DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do
art.10; ou
II - caput do art.22.
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da
incapacidade e será paga a partir da data do Ato de Concessão.
§2º Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício
do cargo que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja
contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º O Ato de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade
Permanente, no caso de acidente de trabalho, dar-se-á somente após a
conclusão de processo administrativo que apurou a existência de
referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria.
§6º A Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico pericial a cargo do ACOPIARAPrev.
§7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente
decorrente de alienação mental será pago somente a curador ou pessoa
especificamente designada por alvará judicial, na hipótese de não estar
ainda o benefício submetido à curatela, os proventos serão pagos, a
título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao
cônjuge e na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na
ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, art.1.775, mediante
termo de compromisso lavrado no ato do recebimento.
§8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por
incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno
estabelecida no Ato de Concessão.
§9º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§10. Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente em
que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de
segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da
autoridade sanitária competente, contendo os elementos de
identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários,
conforme previsto nas instruções especificas de perícia médica.
§11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
no ACOPIARAPrev não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
§12. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§13. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§14. Considera-se função de magistério as exercidas por professores
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de Direção e de Vice-
Direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§15. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário
mínimo.
PENSÃO POR MORTE
Art.4º - Conforme prevê o §7° do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS,
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será
aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art.23 da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
§1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
§3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo
será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
§4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o
segurado
permanece
desaparecido,
ficando
obrigado
a
comunicar
imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
Art.5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se,
nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art.40 da Constituição Federal, o
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