DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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disposto no art.26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 observadas,
no âmbito do RPPS do Município, as seguintes especificidades:
I – a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações de que trata este artigo corresponderá a:
a) Para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta
por cento) dos maiores salários contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição,
se posterior àquela competência;
b) Para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90%
(noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de
contribuição, se posterior àquela competência.
II – A média a que se refere o inciso I deste artigo será limitada ao
valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público
em cargo efetivo após a implantação do regimente de previdência
complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do
disposto nos §§14 e 16do art.40 da Constituição Federal.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art.6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
poderá
aposentar-se
voluntariamente
quando
preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e
3º.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada 18 (dezoito) meses de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de
contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e
um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de
que trata o § 16 do art.40 da Constituição Federal, desde que tenha, no
mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de
professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no § 2° do art.26 da Emenda Constitucional nº
103/2019, para o
servidor público não contemplado no inciso I.
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º
do art.201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do
§ 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do §6º.
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto
no inciso I do §6º ou no inciso I do §2º do art.7, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo
total de percepção da vantagem.
Art.7° - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
poderá
aposentar-se
voluntariamente
quando
preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 60%
(sessenta por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta
Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
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