Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 atinência estrita ao Ato de Concessão deverão ser lançadas como falta e descontadas dos vencimentos, sem prejuízo para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de abandono de emprego/função. Art.89-C – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de Concessão do benefício de Auxílio-Doença, naquilo que não houver sido expresso por esta Lei.” Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-B, obedecendo a seguinte redação: “CAPÍTULO III-B DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art.89-D - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, observando as mesmas condições de elegibilidade junto ao RGPS. §1º. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. §2º. O valor do limite referido nocaputdeste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. §3º. O auxilio reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. §4º. O auxílio reclusão será rateado em cota-partes iguais entre os dependentes do segurado. §5º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período de fuga. §6º. Para a instrução do processo de concessão deste auxílio, além da documentação que comprovar a condição de servidor público municipal e de dependentes, serão exigidos: I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos; II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. §7º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio reclusão, o valor correspondente ao período do gozo do auxílio deverá ser restituído aos cofres públicos municipais pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se juros e índice de atualização IPCA-E, até a afetiva devolução. §8º. Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couber, as disposições atinentes à Pensão por Morte prevista na Lei Municipal 1.523/03. Art.89-E – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de Concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, naquilo que não houver sido expresso por esta Lei.” Art.3º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-C, obedecendo a seguinte redação: “CAPÍTULO III-C DO SALÁRIO FAMÍLIA Art.89-F – O salário família será devido, em cotas mensais ao servidor que satisfaça as condições de elegibilidade vigentes no RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos. §1º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser declarada em exame médico pericial, após a apresentação de atestado médico pelo servidor. §2º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é igual à vigente no RGPS. §3º. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família. §4º. A concessão do salário família deverá ser precedida de processo administrativo a se iniciar com a apresentação de requerimento administrativo dirigido ao Setor de RH do Município, acompanhado de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como de cartão de vacinação atualizado e frequência escolar do filho ou equiparado. §5º. O cartão de vacinação e a frequência escolar deverão ser apresentados anualmente, enquanto perdurar a percepção do salário família, sendo suspenso o pagamento do referido direito, até a sua regularização, em caso de não atendimento deste parágrafo. Art.89-G – O direito ao salário família cessará: I – com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II – quando o filho ou equiparado completar quinze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III – com a recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV – com a exoneração, demissão ou falecimento do servidor. Parágrafo Único. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.” Art.4º - O art.110 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção X DA LICENÇA PATERNIDADE Art.110 - Será concedida Licença Paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho, der início ao processo administrativo competente com a apresentação da Certidão de Registro Civil da criança junto ao RH. §1º. A licença paternidade será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de nascimento da criança. §2º. Será de Direito a Licença Paternidade ao servidor que, munido da documentação comprobatória, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e serão obedecidos os seguintes períodos concessivos: I – 30 (trinta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – 15 (quinze) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III – 05 (cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.” Art.5º - O art.111 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIFechar