DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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atinência estrita ao Ato de Concessão deverão ser lançadas como 
falta e descontadas dos vencimentos, sem prejuízo para abertura de 
Procedimento 
Administrativo 
Disciplinar 
para 
apuração 
de 
abandono de emprego/função. 
  
Art.89-C – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de 
Concessão do benefício de Auxílio-Doença, naquilo que não houver 
sido expresso por esta Lei.” 
  
Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-B, 
obedecendo a seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO III-B 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
  
Art.89-D - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do 
servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres 
públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, 
observando as mesmas condições de elegibilidade junto ao RGPS. 
  
§1º. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal 
correspondente à última remuneração de contribuição do cargo 
efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa 
renda. 
  
§2º. O valor do limite referido nocaputdeste artigo será corrigido 
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
  
§3º. O auxilio reclusão será devido aos dependentes do servidor 
recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber 
remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o 
servidor for titular do respectivo cargo efetivo. 
  
§4º. O auxílio reclusão será rateado em cota-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
  
§5º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada 
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado 
evadido e durante o período de fuga. 
  
§6º. Para a instrução do processo de concessão deste auxílio, além da 
documentação que comprovar a condição de servidor público 
municipal e de dependentes, serão exigidos: 
  
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos; 
  
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento 
de 
pena, 
sendo 
tal 
documento 
renovado 
trimestralmente. 
  
§7º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes 
tenham 
recebido 
auxilio 
reclusão, 
o 
valor 
correspondente ao período do gozo do auxílio deverá ser restituído 
aos cofres públicos municipais pelo servidor ou por seus dependentes, 
aplicando-se juros e índice de atualização IPCA-E, até a afetiva 
devolução. 
  
§8º. Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couber, as disposições 
atinentes à Pensão por Morte prevista na Lei Municipal 1.523/03. 
  
Art.89-E – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de 
Concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, naquilo que não houver 
sido expresso por esta Lei.” 
  
Art.3º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-C, 
obedecendo a seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO III-C 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
  
Art.89-F – O salário família será devido, em cotas mensais ao 
servidor que satisfaça as condições de elegibilidade vigentes no 
RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, menores de 
quatorze anos ou inválidos. 
  
§1º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade, deve ser declarada em exame médico pericial, após a 
apresentação de atestado médico pelo servidor. 
  
§2º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição é igual à vigente no RGPS. 
  
§3º. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão 
direito ao salário-família. 
  
§4º. A concessão do salário família deverá ser precedida de processo 
administrativo a se iniciar com a apresentação de requerimento 
administrativo dirigido ao Setor de RH do Município, acompanhado 
de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado ou ao inválido, bem como de cartão de vacinação 
atualizado e frequência escolar do filho ou equiparado. 
  
§5º. O cartão de vacinação e a frequência escolar deverão ser 
apresentados anualmente, enquanto perdurar a percepção do salário 
família, sendo suspenso o pagamento do referido direito, até a sua 
regularização, em caso de não atendimento deste parágrafo. 
  
Art.89-G – O direito ao salário família cessará: 
  
I – com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao 
do óbito; 
II – quando o filho ou equiparado completar quinze anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
  
III – com a recuperação da capacidade do filho ou equiparado 
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; 
ou 
  
IV – com a exoneração, demissão ou falecimento do servidor. 
  
Parágrafo 
Único. 
As 
cotas 
de 
salário-família 
não 
serão 
incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.” 
  
Art.4º - O art.110 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“Seção X 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
  
Art.110 - Será concedida Licença Paternidade ao servidor que, por 
ocasião do nascimento de filho, der início ao processo administrativo 
competente com a apresentação da Certidão de Registro Civil da 
criança junto ao RH. 
  
§1º. A licença paternidade será de 30 (trinta) dias corridos, contados 
da data de nascimento da criança. 
  
§2º. Será de Direito a Licença Paternidade ao servidor que, munido 
da documentação comprobatória, adotar ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança, e serão obedecidos os seguintes 
períodos concessivos: 
  
I – 30 (trinta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; 
II – 15 (quinze) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos 
de idade;  
III – 05 (cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos 
de idade.” 
  
Art.5º - O art.111 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“Seção XI 

                            

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