DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
II – pelo servidor fazendário da ação original.
§ 6.º A Portaria referida no § 4.º e no inciso I do § 5.º conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – a denominação “Portaria”;
II – o número da portaria;
III – a identificação do(s) servidor(es) fazendário(s) designado(s);
IV – a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação fiscal;
V – a identificação da modalidade de ação fiscal;
VI  –  período  a  ser  fiscalizado  e  o  prazo  para  a  conclusão  dos  trabalhos  de  fiscalização;
VII – identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) CGF;
c) CNPJ;
VIII - local e data da emissão;
IX - identificação e assinatura da autoridade designante.
Seção VII
Do Sistema Eletrônico de 
Controle da Ação Fiscal (CAF-e)
Art. 36. O Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e), a partir do início da vigência do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, 
observadas as suas disposições, será utilizado para o planejamento, a designação, o acompanhamento e o controle da execução e do desenvolvimento de:
I – Procedimento Administrativo (PA), de que trata o art. 114;
II – ações fiscais referidas na Seção II deste Capítulo, bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações fiscais desenvolvidas no 
trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da legislação, os autos de infração relativos às ações fiscais do trânsito permanecerão sendo regis-
trados e gerenciados pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF).
Seção VIII
Do desenvolvimento da ação fiscal
Art. 37. Antes da ação fiscal, o servidor fazendário exibirá ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia 
à prática do ato administrativo.
Art. 38. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:
I – número do MAF;
II – modalidade de fiscalização a que se refira;
III – identificação do sujeito passivo;
IV – período a ser fiscalizado;
V – autoridade designante;
VI –  autoridade designada;
VII – prazo da ação fiscal;
VIII – data da expedição do MAF.
§ 1.º A autoridade designante poderá figurar como supervisor da ação fiscal.
§ 2.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:
I – cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade, quando admitida pela legislação, para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao 
objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;
II – inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.
§ 3.º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de 
auditoria assim o exigir.
§ 4.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da ciência 
do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.
§ 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo de conclusão inferior ao previsto no § 4.º relativamente às ações fiscais que 
especificar.
§ 6.º Vencido o prazo previsto no § 4.º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo servidor 
fazendário, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, uma única vez, emitindo MAF específico, ficando 
permitida a:
I – modificação da autoridade fiscal;
II – alteração do período a ser fiscalizado;
III – definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.
§ 7.º O Secretário da Fazenda poderá, por meio de Portaria, autorizar a continuidade de ação fiscal não encerrada nos prazos de que tratam os §§ 4.º 
e 6.º deste artigo, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 8.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal.
§ 9.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:
I – aposentadoria, morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;
II – licença, por qualquer motivo, a critério da autoridade fiscal designante;
III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;
IV – impedimento da autoridade fiscal:
a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;
b) nas hipóteses de impedimento do servidor fazendário, especificadas no art. 9.º;
V - erro no processo eletrônico de auditoria fiscal em trâmite no sistema CAF-e, que seja impeditivo da continuidade da ação fiscal no referido sistema.
§ 10. Preferencialmente no início da ação fiscal deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, 
evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.
§ 11. Na hipótese do inciso V do § 9.º:
I - o contribuinte será informado sobre o cancelamento por meio de comunicado específico, a ser enviado diretamente para a CP-e de seu DT-e;
II - todos os documentos já utilizados na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal a ser iniciada.
§ 12. Será emitido somente o MAF quando se tratar das seguintes hipóteses:
I - atraso ou falta de recolhimento;
II - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;
III - funcionamento irregular de equipamento fiscal;
IV - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação  específica;
V - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço 
real da operação ou prestação, salvo quando a infração vier a ser constatada no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, hipótese em que se 
observará o disposto no inciso I do art. 43;
VI - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades 
do contribuinte;
VII - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
IX - na auditoria fiscal no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Parágrafo único. O disposto no inciso V somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da merca-
doria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.
Art. 39. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:
I – data de sua lavratura;
II – número do MAF;
III – período fiscalizado;
IV – identificação do sujeito passivo;

                            

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