DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC CAIXA JUS. Processo n° 00100.000688/2022-13.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 139, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Estabelece diretrizes e critérios para o atendimento
médico, odontológico e de apoio clínico ao Presidente
da República e ao Vice-Presidente da República e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo I
do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, o Decreto nº
7.003, de 9 de novembro de 2009, e a Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março
de 2017, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e critérios para o atendimento médico,
odontológico e de apoio clínico ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República
e estabelece diretrizes para a promoção, a prevenção e o acompanhamento da saúde dos
servidores em exercício na Presidência da República.
Disposições iniciais
Art. 2º Caberá à Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria Especial de Administração:
I - prestar atendimento médico, odontológico e de apoio clínico ao Presidente
da República, ao Vice-Presidente da República e aos respectivos familiares;
II - prestar atendimento médico ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da
República, extensivo à sua comitiva oficial, nos eventos que participem e nos deslocamentos
dentro e fora do país;
III - realizar perícias oficiais, médica e odontológica, dos agentes públicos em
exercício na Presidência da República e Vice-Presidência da República;
IV - coordenar a realização dos exames médicos periódicos dos servidores
públicos em exercício na Presidência da República e na Vice-Presidência da República, em
caso de impossibilidade de realização dos exames nos respectivos órgãos de origem; e
V - realizar ações para a promoção, a prevenção e o acompanhamento da
saúde dos servidores da Presidência da República.
Parágrafo único. A realização das perícias oficiais médicas e odontológicas e dos
exames médicos periódicos observarão a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho
do Servidor Público Federal.
Atendimento médico, odontológico e de apoio clínico
Art. 3º O atendimento médico, odontológico e de apoio clínico prestado ao
Presidente da República e seus familiares deverá ocorrer de forma ininterrupta, com a
possibilidade de adotar o regime de escalas de sobreaviso para o desempenho das atividades.
Parágrafo único. As ações para a promoção, a prevenção e o acompanhamento da
saúde dos servidores serão realizadas durante o horário de funcionamento da Coordenação
de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração.
Art. 4º A escala de serviço da equipe multidisciplinar de saúde, aprovada pelo
Coordenador de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de
Administração, deverá contemplar:
I - escala de serviço médico do comboio, durante a permanência do Presidente
da República no Palácio do Planalto e no Palácio da Alvorada, com, no mínimo, um
profissional da área de saúde; e
II - escala de sobreaviso, fora do horário de funcionamento da Coordenação de
Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração, com um
profissional, no mínimo, das áreas médica, odontológica e de apoio clínico.
Art. 5º A Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria Especial de Administração designará médico para assistir o Vice-Presidente da
República e os respectivos familiares.
Art. 6º As remoções por ambulância, caso necessário, restringir-se-ão ao
deslocamento das dependências da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República para unidades hospitalares localizadas no Distrito Federal, exceto nos casos
previstos nos incisos I e II do art. 2º.
Atestados médicos e odontológicos
Art. 7º Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues à Coordenação
de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados na data de início do afastamento.
§ 1º Caberá à Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria Especial de Administração proceder a perícia e a homologação dos atestados, ou
conforme o caso, designar junta oficial ou prestar orientações para a sua realização pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 2º As perícias serão realizadas nas dependências do Palácio do Planalto,
mediante agendamento prévio, na Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de
Pessoas da Secretaria Especial de Administração.
Exames médicos periódicos
Art. 8º Os exames médicos periódicos dos agentes públicos em exercício na
Presidência da República serão realizados, preferencialmente, nos respectivos órgãos de origem.
Disposições finais
Art. 9º As disposições estabelecidas nos arts. 7º e 8º desta Portaria aplicam-se,
no que couber, supletivamente, à Vice-Presidência da República.
Art. 10. A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração
poderá
expedir instruções
complementares sobre
os
procedimentos necessários ao
cumprimento desta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos
pelo Secretário Especial de Administração, com assessoramento técnico da Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Revogação
Art. 12. Fica revogada a Norma Administrativa nº IV-302, de dezembro de 2014.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
PORTARIA SA/SG/PR Nº 140, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os critérios e os procedimentos para a
utilização dos serviços de impressão no âmbito da
Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do
art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece os critérios e os procedimentos para a
utilização dos serviços de impressão no âmbito da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - impressora: dispositivo usado para impressão monocromática ou colorida
de documentos;
II - impressora multifuncional: característica de um dispositivo pela sua
maior capacidade de funções como impressão, cópia e digitalização;
III - insumos de impressão: parte ou elementos consumíveis necessários à
operação regular da impressora, tais como toner e papel;
IV - outsourcing de impressão: serviço de impressão por intermédio da
contratação de empresa terceirizada;
V - usuário: pessoa com acesso autorizado aos recursos computacionais da
Presidência da República;
VI - centro de custo de impressão: unidades da Presidência da República
consideradas para
a contabilização
e o
controle da
utilização do
serviço de
impressão;
VII - gestor e fiscal de contrato: servidores designados formalmente para
acompanhar e fiscalizar a prestação de serviço, conforme estabelecido em contrato, e
de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia;
VIII - supervisor local do serviço de impressão: servidor ocupante do cargo de chefe
de gabinete, incumbido de receber do gestor do contrato as informações consolidadas dos
gastos, por centro de custo, referentes às unidades administrativas vinculadas a seu órgão;
IX - unidade administrativa: unidade pertencente a um centro de custo onde
estão instalados os equipamentos de impressão;
X - dirigente: autoridade titular da unidade administrativa; e
XI - Rede-PR: Rede Computacional da Presidência da República.
Diretrizes para a utilização do serviço de impressão
Art. 3º A utilização do serviço de impressão deve observar as seguintes diretrizes:
I - destinar-se exclusivamente a atividade de cunho institucional;
II - ser de uso exclusivo dos usuários da Rede-PR;
III - adotar como critério de alocação das impressoras o volume histórico de
impressão e a quantidade de usuários atendidos por unidade administrativa;
IV - priorizar o compartilhamento das impressoras em detrimento do uso
exclusivo, exceto nos casos de ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, equivalentes ou superiores;
V - buscar de forma contínua o uso racional dos recursos e insumos de impressão;
VI - possuir como padrão de configuração o modo monocromático, com
impressão frente e verso; e
VII - alinhar-se aos planos e práticas de sustentabilidade ambiental estabelecidos
pela Administração Pública Federal.
Parágrafo único. A habilitação do modo de impressão colorida será realizada
pela Diretoria de Tecnologia, mediante solicitação encaminhada pelo Sistema Eletrônico
de Informações (SEI-PR), com a devida justificativa da natureza do trabalho, assinada
por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, de nível 5, equivalentes ou superiores.
Do serviço de impressão
Art. 4º A Infraestrutura do serviço de impressão é provida por equipamento na
modalidade outsourcing de impressão, a qual será disponibilizada pela Diretoria de Tecnologia.
Art. 5º A identificação dos usuários do serviço de impressão será realizada
de forma individualizada.
Art. 6º Os gastos de impressão deverão ser contabilizados por centro de
custos de impressão, o qual possuirá um supervisor local do serviço.
Da central de reprografia
Art. 7º Os serviços de impressão, reprodução, digitalização e encadernação
de documentos realizados pela Central de Reprografia da Presidência da República
observará as seguintes diretrizes:
I - destinar-se a documentos de cunho exclusivamente institucional;
II - possuir Autorização de Cópia (AC) assinada por ocupante de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 4, equivalente
ou superior, para impressão, reprodução ou encadernação, em preto e branco, superior
a 20 páginas; e
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