DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais 
sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 
1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos da Lei Complementar Federal n.º 105, de 2001.
Art. 20. A requisição dos dados referidos no §1.º do art. 19. somente será  considerada necessária nas seguintes hipóteses:
I – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de  aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base 
os correspondentes  valores de mercado;
II – obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando  este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em  razão de indícios da existência de recursos não regularmente escritu-
rados ou contabilizados,  ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como  para o titular ou sócios;
IV – fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de  sujeito passivo de tributos estaduais;
V – fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer  dos tributos estaduais;
VI – indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria  interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII – indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a  operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII – indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de  bens ou direitos;
IX – indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações  ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
X – indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências  de valores em montante incompatível com a disponibilidade finan-
ceira declarada ou comprovada;
XI – nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de  livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive 
eletrônicos, solicitados por  servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam  omissos ou seu conteúdo 
não mereça fé;
XII – quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do  movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado 
período.
Subseção I
Das autoridades competentes para 
a requisição de dados bancários
Art. 21. Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações  de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições 
financeiras ou de  entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita Estadual.
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de  formalização por servidor da SEFAZ, na forma disposta no art. 24.
Subseção II
Das providências preliminares
Art. 22. O servidor da SEFAZ, antes de formalizar a solicitação à autoridade competente para requisitar os dados de que trata o art. 19, deverá 
intimar, através de Termo  de Intimação, o sujeito passivo para prestar as informações relativas a contas de depósito ou aplicações existentes em instituições 
financeiras ou em entidades a elas equiparadas, no  prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do Fisco, e contado 
da ciência da intimação.
§ 1.º O Termo de Intimação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no  CPF, CGF ou no CNPJ, conforme o caso;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização, Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que se vincular 
a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – motivos que fundamentam o pedido;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI – forma de apresentação das informações, preferencialmente em meio  eletrônico;
VII – prazo para entrega das informações.
§ 2.º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o § 1.º deste  artigo por meio de:
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação  financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em  que responde por sua veracidade e integridade, observada a legis-
lação penal aplicável.
§ 3.º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de  verificação nas instituições de que trata o art. 19, inclusive por intermédio 
do Banco  Central do Brasil (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 4.º O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade superior a  que estiver subordinado, a expedição de requisição das informações, 
mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
§ 5.º A Caixa Postal Eletrônica (CP-e) poderá ser utilizada como meio para o  estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo.
§ 6.º Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar pessoalmente as  informações solicitadas, estas deverão ser disponibilizadas diretamente 
para o servidor da  SEFAZ responsável pela respectiva ação fiscal, em data e horário pré-agendados,  sempre nas dependências físicas da unidade fazendária 
na qual esteja lotado o servidor.
§ 7.º A entrega das informações na forma do § 6.º dar-se-á mediante a emissão  de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo relativo 
à ação fiscal.
§ 8.º Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas poderão ser  convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por meio de digita-
lização, que serão  anexados às respectivas ações fiscais.
Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 22, ou caso as 
informações solicitadas  estejam incompletas, com falhas, incorreções ou omissões, a prestação de informações será  formalizada por meio de formulário 
denominado Requisição de Informações Financeiras  (REINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, que  será dirigido, 
conforme o caso, às seguintes autoridades:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV - gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
Art. 24. A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no  CPF, CGF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização, Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que se  vincular 
a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – motivos que fundamentam a requisição;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI – nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável pela  execução da ação fiscal;
VII – forma de apresentação das informações, preferencialmente por meio  eletrônico;
VIII – prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias  contados da ciência da REINF, nas hipóteses dos incisos III e IV do 
caput do art. 23;
IX – endereço para entrega das informações;
X – o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira  requisitada identificar o REINF.
§ 1.º O prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação justificada.
§ 2.º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado  por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal, 
homologado pelo Orientador da unidade fazendária em que estiver lotado.
 § 3.º No relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá  constar a motivação da expedição da REINF que demonstre, com clareza, 
tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 20 desta Seção.
Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:

                            

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