 
adicionais: 
(...) 
IX – Auxílio reclusão aos dependentes do servidor. 
  
Parágrafo Único. Os benefícios, indenizações, adicionais e 
gratificações previstos nesta Lei somente serão pagos se precedidos 
de específico processo administrativo, com requisição formal 
instruída da documentação necessária para a comprovação do 
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão.” 
  
Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-A, 
obedecendo a seguinte redação: 
  
“Capítulo III–A 
DO AUXÍLIO DOENÇA 
  
Art.89-A. O auxílio doença será devido ao servidor que 
comprovadamente ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos, e seu montante será correspondente à 
última remuneração do cargo efetivo do servidor. 
  
§1º. O pagamento do auxílio-doença se dará somente depois de 
concluído o competente processo administrativo de concessão que 
prescindirá, necessariamente: 
  
I – realização de perícia por Junta Médica oficial do Município para 
a constatação da enfermidade e aferição do período de afastamento 
e; 
  
II - expedição de ato administrativo de concessão de auxílio-doença a 
ser lavrado pelo Secretário chefe imediato do servidor requerente. 
  
§2º. Findo o prazo do benefício estipulado no Ato de Concessão, o 
segurado será submetido a novo exame pericial que concluirá pela 
volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pelo encaminhamento ao RPPS para fins de pleito de 
aposentadoria por invalidez. 
  
§3º. Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em 
relação 
à 
atividade 
para 
a 
qual 
estiver 
incapacitado 
temporariamente, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas 
as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. 
  
§4º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, 
deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. 
  
Art.89-B - A apresentação precária de atestado médico particular 
não concede ao servidor, de imediato, o direito a afastamento 
remunerado e consequente pagamento do benefício de Auxílio-
Doença, e eventuais ausências ao trabalho que não guardarem 

                            

Fechar