DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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DA LICENÇA MATERNIDADE 
  
Art.111 - Será concedida Licença Maternidade à servidora gestante, 
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração. 
  
§1º. A licença terá início entre vinte e oito dias antes do parto e a 
data de ocorrência deste, devendo a servidora apresentar 
requerimento prévio com atestado médico indicando o período da 
gestação ou certidão de nascimento da criança. 
  
§2º. Em casos excepcionais, o período de repouso anterior a vinte e 
oito dias antes do parto poderá ser requerido como auxílio-doença, a 
depender da realização de exame médico pericial. 
  
§3º. Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
  
§4º. É assegurado à servidora lactante o Direito a um período de 
descanso, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio 
filho até a idade de seis meses. 
  
§5º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança, será devido o salário maternidade pelos seguintes 
períodos: 
  
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de 
idade; 
  
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) 
anos de idade; 
  
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos 
de idade.” 
  
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2021. 
  
Art.7º - Revogam-se às disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:6BA45E38 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.090/22. INSTITUI O REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal 2.090, de 28 de março de 2022. 
  
Institui o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do município de Acopiara, fixa o limite 
máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a 
plano de benefícios de previdência complementar, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a 
seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
  
Art.1º -Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara, o 
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 
14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão 
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos 
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público de Acopiara a partir da data de início 
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS. 
  
Art.2º -O Município de Acopiara é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar 
esta competência. 
  
Parágrafo Único.A representação de que trata ocaputdeste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas 
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e 
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de 
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
  
Art.3º -O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei 
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
  
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão 
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado 
pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
  
II– início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar. 
  
Art.4º -A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição 
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, 
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que 
trata o art.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo RPPS Município de Acopiara aos segurados 
definidos no parágrafo único do art.1º. 
  
Art.5º -Os servidores e membros definidos no parágrafo único do 
art.1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data 
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao 
RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de 
Previdência Complementar. 
  
Parágrafo Único.O exercício da opção a que se refere o caput deste 
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no 
art.4º desta Lei. 
  
Art.6º -O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.1º 
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente 
ou plano próprio em entidade de previdência complementar. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
  
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
  
Art.7º -O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis 
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas 
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores 
de que trata o art.3º desta Lei. 
  

                            

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