DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo 
corresponderá: 
  
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção de que trata o §16 do art.40 da Constituição Federal, à 
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no §8º do art.6º; 
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na 
forma do §3° do Art.26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
  
§3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 
da Constituição Federal e será reajustado: 
  
I - de acordo com o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de 
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 
§ 2º; 
  
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social, na hipótese prevista no inciso II do §2º. 
  
Art.8° - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma 
dos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão 
aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, 
respectivamente, de: 
  
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; 
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição. 
  
§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o caput. 
  
§2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na 
forma do §2° do art.26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
DO DIREITO ADQUIRIDO 
  
Art.9º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal 
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da 
data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
  
§1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a 
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus 
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
  
§2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de 
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que 
tenham sido implementados todos os 
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, 
calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se 
estivesse aposentado à data do óbito. 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
  
Art.10 - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS 
que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier 
a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas 
nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei 
condições para o seu pagamento: 
  
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art.40 da Constituição Federal, 
na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, antes da data de 
vigência desta Lei Complementar; 
II - art.2º, §1º do art.3º ou art.6º da Emenda Constitucional nº 
41/2003, ou art.3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data 
de vigência desta Lei Complementar; 
III - arts.4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
DAS ALTERAÇÕES NA LEI 1.523/09 
  
Art.11 - O art.2º da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art.2º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Acopiara - ACOPIARAPrev, visa dar cobertura aos riscos a que 
estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de 
benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
  
I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade 
permanente para o trabalho, acidente em trabalho, idade avançada e 
morte; 
  
II – proteção à família.” 
  
Art.12 –O art.14 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“Art.14 – Na forma prevista no caput do art.11 da Emenda 
Constitucional 103/19, a alíquota mínima e uniforme da contribuição 
que tratam os Incisos II e III do art.13 desta Lei será: 
  
I – no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração 
dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do 
Município, incluídas as autarquias e fundações; 
  
II – no percentual de 14% (quatorze por cento) para os aposentados e 
pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município com proventos a 
partir de 02 (dois) salários mínimos; 
  
§1º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como 
base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, 
respeitado a faixa de incidência de que trata o inciso II. 
  
§2º. Entende-se como remuneração o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter 
individual ou outras vantagens, excluídas: 
  
I – as diárias para viagens e quaisquer outras verbas indenizatórias; 
II – a ajuda de custo; 
III – a indenização de transporte; 
IV – o salário-família; 
V – o auxílio-alimentação; 
VI – o auxílio-creche; 
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança; 
IX – o abono de permanência de que trata o art. 53, desta lei; e 
X – adicional de férias; 
XI – adicional noturno. 
  
§3º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência 

                            

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