Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. §2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art.40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art.6º; II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do §3° do Art.26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. §3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do §2º. Art.8° - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. §2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do §2° do art.26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. DO DIREITO ADQUIRIDO Art.9º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. §1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. §2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art.10 - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art.40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II - art.2º, §1º do art.3º ou art.6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou art.3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; III - arts.4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. DAS ALTERAÇÕES NA LEI 1.523/09 Art.11 - O art.2º da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara - ACOPIARAPrev, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, acidente em trabalho, idade avançada e morte; II – proteção à família.” Art.12 –O art.14 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14 – Na forma prevista no caput do art.11 da Emenda Constitucional 103/19, a alíquota mínima e uniforme da contribuição que tratam os Incisos II e III do art.13 desta Lei será: I – no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações; II – no percentual de 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município com proventos a partir de 02 (dois) salários mínimos; §1º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o inciso II. §2º. Entende-se como remuneração o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens e quaisquer outras verbas indenizatórias; II – a ajuda de custo; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 53, desta lei; e X – adicional de férias; XI – adicional noturno. §3º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrênciaFechar