DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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Art.8º -O Município de Acopiara somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição 
definida, 
cujos 
benefícios 
programados 
tenham 
seu 
valor 
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do 
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
  
§1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios 
não programados que: 
  
I- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 
invalidez e morte do participante; e 
  
II- Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada 
em favor do participante. 
  
§2º.Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano 
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura 
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha 
custeio específico. 
  
§3º.O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura 
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade 
seguradora. 
  
Seção II 
Do Patrocinador 
  
Art.9º -O Município de Acopiara é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos 
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o 
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
  
§1º.As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às 
contribuições normais dos participantes. 
  
§2º.O Município de Acopiara será considerado inadimplente em caso 
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de 
adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
  
Art.10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de 
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de 
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
  
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, 
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar; 
  
II– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse 
das contribuições; 
  
III– que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse 
de contribuições será revertido à conta individual do participante a 
que se referir a contribuição em atraso; 
  
IV– eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
  
V– as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração 
do plano de benefícios previdenciário; 
  
VI– o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios 
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa 
dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
  
Seção III 
Dos Participantes 
  
Art.11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de 
Benefícios todos os servidores e membros do RPPS de Acopiara. 
  
Art.12 -Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios 
o participante que: 
  
I– esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
  
II– esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, 
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício 
de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; 
  
III– optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na 
forma do regulamento do plano de benefícios. 
  
§1º.O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do mesmo, observada a legislação aplicável. 
  
§2º.Havendo cessão, com ônus para o cessionário, subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e 
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e 
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano. 
  
§3º.Havendo cessão, com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
  
§4º.O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do 
recebimento da remuneração. 
  
Art.13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
  
§1º.É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste 
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios patrocinado pelo Município de Acopiara, sendo seu 
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição 
automática na forma docaputdeste artigo, reconhecida como aceitação 
tácita à inscrição. 
  
§2º.Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo 
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição 
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido 
de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
  
§3º.A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição 
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. 
  
§4º.No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva 
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição 
aportada pelo participante. 
  
§5º.Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse 
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o 
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua 
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
  
Seção IV 
Das Contribuições 
  

                            

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