Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art.8º -O Município de Acopiara somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. §1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II- Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. §2º.Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º.O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art.9º -O Município de Acopiara é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. §1º.As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. §2º.O Município de Acopiara será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art.10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III– que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV– eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V– as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI– o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art.11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do RPPS de Acopiara. Art.12 -Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I– esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II– esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; III– optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. §1º.O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do mesmo, observada a legislação aplicável. §2º.Havendo cessão, com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. §3º.Havendo cessão, com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. §4º.O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art.13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. §1º.É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Acopiara, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma docaputdeste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º.Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. §3º.A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. §4º.No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. §5º.Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das ContribuiçõesFechar