DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. A mera utilização da expressão "Confederação" no nome social da CNDL
(Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento da
entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro sindical.
A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos interesses do
comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado a representatividade
adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e subjetivos (filiados em mais de
09 Estados). Preliminar rejeitada.
2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos
impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da
integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para
tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o
confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos
questionados e o respectivo parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das
ações.
3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura
normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão
de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral
e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância
do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites
territoriais
-
até mesmo
para se prevenir
conflitos entre
legislações estaduais
potencialmente díspares - e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de
carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo
normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ),
além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que
transcendem os limites territoriais do ente federado.
5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe
de promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com
o modelo federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência
de todo o ônus financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons
pagadores, os empresários e a sociedade em geral.
6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a
comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil
e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, I). Além
disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando
a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações.
7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de
embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente
sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes
de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar
civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. Aspectos marginais e acessórios da
legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais
fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias.
8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.432
(7)
ORIGEM
: 6432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta para declarar constitucionais as normas previstas no § 1º do art. 2º, no
§ 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1.389/2020 de Roraima, na parte
afeta à "energia elétrica", nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias
Toffoli, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falou, pela requerente,
o
Dr. Orlando
Magalhães
Maia Neto.
Plenário, Sessão
Virtual
de 26.3.2021
a
7.4.2021.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
EXPRESSÃO ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.
1.389/2020 DE RORAIMA: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO
§ 2º DO ART. 2º E DOS ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI ESTADUAL PELA QUAL VEDADA
A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA
INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS: COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DÉBITOS. FLUÊNCIA E
EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS PELOS DÉBITOS SOBRE A FRUIÇÃO DO
SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL. INCS. V E XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Julgamento definitivo do mérito considerada a formalização das postulações e dos
argumentos jurídicos, sem necessidade de novas informações. Precedentes.
2. Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee:
parte legítima ativa para propositura da ação direta. Precedentes.
3. São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão
do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos
débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano
de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente,
sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes.
4. É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal
para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII
do art. 24 da Constituição da República.
5. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise
sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço
público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos.
Ação direta julgada improcedente para declarar constitucionais as normas,
na parte afeta à expressão "energia elétrica", previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do
art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1.389/2020 de Roraima.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.671
(8)
ORIGEM
: 6671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (95573/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CNR
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação
direta, apenas para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 2º
da Lei 20.504/2020 do Paraná, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária
ocasionada pelo seu art. 1º somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de
sua publicação, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Cleverton
Cremonese de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. X DO ART. 1° E
ART. 2° DA LEI N.20.500/2020 E ARTS. 1° E 2° DA LEI N. 20.504/2020 DO PARANÁ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS EXTRAJUDICAIS. PROJETO DE LEI DE
INICATIVA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINENCIA
TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO §2° DO
ART. 98, INC. II E §1° DO ART. 45 E INC. IV DO ART 145 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA:
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE
OFENSA
AO PRINCÍPIO
DA
ANTEIORIDADE NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito.
2. Não há vício formal no processo legislativo de lei que versa sobre emolumentos
se as emendas parlamentares apresentadas observarem a pertinência temática e não
conduzirem a aumento das despesas públicas. Precedentes.
3. Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145, II, da
Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição) e da capacidade
contributiva (art.
145, §1°, da
Constituição) a
alteração no valor
das custas
extrajudiciais que visa apenas a recomposição inflacionária dos emolumentos, desde
que os critérios de atualização guardem relação com as atividades específicas e
objetivos do tributo.
4. A mera atualização monetária do tributo não significa sua majoração
para fins de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º da Lei
20.504/2020 do Paraná, impondo-se a eficácia da majoração tributária pelo seu art. 1º
a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.875
(9)
ORIGEM
: 6875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP
AM. CURIAE.
: O COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS (CONDEGE)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DEFENSORIAS PÚBLICAS
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, em ordem a reconhecer a constitucionalidade do poder requisitório
atribuído à Defensoria Pública pelos arts. 9º, XIV e XIX, e 36, IX, da Lei Complementar
251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencida
parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos
amici curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e
Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl
Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPEITO À AUTONOMIA
FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E ADEQUAÇÃO,
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PREVISÃO LEGAL DO PODER DE REQUISIÇÃO
PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE
DOS ARTS. 9º, XIV E XIX, E 36, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 251/2003 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Defensoria Pública foi consagrada na Constituição Federal de 1988 no rol das
funções essenciais à Justiça. A EC nº 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais,
assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa. Essas garantias foram estendidas às
Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal pela EC nº 74, de 6 de agosto de 2013.
Posteriormente, a EC nº 80, de 4 de junho de 2014, estabeleceu como princípios institucionais
da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
2. Lei estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias ao exercício de suas atribuições.
3. Previsão legal que atende aos parâmetros de adequação, razoabilidade e
proporcionalidade, e que tem por finalidade garantir o exercício efetivo das funções
constitucionais da instituição.
4. Aplicação da teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, com o
reconhecimento de competências genéricas implícitas à Defensoria Pública que permitam
o pleno e efetivo exercício de sua missão constitucional, ressalvados os elementos de
informação que dependam de autorização judicial.
5. Ação Direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.928
(10)
ORIGEM
: 6928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS - ANMP
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar
em definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido, reconhecendo constitucional o disposto
no art. 6º da Lei nacional n. 14.131/2021, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR EM DEFINITIVO
DO MÉRITO.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 14.131/2021,
DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.006/2020. AUTORIZAÇÃO AO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. 
ALEGADA 
INCONSTITUCIONALIDADE 
DE 
EMENDA 
PARLAMENTAR.
AUMENTO DE
DESPESA. INEXISTÊNCIA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA
ENTRE A
EMENDA
PARLAMENTAR E O OBJETO DA MP N. 1.006/2020. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito:
prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes.

                            

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