DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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Art.8º -O Município de Acopiara somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida,
cujos
benefícios
programados
tenham
seu
valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II- Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
§2º.Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
§3º.O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art.9º -O Município de Acopiara é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1º.As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§2º.O Município de Acopiara será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art.10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
III– que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
de contribuições será revertido à conta individual do participante a
que se referir a contribuição em atraso;
IV– eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V– as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração
do plano de benefícios previdenciário;
VI– o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art.11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores e membros do RPPS de Acopiara.
Art.12 -Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios
o participante que:
I– esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II– esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício
de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III– optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º.O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do mesmo, observada a legislação aplicável.
§2º.Havendo cessão, com ônus para o cessionário, subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§3º.Havendo cessão, com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º.O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art.13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§1º.É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Acopiara, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição
automática na forma docaputdeste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
§2º.Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido
de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3º.A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§4º.No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§5º.Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
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