DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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DA LICENÇA MATERNIDADE
Art.111 - Será concedida Licença Maternidade à servidora gestante,
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§1º. A licença terá início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, devendo a servidora apresentar
requerimento prévio com atestado médico indicando o período da
gestação ou certidão de nascimento da criança.
§2º. Em casos excepcionais, o período de repouso anterior a vinte e
oito dias antes do parto poderá ser requerido como auxílio-doença, a
depender da realização de exame médico pericial.
§3º. Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§4º. É assegurado à servidora lactante o Direito a um período de
descanso, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio
filho até a idade de seis meses.
§5º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, será devido o salário maternidade pelos seguintes
períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de
idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.”
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2021.
Art.7º - Revogam-se às disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:6BA45E38
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.090/22. INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 2.090, de 28 de março de 2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do município de Acopiara, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar, e
dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1º -Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara, o
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§
14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público de Acopiara a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
Art.2º -O Município de Acopiara é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar
esta competência.
Parágrafo Único.A representação de que trata ocaputdeste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3º -O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II– início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art.4º -A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS Município de Acopiara aos segurados
definidos no parágrafo único do art.1º.
Art.5º -Os servidores e membros definidos no parágrafo único do
art.1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo Único.O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no
art.4º desta Lei.
Art.6º -O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.1º
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente
ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7º -O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
de que trata o art.3º desta Lei.
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