13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 I – análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados; II – cobrança dos tributos devidos, quando for o caso; III – verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber: a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de declarações econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de Informa- ções Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), de arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes pres- tadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, de que trata o Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004, dentre outras obrigações acessórias correlatas; b) regularidade do cumprimento de obrigações tributárias relacionadas à EFD, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrô- nico (CT-e), Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e), Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e), Cupom Fiscal, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Módulo Fiscal eletrônico (MFE); c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais; d) registro de operações através do Selo Virtual de Trânsito; e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle, de que trata a Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, ou outras obrigações acessórias relacionadas a selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumpri- mento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto; f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação; g) análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI); h) circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras unidades da Federação; i) verificação da regularidade cadastral do contribuinte; j) análise das operações relativas ao comércio exterior; k) análise de procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de Convênios e Protocolos ICMS e aos regimes de substituição tributárias relativos às operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas indicadas na legislação estadual; l) no que concerne a contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET), verificação do atendimento às regras relativas ao respectivo regime, bem como do cumprimento de requisitos e preenchimento de condicionantes previstas na legislação e exigíveis para a manutenção do RET; m) outras operações ou prestações que possam gerar obrigações tributárias, realizadas pelo contribuinte. Art. 100. O Monitoramento Fiscal será planejado de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM) da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), que também realizará o acompanhamento de seus resultados. Art. 101. São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal os servidores do grupo TAF lotados nas unidades integrantes da estrutura organiza- cional da SEFAZ nas quais se promovam ações fiscais relativamente ao respectivo sujeito passivo a ser monitorado, desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal plena ou restrita no âmbito da empresa. § 1.º São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal, ainda, os servidores do grupo TAF lotados no Núcleo do Simples Nacional, relativa- mente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. § 2.º O Monitoramento Fiscal de um mesmo sujeito passivo poderá ser realizado por mais de um servidor fazendário. § 3.º A designação dos servidores para realizar o Monitoramento Fiscal será efetuada pelos respectivos Supervisores ou Orientadores das unidades fazendárias referidas no caput deste artigo, por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM). Art. 102. O período de vigência do Monitoramento Fiscal será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 1.º Sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais apurados e vencidos, o Monitoramento Fiscal compreenderá, de preferência, o exercício corrente. § 2.º Relativamente a exercícios anteriores, o Monitoramento Fiscal contemplará, ainda: I – débito fiscal declarado pelo sujeito passivo e vencido; II – débito fiscal apurado pelo Fisco; III – obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores; IV – projetos de Monitoramento Fiscal com objetivo específico. § 3.º O período relativo ao Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá ser posteriormente objeto de ação fiscal. § 4.º O Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá abranger período que tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada. Art. 103. O contribuinte deverá ser comunicado quanto ao monitoramento por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados: I – a identificação do contribuinte a ser monitorado; II – os servidores fazendários responsáveis pela atividade de Monitoramento Fiscal; III – o supervisor envolvido no Monitoramento Fiscal; IV – a autoridade designante; V – o período de vigência do Monitoramento Fiscal; VI - os períodos ou exercícios que serão objeto do Monitoramento Fiscal. § 1.º Considera-se iniciado o Monitoramento Fiscal a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do MMF. § 2.º Por ocasião do Monitoramento Fiscal, caso o servidor fazendário responsável pela sua realização constate a existência de indícios de descon- formidade tributária relacionados a períodos ou exercícios distintos dos especificados no MMF, na forma do inciso VI do caput deste artigo, a critério do Orientador da unidade fazendária na qual esteja lotado o servidor fazendário, poderá ser determinada a realização de Monitoramento Fiscal Especial, desde que as operações ou prestações não tenham sido abrangidas pela decadência. Art. 104. No decorrer do Monitoramento Fiscal, o sujeito passivo poderá ser intimado, por meio de Termo de Intimação, para que promova, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do procedimento, o escla- recimento de fatos, bem como para que forneça informações, dados, documentos ou outros instrumentos probatórios relevantes que sejam complementares aos elementos de análise de que disponha o servidor fazendário, a fim de favorecer o adequado exame do nível de conformidade tributária do sujeito passivo. Parágrafo único. O não atendimento tempestivo da intimação referida neste artigo poderá ensejar o encerramento do Monitoramento Fiscal, bem como o início de ação fiscal, de acordo com o planejamento da SEFAZ. Art. 105. Concluída a análise feita pelo servidor fazendário que tenha evidenciado a existência de indícios de desconformidade tributária do contri- buinte, este será cientificado acerca daquele fato, para que adote as medidas cabíveis no sentido de que ocorra a sua autorregularização. § 1.º O monitoramento fiscal implicará a espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação tributária acessória, ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das infrações cometidas, ressalvado o disposto neste artigo. § 2.º Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, somente será reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso o contribuinte, antes de ter sido cientificado da necessidade do cumprimento da obrigação respectiva, via Termo de Intimação, na forma do caput deste artigo, ou por meio de Comunicado Eletrônico, emitido em sede de Monitoramento Fiscal Virtual (MFV), tenha denunciado o cometimento da infração, observado o disposto no art. 151. § 3.º A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2.º não se aplica quando a desconformidade tributária estiver relacionada a docu- mento fiscal que tenha sido emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o Ajuste Sinief n.º 01/07, de 30 de março de 2007, hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento da irregularidade, aplicando-se o disposto no inciso II do § 4.º deste artigo. § 4.º O Termo de Intimação de que trata o § 2.º: I - somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contado a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente àquele ao qual se refira a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139, inciso VI, alínea “d”; II - conferirá o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, para cumprimento da obrigação acessória, contado da data que o contribuinte dele tomar ciência, e a sua regularização deverá ocorrer da forma especificada no termo. § 5.º O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4.º: I - poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019;Fechar