Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 DA LICENÇA MATERNIDADE Art.111 - Será concedida Licença Maternidade à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1º. A licença terá início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, devendo a servidora apresentar requerimento prévio com atestado médico indicando o período da gestação ou certidão de nascimento da criança. §2º. Em casos excepcionais, o período de repouso anterior a vinte e oito dias antes do parto poderá ser requerido como auxílio-doença, a depender da realização de exame médico pericial. §3º. Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. §4º. É assegurado à servidora lactante o Direito a um período de descanso, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses. §5º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido o salário maternidade pelos seguintes períodos: I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.” Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2021. Art.7º - Revogam-se às disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:6BA45E38 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.090/22. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal 2.090, de 28 de março de 2022. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Acopiara, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências. O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art.1º -Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público de Acopiara a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art.2º -O Município de Acopiara é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência. Parágrafo Único.A representação de que trata ocaputdeste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art.3º -O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II– início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art.4º -A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Acopiara aos segurados definidos no parágrafo único do art.1º. Art.5º -Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo Único.O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.4º desta Lei. Art.6º -O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art.7º -O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata o art.3º desta Lei.Fechar