DOMCE 28/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921
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de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts.27, 28, 29, 30 e 48.
§4º. O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§5º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§6º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do
dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês
subsequente.
§7º. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo
legal implicará na atualização destas de acordo com índice Nacional
de Preços ao Consumidor- IPCA, além de multa de 2% (dois por
cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao
mês;
§8º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.”
Art.13 -O art.26 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art.26 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao servidor:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria voluntária por idade;
e) Aposentadoria especial.
II – Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte.”
Art.14 -Os arts.27 e 28 da Lei 1.523/09 passam a viger com a
seguinte redação:
“Seção I
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art.27 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido,
quando acometido de doença grave, insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a
partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade
e enquanto permanecer nessa condição.
§1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença
do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.54.
§2º. A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
§3º. O segurado aposentado por incapacidade permanente ao
trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a
realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação.
§4º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§5°. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade laboral.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§6º. Considera-se doença grave, para fins de concessão do benefício
tratado no caput:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna em tratamento paliativo;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
-contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
- hepatopatia;
- esclerose lateral amiotrófica - ELA;
- outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo
com indicações da medicina especializada.
§7º. Funcionará, no âmbito do Instituto de Previdência, setor de
perícia médica apto a avaliar a concessão do benefício disposto neste
artigo, resguardada a contratação extraordinária de profissional
competente para laudo de moléstia específica.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.28 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos, se
mulher, e 75 (setenta e cinco), se homem, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art.54, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
§1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que
permanecer em atividade após aquela data.
§2°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por
ano completo de contribuição previdenciária.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de
Aposentadoria do servidor que atingir a idade respectiva e que não
tenha formulado pedido até o dia da compulsória.”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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