DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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disposto no art.26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 observadas, 
no âmbito do RPPS do Município, as seguintes especificidades: 
  
I – a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações de que trata este artigo corresponderá a: 
  
a) Para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta 
por cento) dos maiores salários contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, 
se posterior àquela competência; 
  
b) Para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% 
(noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de 
contribuição, se posterior àquela competência. 
  
II – A média a que se refere o inciso I deste artigo será limitada ao 
valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de 
Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público 
em cargo efetivo após a implantação do regimente de previdência 
complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do 
disposto nos §§14 e 16do art.40 da Constituição Federal. 
  
REGRAS DE TRANSIÇÃO 
  
Art.6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
poderá 
aposentar-se 
voluntariamente 
quando 
preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 
3º. 
  
§1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o 
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
  
§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput será acrescida a cada 18 (dezoito) meses de 1 (um) 
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 
(cento e cinco) pontos, se homem. 
  
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º. 
  
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: 
  
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de 
contribuição, se homem; 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024. 
  
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as 
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e 
um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de 
janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o 
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de 
que trata o § 16 do art.40 da Constituição Federal, desde que tenha, no 
mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de 
professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - ao disposto no § 2° do art.26 da Emenda Constitucional nº 
103/2019, para o 
servidor público não contemplado no inciso I. 
  
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º 
do art.201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - de acordo com o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de 
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 
§ 6º; ou 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social, na hipótese prevista no inciso II do §6º. 
  
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de 
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto 
no inciso I do §6º ou no inciso I do §2º do art.7, o valor constituído 
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais 
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios: 
  
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das 
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa 
carga horária proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao 
tempo total exigido para a aposentadoria; 
  
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por 
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou 
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a 
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de 
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao 
tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo 
total de percepção da vantagem. 
  
Art.7° - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
poderá 
aposentar-se 
voluntariamente 
quando 
preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente a 60% 
(sessenta por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta 
Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no 
inciso II. 
  
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 

                            

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