DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Presentes a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais,
a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social é parte legítima ativa
para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. A emenda parlamentar da qual resultou o art. 6º da Lei n. 14.131/2021,
consistente em medidas destinadas a facilitar o acesso de beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social ao auxílio por incapacidade temporária, no cenário pandêmico do
coronavírus, não se dissocia de forma absoluta do tema original, motivo da edição da
Medida Provisória n. 1.006/2020.
4. A norma questionada não gera aumento de despesa pública, não se
estendendo a situações de auxílio-doença. Alteração excepcional e temporária, a vigorar
até 31.12.2021, da forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do
Regime Geral de Previdência Social para obtenção do auxílio-doença.
5. A norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental
à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual,
contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da
Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
6. Convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e
julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar constitucional
o disposto no art. 6º da Lei nacional n. 14.131/2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.978
(11)
ORIGEM
: 6978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar inconstitucional a expressão "e como porte de arma
permanente para defesa pessoal" contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do
Ceará, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Marcelo Winch
Schmidt. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 58/2006 DO CEARÁ.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS,
QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXPRESSÃO E COMO PORTE DE ARMA PERMANENTE PARA DEFESA PESSOAL POSTA
NO ART. 88 DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2006 DO CEARÁ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.978
(12)
ORIGEM
: 6978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar inconstitucional a expressão "e como porte de arma
permanente para defesa pessoal" contida no art. 88 da Lei Complementar n. 58/2006 do
Ceará, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Marcelo Winch
Schmidt. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 58/2006 DO CEARÁ.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS,
QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXPRESSÃO E COMO PORTE DE ARMA PERMANENTE PARA DEFESA PESSOAL POSTA
NO ART. 88 DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2006 DO CEARÁ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.984
(13)
ORIGEM
: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar inconstitucional o inc. IV do art. 44 da Constituição do
Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a
8.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA
CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE
REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. No inc. II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República se
estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas
prestadas pela
Mesa Diretora de órgão
legislativo pelo princípio
da simetria.
Precedentes.
2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que atribui a
Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo
daquele Estado Membro.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.985
(14)
ORIGEM
: 6985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL ¿ ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da Lei Complementar
7/1991 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado
Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do
Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão
Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 7/1991, DO ESTADO DE
ALAGOAS. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL.
CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de
Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori,
diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de
poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização
nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. Cabe à União, nos termos dos art. 21s, VI, e 22, I, da Constituição, a definição
dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal
direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da
uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de
segurança pública de âmbito nacional. Precedentes da CORTE nesse sentido.
4. Ação direta julgada procedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 76
(15)
ORIGEM
: 00382698720211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO
A DV . ( A / S )
: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (67923/DF, 56882A/GO, 225076/RJ, 225214/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º, CAPUT
e § 2º, DA LEI Nº 9.019/1995. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
APRECIAÇÃO
DO
REQUISITO
DA
CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL
RELEVANTE.
INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão em relação à existência de controvérsia constitucional
relevante, requisito que foi devidamente apreciado e considerado não preenchido.
2. O recurso revela inconformismo com a conclusão a que chegou esta a
Suprema Corte, pretensão estranha à estreita via da integração decisória.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.874
(16)
ORIGEM
: ADI - 4874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA
A DV . ( A / S )
: JULIANO REBELO MARQUES (159502/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO
INTERESTADUAL
DA
INDÚSTRIA
DO
TABACO
-
S I N D I T A BACO
A DV . ( A / S )
: BRUNO BESERRA MOTA (24132/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
MUNDIAL
ANTITABAGISMO
E
ANTIALCOOLISMO
-
A M AT A
A DV . ( A / S )
: SERGIO TADEU DINIZ (098634/SP)
A DV . ( A / S )
: LUÍS RENATO VEDOVATO (142128/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA (72110/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT
A DV . ( A / S )
: CLARISSA MENEZES HOMSI (131179/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO
E AFINS - FENTIFUMO
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Afirmaram suspeição os Ministros
André Mendonça e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO DA
DIRETORIA
COLEGIADA
(RDC) DA
ANVISA Nº
14/2002.
PROIBIÇÃO DA
IMPORTAÇÃO E
DA
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO
ADITIVOS. EMPATE DECISÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADO IMPROCEDENTE, SEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS PELO
ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO. PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO VINCULANTE E EFICIÁCIA ERGA
O M N ES À DECISÃO. INVIABILIDADE. COERÊNCIA DECISÓRIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO
DEBATE PARA EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DE NOVOS PARÂMETROS DE
CONTROLE. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO REJEITADOS.
1. Este Supremo Tribunal Federal formou precedente e definiu interpretação
no sentido da legitimidade recursal do Advogado-Geral da União em ação de controle
de constitucionalidade, dado o caráter de sua atuação na jurisdição constitucional
objetiva. ADI 3150-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 20.4.2020, DJe 20.5.2020.
Aplicação do precedente. Preliminar rejeitada.
2.
Mostram-se juridicamente
inviáveis
embargos
de declaração
que
pretendem a alteração do juízo de improcedência desprovido de efeito vinculante e
eficácia erga omnes. Diante de impasse inaugurado por empate decisório, na hipótese
de não
se alcançar
o voto
da maioria
absoluta nas
ações diretas,
quer pela
constitucionalidade, quer pela inconstitucionalidade do ato impugnado, chega-se a juízo
de
improcedência,
mas sem
efeito
vinculante
e
eficácia erga omnes. Solução
interpretativa anteriormente definida. ADIs 4167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j.
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