Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art.10; ou II - caput do art.22. §1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data do Ato de Concessão. §2º Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho. §3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. §4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 5º O Ato de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no caso de acidente de trabalho, dar-se-á somente após a conclusão de processo administrativo que apurou a existência de referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria. §6º A Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do ACOPIARAPrev. §7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental será pago somente a curador ou pessoa especificamente designada por alvará judicial, na hipótese de não estar ainda o benefício submetido à curatela, os proventos serão pagos, a título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao cônjuge e na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, art.1.775, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento. §8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno estabelecida no Ato de Concessão. §9º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. §10. Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente em que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções especificas de perícia médica. §11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no ACOPIARAPrev não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. §12. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. §13. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. §14. Considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de Direção e de Vice- Direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. §15. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo. PENSÃO POR MORTE Art.4º - Conforme prevê o §7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art.23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. §1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. §2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. §3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. §4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO Art.5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art.40 da Constituição Federal, oFechar