DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2921 
 
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de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função 
de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento nos arts.27, 28, 29, 30 e 48. 
  
§4º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em 
que for pago. 
  
§5º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de 
cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de 
contribuição referente a cada cargo. 
  
§6º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do 
dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da 
remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente. 
  
§7º. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo 
legal implicará na atualização destas de acordo com índice Nacional 
de Preços ao Consumidor- IPCA, além de multa de 2% (dois por 
cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao 
mês; 
  
§8º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários.” 
  
Art.13 -O art.26 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
  
Art.26 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
  
I – Quanto ao servidor: 
  
a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho; 
b) Aposentadoria compulsória; 
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
d) Aposentadoria voluntária por idade; 
e) Aposentadoria especial. 
  
II – Quanto ao dependente: 
  
a) Pensão por morte.” 
  
Art.14 -Os arts.27 e 28 da Lei 1.523/09 passam a viger com a 
seguinte redação: 
  
“Seção I 
Aposentadoria por Incapacidade Permanente 
  
Art.27 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, 
quando acometido de doença grave, insuscetível de readaptação, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a 
partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade 
e enquanto permanecer nessa condição. 
  
§1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença 
do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.54. 
  
§2º. A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho. 
  
§3º. O segurado aposentado por incapacidade permanente ao 
trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a 
realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação. 
  
§4º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo. 
  
§5°. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho 
dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional 
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, 
da capacidade laboral. 
  
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada 
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério 
do Trabalho e da Previdência Social; 
  
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou 
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é 
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação 
mencionada no inciso I. 
  
§6º. Considera-se doença grave, para fins de concessão do benefício 
tratado no caput: 
  
- tuberculose ativa; 
- hanseníase; 
- alienação mental; 
- neoplasia maligna em tratamento paliativo; 
- cegueira; 
- paralisia irreversível e incapacitante; 
- cardiopatia grave; 
- doença de Parkinson; 
- espondiloartrose anquilosante; 
- nefropatia grave; 
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
-contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada; 
- hepatopatia; 
- esclerose lateral amiotrófica - ELA; 
- outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo 
com indicações da medicina especializada. 
  
§7º. Funcionará, no âmbito do Instituto de Previdência, setor de 
perícia médica apto a avaliar a concessão do benefício disposto neste 
artigo, resguardada a contratação extraordinária de profissional 
competente para laudo de moléstia específica. 
  
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
  
Art.28 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos, se 
mulher, e 75 (setenta e cinco), se homem, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma 
estabelecida no art.54, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo. 
  
§1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir 
do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que 
permanecer em atividade após aquela data. 
  
§2°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por 
ano completo de contribuição previdenciária. 
  
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de 
Aposentadoria do servidor que atingir a idade respectiva e que não 
tenha formulado pedido até o dia da compulsória.” 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  

                            

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