DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do 
art.10; ou 
II - caput do art.22. 
  
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da 
incapacidade e será paga a partir da data do Ato de Concessão. 
  
§2º Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício 
do cargo que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda permanente da capacidade para o trabalho. 
  
§3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: 
  
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa 
única, haja 
contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, 
em consequência de: 
  
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de trabalho; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou 
de companheiro de trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário 
de trabalho: 
  
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de 
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado. 
  
§4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou 
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 
  
§ 5º O Ato de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade 
Permanente, no caso de acidente de trabalho, dar-se-á somente após a 
conclusão de processo administrativo que apurou a existência de 
referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria. 
  
§6º A Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade 
mediante exame médico pericial a cargo do ACOPIARAPrev. 
  
§7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente 
decorrente de alienação mental será pago somente a curador ou pessoa 
especificamente designada por alvará judicial, na hipótese de não estar 
ainda o benefício submetido à curatela, os proventos serão pagos, a 
título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao 
cônjuge e na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na 
ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, art.1.775, mediante 
termo de compromisso lavrado no ato do recebimento. 
  
§8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por 
incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno 
estabelecida no Ato de Concessão. 
  
§9º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado 
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que 
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de 
destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
  
§10. Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente em 
que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de 
segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da 
autoridade sanitária competente, contendo os elementos de 
identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, 
conforme previsto nas instruções especificas de perícia médica. 
  
§11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se 
no ACOPIARAPrev não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por 
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 
  
§12. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, 
inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o 
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 
  
§13. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da 
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele 
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. 
  
§14. Considera-se função de magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, 
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, 
incluídas, além do exercício da docência, as de Direção e de Vice-
Direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico. 
  
§15. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, 
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário 
mínimo. 
  
PENSÃO POR MORTE 
  
Art.4º - Conforme prevê o §7° do art. 40 da Constituição Federal, na 
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, 
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será 
aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art.23 da Emenda 
Constitucional nº 103/2019. 
  
§1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos: 
  
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
  
§2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do 
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos 
valores recebidos, salvo má-fé. 
  
§3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo 
será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de 
Previdência Social. 
  
§4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o 
segurado 
permanece 
desaparecido, 
ficando 
obrigado 
a 
comunicar 
imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
  
DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO 
  
Art.5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, 
nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art.40 da Constituição Federal, o 

                            

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