DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
Art.14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas pela
Lei Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§1º.A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º.Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador,
na forma do regulamento do plano de benefícios
Art.15 -O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes
que
atendam,
concomitantemente,
às
seguintes
condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei;
II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art.4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§1º.A contribuição do patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art.1º desta Lei.
§2º.Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio
por cento).
§3º.Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
§4º.Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º.Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art.16 - A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Convênio de Adesão junto à Entidade Gestora
Art.17 - A contratação da entidade gestora do Plano de Benefícios
será precedida de processo licitatório regulado pela legislação federal
competente, e obedecerá aos Princípios da Impessoalidade,
Publicidade e Transparência, contemplando os requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia de sua
finalidade.
Parágrafo Único. A relação jurídica com a entidade será formalizada
por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado e o
processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18 - As nomeações de novos servidores que possuam
remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do RGP ficam condicionadas ao início da
vigência do RPC previsto na forma do art.3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação e saúde.
Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 100.000,00, mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de
benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade
de previdência complementar;
II– O limite de até R$ 100.000,00, mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas
no convênio de adesão.
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:0A1968D1
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR 001, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
“ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA –
ACOPIARAPREV EM OBEDIÊNCIA À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA
PREVIDÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI COMPLEMENTAR 001, de 28 de março de 2022.
“Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência
do
Município
de
Acopiara
–
ACOPIARAPrev
em
obediência
à
Emenda
Constitucional
nº
103/2019
(Reforma
da
Previdência), e dá outras providências.”
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a
seguinte lei:
Art.1º - O Regime Próprio de Previdência Social de Acopiara –
ACOPIARAPrev fica alterado por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional nº103/2019.
Art.2º - Nos termos do inciso II do art.36 da Emenda Constitucional
nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art.1º da Emenda Constitucional nº
103/2019, no art.149 da Constituição Federal;
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e
IV do art.35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art.3º - Com fundamento nos incisos I, II e III do §1º e §§ 4º-A, 4º-C
e 5° do art.40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo
efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº103/2019:
Fechar