DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de março de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.605, de 24 de março de 2022.
CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe   confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro 
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam 
acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos, DECRETA:
LIVRO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito às disposições constantes dos Capítulos X a XIV 
da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AÇÃO FISCAL
Seção I
Dos sujeitos à fiscalização
Art. 2.º A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que 
gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Seção II
Das modalidades de ação fiscal
Art. 3.º Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou finan-
ceira, praticados pelo servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger:
I - o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgi-
mento destas;
II - a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos;
III - o lançamento de crédito tributário, quando for o caso.
§ 1.º As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades:
I -  auditoria  fiscal  plena,  que  tem por objetivo constituir o crédito  tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período 
a que se referir;
II - auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de crédito tributário  decorrente  de  infrações  à  legislação  tributária  relacionadas  aos  motivos  
estabelecidos no respectivo ato designatório, ocorridas em período determinado;
III - auditoria fiscal especial, que tem por objetivo constituir o crédito  tributário na forma estabelecida em Portaria ou Mandado de Ação Fiscal 
(MAF) na hipótese de que trata o art. 90.
§ 2.º Na hipótese de ações fiscais realizadas relativamente à Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Indi-
vidual (MEI) enquadrado na sistemática de tributação de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as que se 
refiram a empresas enquadradas no Regime Especial de Recolhimento e no Regime Outros, não se aplica a restrição quanto à motivação, podendo as ações 
fiscais estenderem-se a quaisquer infrações porventura encontradas no período consignado, observado o disposto no inciso IV do § 4.º deste artigo.
§ 3.º A ação fiscal plena decorrerá das seguintes situações:
I - levantamento fiscal, financeiro e contábil apurado por meio de entradas e saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, 
outras receitas e lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos, em processo de auditoria sobre 
qualquer tipo de empresa, seja qual for a sua natureza jurídica, ressalvado o  disposto no § 4.º deste artigo;
II - auditoria e análise em documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, uma vez verificada a utilização de registros com vistas à prática de evasão 
fiscal ou diante de fundada suspeita de tal ocorrência;
III - necessidade de repetição fiscal ou de reconstituição de crédito tributário, referidas nos incisos I e II, respectivamente, do § 3.º do  art. 35.
§ 4.º A ação fiscal restrita será designada quando envolver o lançamento de crédito tributário:
I   - decorrente da fiscalização de mercadorias em trânsito, quando encontradas sem documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo pela 
legislação, ou emitido para destinatário não identificado ou em situação cadastral irregular, ou, ainda, quando comprovada a prática de subfaturamento;
II - referente ao ICMS devido em operações e prestações sujeitas ao pagamento de ICMS devido a título de substituição tributária, antecipação e 
diferencial de alíquotas, assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e prestações destinadas a zonas de livre comércio 
e de comércio exterior e, também, realizado com base em relatórios, inclusive quando emitidos por órgão fazendário de outro ente federado, desde que não 
configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal de natureza plena;
III - relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
IV -  referente ao ICMS devido sob o Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n.º 1015) o qual não tenha sido declarado pelo contri-
buinte;
V - que se refira à apropriação de crédito indevido;
VI  - relativo ao descumprimento de obrigação acessória;
VII - decorrente da fiscalização de empresas as quais a legislação dispense tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, seja qual for a sua 
natureza jurídica;
VIII- resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal previsto na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente;
IX - lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 5.º Considera-se também mercadoria em trânsito, para fins do disposto no inciso I do § 4.º deste artigo, aquela encontrada em terminais de passa-
geiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos com situação cadastral irregular, ou, 
ainda, em veículos no interior do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.
§ 6.º As ações fiscais restritas de que trata o inciso IX do § 4.º deste artigo reger-se-ão integralmente pelas disposições contidas neste Decreto, no 
que couber.

                            

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