DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
II – praticar irregularidades previstas no art. 71 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
III – der causa à existência de duas ou mais denúncias oficializadas à  Secretaria da Fazenda, relativas às práticas de irregularidades fiscais por parte 
do denunciado, confirmadas mediante de diligências fiscais;
IV – atrasar o recolhimento referente a parcelamento de crédito tributário;
V – apresentar saldo credor injustificadamente continuado por período igual ou superior a  4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem 
operações de exportação;
VI – praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de duas vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de 
infração, com ou sem retenção de mercadorias;
VII – deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração  Fiscal Digital (EFD) por um período de 4 (quatro) meses;
VIII – tenha sido detentora de Regime Especial de Tributação revogado ou anulado em razão do descumprimento de suas cláusulas;
IX – em atraso quanto ao pagamento de ICMS Antecipado, devido por substituição tributária ou a título de  diferencial de alíquotas do ICMS;
X – cometer a infração prevista no art. 139, III, “e”, com auto de infração lavrado;
XI – autuado em decorrência da utilização de documentos fiscais inidôneos ou fraudulentos.
Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser  estendido aos demais estabelecimentos do contribuinte.
Art. 92. Constatada qualquer das situações previstas no art. 91, o contribuinte será intimado, via Termo de Intimação, para que regularize, sob pena 
de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, a sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a 
critério do servidor fazendário responsável pela realização do procedimento, e contado da data da sua cientificação.
Parágrafo único. A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo:
I - perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
II - dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo:
a) Secretário da Fazenda;
b) Secretário Executivo da Receita;
c) Coordenador da COMFI;
d) Coordenador da COATE;
e) Coordenador da COFIT.
Art. 93. Os procedimentos do servidor fazendário responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização e Controle serão os seguintes:
I – acompanhar todas as prestações ou operações de entrada e saída de mercadorias, preenchendo formulário específico, conforme disposto em ato 
normativo do Secretário da Fazenda, no qual conste o registro do ICMS recolhido diariamente, devendo observar o seguinte:
a) a apuração dos saldos do imposto será realizada diariamente;
b) caso o saldo seja devedor, deverão ser adotadas as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de até 2 (dois) dias úteis após 
a apuração, sob pena de imediata lavratura de auto de infração após expirado esse prazo;
II – relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e, ainda:
a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como diligência fiscal,  fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos 
de controle no trânsito de mercadorias;
b) propor a continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, fundamentando a sua recomendação.
Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo, os seguintes documentos deverão ser encaminhados à COMFI ou COATE, 
conforme o caso, até o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determinar o Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I – Termo de Intimação;
II – cópia de autos de infração, quando houver;
III – formulário “Recolhimento do ICMS Diário”, seguido de cópia do DAE relativo ao imposto pago, quando for o caso.
Art. 94. Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e  Controle, o contribuinte voltará a usufruir imediatamente dos direitos 
que tenham sido temporariamente suspensos pelo regime.
Art. 95. Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, tomando-se como base de cálculo 
o montante  correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, se por conta do estabelecimento, e demais despesas a ele debitadas, 
acrescido do percentual de agregação na forma do § 2.º do art. 90.
Parágrafo único. O imposto a recolher resultará da compensação do ICMS calculado na forma do caput deste  artigo e o resultante do somatório do 
imposto destacado no documento fiscal e no  documento de serviço de transporte, caso este seja FOB.
Art. 96. O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de apuração  normal o imposto apurado e recolhido sob este regime especial.
Art. 97. As unidades fazendárias competentes darão o suporte necessário aos servidores fazendários executantes do Regime Especial de Fiscalização 
e Controle no  horário extracomercial, inclusive nos finais de  semana  e  feriados.
Art. 98. Compete à COATE e à COMFI:
I – supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle;
II – avaliar a necessidade de continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, com base em análise comparativa entre o 
desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao regime.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ANÁLISE DE
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do monitoramento fiscal
Art. 99. Constitui Monitoramento Fiscal o conjunto de procedimentos de análise e verificações do cumprimento de obrigações tributárias pelo 
sujeito passivo, os quais poderão abranger, ainda, a análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas 
corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III  – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
V – Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
VI – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
VII – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional   Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeco-
nômicas e Fiscais (DEFIS);
VIII – Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);
IX  – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com   Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
X – arquivo eletrônico de que trata o Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004,   que dispõe sobre a uniformização e a disciplina da emissão, 
escrituração, manutenção e   prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema   eletrônico de processamento de dados 
para contribuintes prestadores de serviços de   comunicação e fornecedores de energia elétrica;
XI  – arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração Fiscal   Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;
XII – informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de   crédito ou de débito, ou similares;
XIII – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
XIV – informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);
XVI – Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);
XVII – Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
XVIII – Escrituração Contábil Digital (ECD);
XIX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e);
XX – Bilhete de Passagem  Eletrônico, modelo 63 (BP-e);
XI – outros sistemas ou relatórios;
XII – outros documentos fiscais eletrônicos.
Parágrafo único. Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, 
poderão compreender a:

                            

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