Ceará , 28 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2921 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts.27, 28, 29, 30 e 48. §4º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. §5º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo. §6º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente. §7º. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com índice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA, além de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês; §8º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.” Art.13 -O art.26 da Lei Municipal 1.523/09 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art.26 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao servidor: a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) Aposentadoria voluntária por idade; e) Aposentadoria especial. II – Quanto ao dependente: a) Pensão por morte.” Art.14 -Os arts.27 e 28 da Lei 1.523/09 passam a viger com a seguinte redação: “Seção I Aposentadoria por Incapacidade Permanente Art.27 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando acometido de doença grave, insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. §1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.54. §2º. A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. §3º. O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação. §4º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. §5°. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. §6º. Considera-se doença grave, para fins de concessão do benefício tratado no caput: - tuberculose ativa; - hanseníase; - alienação mental; - neoplasia maligna em tratamento paliativo; - cegueira; - paralisia irreversível e incapacitante; - cardiopatia grave; - doença de Parkinson; - espondiloartrose anquilosante; - nefropatia grave; - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); -contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; - hepatopatia; - esclerose lateral amiotrófica - ELA; - outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo com indicações da medicina especializada. §7º. Funcionará, no âmbito do Instituto de Previdência, setor de perícia médica apto a avaliar a concessão do benefício disposto neste artigo, resguardada a contratação extraordinária de profissional competente para laudo de moléstia específica. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art.28 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos, se mulher, e 75 (setenta e cinco), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.54, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo. §1°. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. §2°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. §3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir a idade respectiva e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.” DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASFechar