DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
§ 1.º O MFV implicará a espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação 
tributária acessória, ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das infrações cometidas, ressalvado o disposto neste artigo.
§ 2.º Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, 
somente será reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso o contribuinte, antes de ter sido cientificado da 
necessidade do cumprimento da obrigação respectiva, via Comunicado Eletrônico, referido no caput deste artigo, ou por meio do Termo de Intimação de 
que trata o § 4.º do art. 105,  tenha denunciado o cometimento da infração, observado o disposto no art. 151.
§ 3.º A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2.º não se aplica quando a desconformidade tributária estiver relacionada a docu-
mento fiscal que tenha sido emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o 
Ajuste  Sinief n.º 01/07, de 30 de março de 2007, hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento da irregularidade, 
aplicando-se o disposto no inciso II do § 4.º deste artigo.
§ 4.º O Comunicado Eletrônico de que trata o § 2.º:
I - somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente 
àquele ao qual se refira a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139,  inciso VI, alínea “d”;
II - conferirá o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação acessória, contado da data em que o contribuinte dele tomar ciência, no 
caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET, e a regularização do contribuinte deverá ocorrer da forma especificada no Comunicado Eletrônico.
§ 5.º O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4.º:
I - poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa 
de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019;
II - não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento.
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a 
autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio 
de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá redução de 70% (setenta por cento) do 
valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o 
contribuinte for cientificado do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.
§ 7.º Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a autorregularização de que trata este artigo não exime o contribuinte 
do cumprimento da obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios 
de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:
I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II - não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no § 8.º deste artigo;
III - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo 
da aplicação do disposto no § 6.º, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção de procedimento previsto na legislação para 
fins de autorregularização;
IV - omissões de entrada e de receita;
V - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 8.º Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de MFV, do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes 
do descumprimento de obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da 
Resolução CGSN n.º 140, de 2018, ou outra que vier a substituí-la:
I -  diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao 
Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou não em falta 
de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao 
percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível;
II - empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o 
valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização 
ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de  recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser 
concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, item 2.
§ 9.º Na aplicação do disposto no § 6.º e § 8.º observar-se-á o seguinte:
I - o pagamento do valor da multa reduzida, bem como do imposto devido, quando for o caso, serão exigidos por meio de Comunicado Eletrônico;
II - o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto 
de infração, bem como do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Comunicado 
Eletrônico de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET;
III - ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa 
às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o prazo para a autorregularização, inclusive 
para pagamento do valor da multa reduzida, será de 90 (noventa) dias.
§ 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais 
deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da 
sua disponibilização via SIGET.
§ 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente ao Comunicado Eletrônico emitido na forma deste artigo:
I - poderá ser providenciada a sua inclusão no Monitoramento Fiscal ou a abertura de ação fiscal, conforme planejamento da SEFAZ, hipótese em que 
a situação que tenha motivado a emissão do comunicado relativo ao MFV será objeto de análise pelo servidor responsável pela realização do Monitoramento 
Fiscal ou da ação fiscal, conforme o caso, e, ficando constatada a insubsistência da pendência fiscal, esta será considerada inexistente;
II - perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória de que trata o § 2.º e aos descontos sobre o 
valor da multa referidos nos §§ 6.º e 8.º deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação;
III - poderá ficar sujeito a outras ações administrativas previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, 
os valores eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a ser aplicada por meio de auto de infração.
§ 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8.º, podendo 
estabelecer disposições complementares às constantes deste artigo.
§ 14. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização  de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência 
(RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o caso.
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Art. 114. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o Procedimento Administrativo (PA) será instaurado com a finalidade de atender 
a demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, viabilizando a coleta e análise de informações, dados, documentos, bem como a elaboração 
de Informação Fiscal, quando for o caso.
Art. 115. São competentes para realizar PA os servidores do grupo TAF lotados na unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ em que 
se promoverem ações fiscais relativamente ao sujeito passivo ao qual a diligência administrativa estiver vinculada, desde que o servidor fazendário possua 
competência para realizar ação fiscal no âmbito da empresa.
Parágrafo único. Tratando-se de PA que envolva terceiro interessado, esta poderá ser realizada por qualquer servidor do grupo TAF, que deverá ser 
designado pelo Coordenador da COMFI ou COATE.
Art. 116. A designação de servidor fazendário para a realização do PA será realizada por meio de Mandado de Procedimento Administrativo (MPA), 
a ser emitido pelo Orientador ou Supervisor da unidade a que se refere o caput do art. 115, ou, na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo, pelo Coor-
denador da COMFI ou COATE, e conterá, no mínimo:
I – número do MPA;
II – documento que deu causa ao PA, quando for o caso;
III – identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar informações;
IV – período a ser analisado;
V – autoridade designante;
VI – autoridade designada;
VII – identificação do orientador ou supervisor responsável pelo acompanhamento  do PA, conforme o caso;
VIII – unidade responsável pelo PA;

                            

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