DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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Art.14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas pela 
Lei Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
  
§1º.A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
  
§2º.Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, 
na forma do regulamento do plano de benefícios 
  
Art.15 -O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos 
participantes 
que 
atendam, 
concomitantemente, 
às 
seguintes 
condições: 
  
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º 
desta Lei; 
  
II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a 
que se refere o art.4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal. 
  
§1º.A contribuição do patrocinador será paritária à do participante 
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o 
parágrafo único do art.1º desta Lei. 
  
§2º.Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do 
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio 
por cento). 
  
§3º.Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas 
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida 
do Patrocinador. 
  
§4º.Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente 
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, 
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste 
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
  
§5º.Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com 
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora 
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular 
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
  
Art.16 - A entidade de previdência complementar administradora do 
plano de benefícios manterá controle individual das reservas 
constituídas em nome do participante e registro das contribuições 
deste e das dos patrocinadores. 
  
Seção V 
Do Convênio de Adesão junto à Entidade Gestora 
  
Art.17 - A contratação da entidade gestora do Plano de Benefícios 
será precedida de processo licitatório regulado pela legislação federal 
competente, e obedecerá aos Princípios da Impessoalidade, 
Publicidade e Transparência, contemplando os requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia de sua 
finalidade. 
  
Parágrafo Único. A relação jurídica com a entidade será formalizada 
por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado e o 
processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos 
requisitos estabelecidos no caput artigo. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18 - As nomeações de novos servidores que possuam 
remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios 
de aposentadorias e pensões do RGP ficam condicionadas ao início da 
vigência do RPC previsto na forma do art.3º desta Lei, ressalvadas as 
nomeações das áreas de educação e saúde. 
  
Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial 
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do 
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: 
  
I - O limite de até R$ 100.000,00, mediante créditos adicionais, para 
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de 
benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade 
de previdência complementar; 
II– O limite de até R$ 100.000,00, mediante a abertura, em caráter 
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas 
no convênio de adesão. 
  
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:0A1968D1 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI COMPLEMENTAR 001, DE 28 DE MARÇO DE 2022. 
“ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – 
ACOPIARAPREV EM OBEDIÊNCIA À EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA 
PREVIDÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
LEI COMPLEMENTAR 001, de 28 de março de 2022. 
  
“Estabelece regras para o Regime Próprio de 
Previdência 
do 
Município 
de 
Acopiara 
– 
ACOPIARAPrev 
em 
obediência 
à 
Emenda 
Constitucional 
nº 
103/2019 
(Reforma 
da 
Previdência), e dá outras providências.” 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a 
seguinte lei: 
  
Art.1º - O Regime Próprio de Previdência Social de Acopiara – 
ACOPIARAPrev fica alterado por meio desta Lei Complementar, 
conforme Emenda Constitucional nº103/2019. 
  
Art.2º - Nos termos do inciso II do art.36 da Emenda Constitucional 
nº 103/2019, ficam referendadas integralmente: 
  
I - a alteração promovida pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 
103/2019, no art.149 da Constituição Federal; 
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e 
IV do art.35 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA 
  
Art.3º - Com fundamento nos incisos I, II e III do §1º e §§ 4º-A, 4º-C 
e 5° do art.40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo 
efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional nº103/2019: 
  

                            

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