14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 II - não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento. § 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento. § 7.º Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a autorregularização relativa ao Monitoramento Fiscal não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações: I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal; II - não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no § 8.º deste artigo; III - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6.º, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção de procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos casos em que especificar; IV - omissões de entrada e de receita; V - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 8.º Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de Monitoramento Fiscal, do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, ou outra que vier a substituí-la: I - diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível; II - empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, item 2. § 9.º Na aplicação do disposto no § 6.º e § 8.º observar-se-á o seguinte: I - o pagamento do valor da multa reduzida será exigido por meio de Termo de Notificação; II - o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, bem como do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do Termo de Notificação de que trata o inciso I deste parágrafo; III - ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o prazo para a autorregularização, inclusive para pagamento do valor da multa reduzida, será de 90 (noventa) dias. § 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte vier a ser cientificado, via Termo de Notificação, quanto à neces- sidade do cumprimento da obrigação. § 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente às intimações e notificações emitidas na forma deste artigo: I - o Monitoramento Fiscal poderá, quando for o caso, e conforme planejamento da SEFAZ, vir a ser encerrado e providenciada a abertura de ação fiscal; II - perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória de que trata o § 2.º e aos descontos sobre o valor da multa referidos nos §§ 6.º e 8.º deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação. § 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, quando exigido pelo Fisco, os valores eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a ser aplicada por meio de auto de infração. § 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8.º, podendo estabelecer disposições complementares às constantes deste artigo. § 12. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o caso. Art. 106. Salvo disposição em contrário da legislação, a ciência do sujeito passivo quanto ao MMF e aos termos de que tratam os §§ 2.º e 6.º do art. 105 será efetuada por meio do DT-e, podendo, também, ser realizada, quando for o caso: I – pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo contribuinte ou seu representante legal; II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). Parágrafo único. Caso o sujeito passivo não venha a ser encontrado e não for possível a ciência por meio do DT-e, será intimado mediante edital, a ser publicado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br ou no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado cientificado após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contado da data da publicação. Art. 107. O Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), ferramenta disponibilizada pela SEFAZ para acesso pelos contribuintes, por meio de Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, para consulta de informações e dados de seu interesse, bem como para a sua interação com o Fisco por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será utilizado para auxílio no controle da execução das atividades de Monitoramento Fiscal. Parágrafo único. No desenvolvimento da atividade de Monitoramento Fiscal, o SIGET será responsável pela emissão dos seguintes documentos: I – Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF); II – Termo de Intimação; III – Termo de Notificação; IV – Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal. Art. 108. Encerradas as atividades de Monitoramento Fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal. § 1.º Os documentos, análises, provas ou quaisquer outros papéis de trabalho ou elementos de análise colhidos ao longo do monitoramento poderão ser aproveitados em eventual ação fiscal, sem prejuízo da possibilidade de serem requeridos ou fornecidos elementos de análise complementares. § 2.º O contribuinte deverá ser cientificado durante a ação fiscal acerca do aproveitamento de que trata o § 1.º deste artigo. Seção II Do Monitoramento Fiscal Virtual Art. 109. Constitui Monitoramento Fiscal Virtual (MFV) a atividade virtual de análise do cumprimento de obrigações tributárias, efetuada de forma eletrônica, periódica e simultânea relativamente a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos, tendente à verificação automatizada da existência de indícios da ocorrência de desconformidades tributárias. § 1.º O MFV aplica-se inclusive a sujeito passivo que esteja sob: I - ação fiscal restrita ou especial abrangente de irregularidade ou período diverso daquele relativo à desconformidade objeto do MFV; II - ação fiscal plena abrangente de período diverso daquele relativo à desconformidade objeto do MFV. § 2.º As análises e verificações eletrônicas realizadas no âmbito do MFV para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo poderão ser realizadas com base nos mesmos critérios, parâmetros e elementos de análise utilizados para a realização do Monitoramento Fiscal de que trata o art. 99. Art. 110. O início e a conclusão do MFV independem da expedição de atos formais para esses fins, e as informações e determinações direcionadas ao sujeito passivo serão efetuadas por meio de Comunicado Eletrônico. Art. 111. O MFV será planejado, executado e controlado pelo Núcleo de Monitoramento Virtual (NUMOV) da Célula de Planejamento e Acompa- nhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), integrante da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), que também acompanhará os seus resultados. Art. 112. O período relativo ao MFV, a critério do Fisco, poderá ser posteriormente objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art. 99, ou ação fiscal. Parágrafo único. O MFV poderá abranger período que: I - esteja sendo ou tenha sido objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art. 99; II - que tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada. Art. 113. A constatação automatizada da existência de indícios da ocorrência de desconformidade tributária por meio do MFV será informada ao contribuinte por meio de Comunicado Eletrônico emitido via SIGET ou DT-e, a fim de que o contribuinte adote as medidas cabíveis no sentido de que ocorra a sua autorregularização.Fechar