Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art.14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas pela Lei Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º.A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. §2º.Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios Art.15 -O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º.A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.1º desta Lei. §2º.Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento). §3º.Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. §4º.Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §5º.Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art.16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V Do Convênio de Adesão junto à Entidade Gestora Art.17 - A contratação da entidade gestora do Plano de Benefícios será precedida de processo licitatório regulado pela legislação federal competente, e obedecerá aos Princípios da Impessoalidade, Publicidade e Transparência, contemplando os requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia de sua finalidade. Parágrafo Único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado e o processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.18 - As nomeações de novos servidores que possuam remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do RGP ficam condicionadas ao início da vigência do RPC previsto na forma do art.3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde. Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I - O limite de até R$ 100.000,00, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré- operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II– O limite de até R$ 100.000,00, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:0A1968D1 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR 001, DE 28 DE MARÇO DE 2022. “ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA – ACOPIARAPREV EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI COMPLEMENTAR 001, de 28 de março de 2022. “Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência do Município de Acopiara – ACOPIARAPrev em obediência à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), e dá outras providências.” O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei: Art.1º - O Regime Próprio de Previdência Social de Acopiara – ACOPIARAPrev fica alterado por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº103/2019. Art.2º - Nos termos do inciso II do art.36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art.149 da Constituição Federal; II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art.35 da Emenda Constitucional nº 103/2019. REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA Art.3º - Com fundamento nos incisos I, II e III do §1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art.40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103/2019:Fechar