DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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atinência estrita ao Ato de Concessão deverão ser lançadas como
falta e descontadas dos vencimentos, sem prejuízo para abertura de
Procedimento
Administrativo
Disciplinar
para
apuração
de
abandono de emprego/função.
Art.89-C – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de
Concessão do benefício de Auxílio-Doença, naquilo que não houver
sido expresso por esta Lei.”
Art.2º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-B,
obedecendo a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-B
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.89-D - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do
servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres
públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria,
observando as mesmas condições de elegibilidade junto ao RGPS.
§1º. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal
correspondente à última remuneração de contribuição do cargo
efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa
renda.
§2º. O valor do limite referido nocaputdeste artigo será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§3º. O auxilio reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber
remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o
servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§4º. O auxílio reclusão será rateado em cota-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§5º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e durante o período de fuga.
§6º. Para a instrução do processo de concessão deste auxílio, além da
documentação que comprovar a condição de servidor público
municipal e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos;
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de
cumprimento
de
pena,
sendo
tal
documento
renovado
trimestralmente.
§7º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes
tenham
recebido
auxilio
reclusão,
o
valor
correspondente ao período do gozo do auxílio deverá ser restituído
aos cofres públicos municipais pelo servidor ou por seus dependentes,
aplicando-se juros e índice de atualização IPCA-E, até a afetiva
devolução.
§8º. Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couber, as disposições
atinentes à Pensão por Morte prevista na Lei Municipal 1.523/03.
Art.89-E – Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de
Concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, naquilo que não houver
sido expresso por esta Lei.”
Art.3º - O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal
1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-C,
obedecendo a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-C
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art.89-F – O salário família será devido, em cotas mensais ao
servidor que satisfaça as condições de elegibilidade vigentes no
RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, menores de
quatorze anos ou inválidos.
§1º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade, deve ser declarada em exame médico pericial, após a
apresentação de atestado médico pelo servidor.
§2º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição é igual à vigente no RGPS.
§3º. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão
direito ao salário-família.
§4º. A concessão do salário família deverá ser precedida de processo
administrativo a se iniciar com a apresentação de requerimento
administrativo dirigido ao Setor de RH do Município, acompanhado
de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, bem como de cartão de vacinação
atualizado e frequência escolar do filho ou equiparado.
§5º. O cartão de vacinação e a frequência escolar deverão ser
apresentados anualmente, enquanto perdurar a percepção do salário
família, sendo suspenso o pagamento do referido direito, até a sua
regularização, em caso de não atendimento deste parágrafo.
Art.89-G – O direito ao salário família cessará:
I – com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quinze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – com a recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
ou
IV – com a exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Parágrafo
Único.
As
cotas
de
salário-família
não
serão
incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.”
Art.4º - O art.110 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção X
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art.110 - Será concedida Licença Paternidade ao servidor que, por
ocasião do nascimento de filho, der início ao processo administrativo
competente com a apresentação da Certidão de Registro Civil da
criança junto ao RH.
§1º. A licença paternidade será de 30 (trinta) dias corridos, contados
da data de nascimento da criança.
§2º. Será de Direito a Licença Paternidade ao servidor que, munido
da documentação comprobatória, adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, e serão obedecidos os seguintes
períodos concessivos:
I – 30 (trinta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade;
III – 05 (cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.”
Art.5º - O art.111 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XI
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