DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - possuir Autorização de Cópia (AC) assinada por ocupante de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 5, equivalente
ou superior, para impressão, reprodução ou encadernação colorida.
Parágrafo único. A retirada do material da Central de Reprografia é de
responsabilidade da unidade solicitante.
Responsabilidades dos usuários dos serviços de impressão
Art. 8º Os usuários da Rede-PR deverão observar as diretrizes definidas no
art. 3º quando fizerem uso dos serviços de impressão estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O eventual uso
irregular dos serviços de impressão
resultará
na obrigação
de ressarcimento
dos
valores dos
insumos e
recursos
indevidamente utilizados, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 9º Os usuários deverão acionar a Diretoria de Tecnologia, mediante
abertura de ordem de serviço, para quaisquer atividades relacionadas à instalação,
substituição,
movimentação, manutenção
de equipamentos
e fornecimento
de
suprimentos de impressão.
Responsabilidades da Diretoria de Tecnologia
Art. 10. Compete à Diretoria de Tecnologia:
I - planejar a distribuição, instalar e movimentar os equipamentos de impressão;
II - prestar o suporte técnico e a manutenção dos equipamentos de impressão;
III - orientar os usuários na utilização dos serviços e equipamentos de impressão;
IV - monitorar e gerir a disponibilidade do serviço de impressão;
V - encaminhar aos chefes de gabinete os relatórios gerenciais mensais de
utilização em suas respectivas unidades administrativas;
VI - instalar e substituir equipamentos de impressão próprios, adquiridos
para atendimento de necessidades especiais não contempladas no objeto do serviço de
outsourcing de impressão; e
VII - comunicar à Diretoria de Engenharia e Patrimônio as previsões de
instalação na Rede-PR de equipamentos de impressão próprios, para fins de subsídio
à aquisição de insumos.
Responsabilidades do supervisor local do serviço de impressão
Art. 11. Compete ao supervisor local do serviço de impressão:
I - divulgar, no âmbito das unidades administrativas vinculadas ao seu
órgão, as informações consolidadas dos gastos,
por centro de custo, enviadas
mensalmente pela Diretoria de Tecnologia;
II - supervisionar o uso racional dos serviços de impressão nos centros de
custos vinculados ao seu órgão; e
III - dar ciência ao dirigente responsável pelo centro de custo acerca de
eventuais indícios de utilização indevida dos serviços de impressão, dos quais tiver
conhecimento, para fins de apuração e instrução de ressarcimento ao erário no âmbito
da unidade envolvida, se for o caso.
Disposições finais
Art. 12. A Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração poderá
expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento
desta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos
pelo Secretário Especial de Administração, com assessoramento técnico da Diretoria de
Tecnologia.
Art. 14. Fica declarada a revogação da:
I - Norma nº VIII-301, de 09 de fevereiro de 2018; e
II - Norma nº X-301, de dezembro de 2002.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 24 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.915066/2021-80
Interessado: MEDMAX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 16.553.940/0001-48).
Extrato da Decisão nº 51, de 14 de março de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de
Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de
R$ 2.390,93 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos), em decorrência
da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação
Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 415, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Divulga os atos normativos inferiores a decreto de
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento revisados e consolidados nos termos
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021,
resolve:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma dos Anexos I, II, III e IV, os atos normativos
inferiores
a decreto
de
competência do
Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento que, após o exame previsto para a etapa disposta no inciso II e no § 1º do
art. 6º da Portaria MAPA nº 199, de 23 de junho de 2020, foram consolidados, alterados,
mantidos para revisão mais profunda e declarados aptos a produzir seus efeitos normativos
independentemente de consolidação ou alteração, respectivamente, nos termos do
parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 2º Fica declarada, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 8º do
Decreto nº 10.139, de 2019, a revogação dos atos normativos conjuntos constantes dos
Anexos V, VI e VII, respectivamente, revisados com base no § 1º do citado art. 8º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Processo Administrativo nº 25351.917135/2021-90
Interessado: ORTOMED LTDA. (CNPJ n° 03.335.907/0001-08)
Extrato da Decisão nº 52, de 15 de março de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 18.069,56 (dezoito mil, sessenta e nove reais e cinquenta e seis
centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art.
5°, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da
Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.917430/2021-46
Interessado: MEDIC VET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI. (CNPJ n° 20.637.873/0001-17).
Extrato da Decisão nº 53, de 21 de março de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 3.088,60 (três mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II,
alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED
n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.926228/2021-13
Interessado: INOVAMED HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 12.889.035/0001-02).
Extrato da Decisão nº 54, de 21 de março de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 4.645,74 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e
setenta e quatro centavos), em decorrência da venda do medicamento por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d",
e "e" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915430/2021-10
Interessado: CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. (CNPJ n° 05.003.408/0001-30).
Extrato da Decisão nº 55, de 21 de março de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 310.669,72 (trezentos e dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta
e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de
abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.921211/2021-61
Interessado: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA. (CNPJ n° 08.674.752/0001-40)
Extrato da Decisão nº 56, de 21 de março de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.032,38 (mil e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril
de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
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