DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
Art. 40. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm.
Art. 41. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que
possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que
autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as
informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 27.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada,
inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da
indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.
poderão utilizar outra conta-poupança de titularidade do beneficiário, identificada por
meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para
o pagamento do BEm.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta-poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.
poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de abertura automática,
em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um
saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo
Banco Central do Brasil; e
IV - vedação à emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do BEm, efetuar descontos, compensações ou
pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo
negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do
benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao BEm creditados nos termos do § 2º e não
movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 42. O Ministério do Trabalho e Previdência editará os atos complementares
necessários à execução do disposto nos art. 40 e art. 41.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e
Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação profissional de
que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não
presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de
qualificação de que trata o caput poderá ser realizada por acordo individual escrito,
quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor
equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação.
§ 2º O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo
observará o disposto no § 1º do art. 31.
§ 3º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no § 1º,
houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com
cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao
período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em
que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de
entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.
§ 4º As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação
coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Art. 44. Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º, fica
permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais
previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade
de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Art. 45. Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e
Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela
metade.
Art. 46. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 2015,
tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.
Art. 47. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
DECRETO Nº 11.008, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, para estabelecer a destinação de
bens, direitos e valores cuja perda tenha sido
declarada em processos de competência da justiça
federal nos crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha
sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou
indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, incluídos aqueles
utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário
federal em favor da União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores
repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998.
Art. 3º Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e
destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único:
I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo
para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol,
instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e
valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de
dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei nº 9.613, de 1998, serão destinados ao
Fundo Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro 1986,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art.
4º-A da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 4º Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a
bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos
em sua integralidade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
DECRETO Nº 11.009, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários
de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de
Segurança Pública
- Consesp, no
âmbito do
Ministério da Justiça
e Segurança
Pública.
Art. 2º Ao Consesp compete:
I - representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública
dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
II - promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e
Segurança Pública; e
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para
aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos
Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.
§ 1º Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do
Estado e do Distrito Federal.
§ 2º O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por
maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual
período.
§ 3º Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e
impedimentos pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de
um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Consesp terá o voto de qualidade.
§
3º
O
Presidente
do
Consesp
poderá
convidar
especialistas
e
representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela secretaria de
segurança pública, ou congênere, cujo titular seja o Presidente do Consesp.
Art. 6º A participação no Consesp será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.890, de 27 de junho de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 120, de 25 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022.
Nº 121, de 25 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor
sobre as garantias mínimas às vítimas de crimes".
Nº 122, de 25 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para
aperfeiçoar a legislação penal para fortalecer o combate à criminalidade violenta".
Nº 123, de 25 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para garantir maior amparo jurídico
aos integrantes dos órgãos de segurança pública".
Nº 124, de 25 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022.
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